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APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRF1. 102...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:25

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais. 3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/11/2018 (ID 256773041 - Pág. 3) e os requerimentos administrativos foram realizados em 26,28 e 29/11/2018 (ID 256773040 - Pág. 2 a 5 e 48). 4. Os autores, incluindo a companheira e os filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexaram aos autos os seguintes documentos (ID 256773022 - Pág. 34 a 42, 49 a 53, IDs 256773025 - Pág. 1 a 4, 256773029 - Pág. 1a 3, 256773032 - Pág. 1 a 22, 256773040 - Pág. 1, 256773040 - Pág. 56 a 59, 256773041 - Pág. 2 a 17, 256773048 - Pág. 20 a 21): escritura pública de compra de imóvel rural (2002), em que consta o registro em cartório em 2003, consta a profissão do falecido como pecuarista; certidão de nascimento do filho do falecido (2004); certidão de nascimento do filho em comum (2008); declaração do ITRs (2014 a 2018); homologação por sentença de reconhecimento de união estável desde 2003, sentença em 2014; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (2014), em que consta a criação de bovinos para corte e para leite, contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado e registrado em 2014; contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado em 2017 sem registo em cartório; cadastro do imóvel rural (CCIR), 2018; nota fiscal da venda de 20 bovinos (2018); certidão de óbito, em que consta a profissão como pecuarista (2018). 5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025312-97.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025312-97.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001275-44.2020.8.11.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELENITA EVANGELISTA DE BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1025312-97.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 256773056 - Pág. 59 a 65) que concedeu pensão por morte rural pelo RGPS

Foi concedida, na sentença, tutela provisória (ID 256773056 - Pág. 64).

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos, salvo no que se refere à tutela de urgência, que foi executada independentemente de seu trânsito em julgado (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2015). 

Nas razões recursais (ID 256773056 - Pág. 75 a 78),a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou concretamente que: “No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora esbarra de pronto na ausência de elementos comprobatórios da qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que não restou comprovado o labor rural deste no período anterior ao seu falecimento, cabendo ressaltar que este sequer era aposentado em tal categoria, malgrado já contasse com a idade para tanto. A reforçar tal conclusão, os extratos apresentados pelo INSS por ocasião da contestação demonstram que o falecido era proprietário de veículo de elevado valor de mercado, além de possuir endereço residencial em meio urbano, assim como a própria autora, a qual ainda exerce atividade empresária, circunstâncias todas incompatíveis com o labor rural em regime de economia familiar e a alegada condição de segurado especial” (ID 256773056 - Pág. 78). 
                    Em suas contrarrazões (ID 256773056 - Pág. 81 a 90), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os argumentos expendidos na exordial e eventuais outras manifestações apresentadas, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida. Alegou, concretamente que:  “fica evidente que a sentença prolatada foi devidamente acertada, pois, além das testemunhas terem sido convergentes quanto à qualidade de trabalhador rural do esposo e genitor dos apelados como segurado especial na data do óbito, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente e convincente a garantir o direito à pensão por morte a ELES, vez que as provas são plenas, nos exatos termos das legislações pertinentes a matéria e mandamentos jurisprudenciais desse Egrégio Tribunal e de outros” (ID 256773056 - Pág. 84 a 85). 

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou seu parecer favorável à manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte rural. (ID 257173017 - Pág. 1 a 4). 
                      É o relatório. 


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1025312-97.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).  

Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)

Assim, a existência da relação de dependência econômica dos recorridos com o falecido é presumida, por força do mencionado art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.
                    Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.

Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/11/2018 (ID 256773041 - Pág. 3) e os requerimentos administrativos foram realizados em 26, 28 e 29/11/2018 (ID 256773040 - Pág. 2 a 5 e 48).

Os autores, incluindo a companheira e os filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexaram aos autos os seguintes documentos (ID 256773022 - Pág. 34 a 42, 49 a 53, ID’s 256773025 - Pág. 1 a 4, 256773029 - Pág. 1a 3, 256773032 - Pág. 1 a 22, 256773040 - Pág. 1, 256773040 - Pág. 56 a 59, 256773041 - Pág. 2 a 17, 256773048 - Pág. 20 a 21): escritura pública de compra de imóvel rural (2002), em que consta o registro em cartório em 2003 e a profissão do falecido como pecuarista; certidão de nascimento do filho do falecido (2004); certidão de nascimento do filho em comum (2008); declaração do ITR’s (2014 a 2018); homologação por sentença de reconhecimento de união estável desde 2003, sentença em 2014; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (2014), em que consta a criação de bovinos para corte e para leite; contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, subscrito e registrado em 2014; contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado em 2017 sem registo em cartório; cadastro do imóvel rural (CCIR), 2018; nota fiscal da venda de 20 bovinos (2018); certidão de óbito, em que consta a profissão como pecuarista (2018).

O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural do falecido.

A sentença concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 256773056 - Pág. 60 a 65), original sem os destaques:

(...) No caso em apreço, vislumbro comprovado o primeiro elemento – evento morte, em face da certidão de óbito inclusa nos autos em ID 44039421.

No que tange ao segundo elemento – condição de dependente da parte autora, encontra-se perfeitamente atendido.

Em espécie, a sentença reconhecedora de União Estável de ID 44039427 indica, ainda em 2014, a união estável entre a Autora e o “de cujus” (...)

Em espécie, o Autor apresentou diversas provas comprobatórias de sua atividade rural de pequeno porte há bastante tempo juntados na inicial: a) escritura pública de aquisição de pequena propriedade (30 hectares) de 2002 e registro desse imóvel em 2003; documento de ITR da área de 2018; arrendamento rural de área em 2017, tudo a indicar se tratar de pequeno pecuarista, como indica a profissão na certidão de óbito. As testemunhas também foram nesse sentido.

Inobstante, o requerente logrou êxito em desincumbir do ônus de comprovar a condição de rurícola de sua falecida esposa, quer seja pelos indícios de provas materiais, acarreando documentos tais como declaração de sindicato de atividade rural, certidão de casamento e certidão de óbito constando a profissão de lavrador, notas fiscais, quer seja pelos depoimentos testemunhais, os quais foram uníssonos no sentido de elucidar o labor rural desenvolvido pelo casal.

Diante destes aspectos, reputo idôneas as provas e afirmações trazidas pelo autor, tudo a caracterizar os pressupostos necessários ao deferimento do pleito autoral, oferecendo o direito ao requerente, de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na forma solicitada na inicial, complementada com as demais peças processuais ofertadas durante o trâmite processual.

Deste modo, por todo o conjunto probatório exposto, mostra-se de rigor a procedência do pedido de concessão de pensão por morte rural, formulado pela parte demandante, sendo certo que, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado independe de carência ou, tampouco, está condicionado a outros elementos.

No mais, o benefício ora postulado deve ser concedido a partir da data do requerimento na via administrativa, ou seja, 29/11/2018.

(...)

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária e, via de consequência, CONDENO a autarquia requerida à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor dos autores.

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.

É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que permite a aceitação de outros documentos para a  comprovação do exercício de atividade rural.

Existe o entendimento consolidado na Súmula 34 de TNU que estabelece: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea. 

Importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de contemporaneidade da prova restou pacificada após o julgamento da Pet. nº 7475/PR, em cuja sede restou firmado que “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido". Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no  AREsp  380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe  11.10.2013;  AgRg  no  AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,  Segunda  Turma,  DJe  4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.  Ministro  Castro  Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe  25.2.2016;  AR  3.994/SP,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.”  (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016). 

No caso concreto, os documentos apresentados demonstram o início razoável de prova material do Instituidor do benefício, devidamente corroborados pela prova testemunhal.

Além do mais, a Autora apresentou como prova de sua união estável com o falecido segurado  sentença homologatória de reconhecimento de união estável datada de 2014, embora a relação tenha sido reconhecida desde 2003. A sentença foi fundamentada em conjunto probatório, que evidenciou a convivência pública, contínua e duradoura entre os conviventes.

Assim, demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea, o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.

Ressalta-se que para os filhos menores não emancipados, a pensão deverá ser paga em rateio com a companheira sobrevivente  até que completem 21 anos de idade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Fixo os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).

Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.

É o voto.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1025312-97.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001275-44.2020.8.11.0014

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELENITA EVANGELISTA DE BARROS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.

1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 

2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais. 

3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/11/2018 (ID 256773041 - Pág. 3) e os requerimentos administrativos foram realizados em 26,28 e 29/11/2018 (ID 256773040 - Pág. 2 a 5 e 48).

4. Os autores, incluindo a companheira e os filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexaram aos autos os seguintes documentos (ID 256773022 - Pág. 34 a 42, 49 a 53, ID’s 256773025 - Pág. 1 a 4, 256773029 - Pág. 1a 3, 256773032 - Pág. 1 a 22, 256773040 - Pág. 1, 256773040 - Pág. 56 a 59, 256773041 - Pág. 2 a 17, 256773048 - Pág. 20 a 21): escritura pública de compra de imóvel rural (2002), em que consta o registro em cartório em 2003, consta a profissão do falecido como pecuarista; certidão de nascimento do filho do falecido (2004); certidão de nascimento do filho em comum (2008); declaração do ITR’s (2014 a 2018); homologação por sentença de reconhecimento de união estável desde 2003, sentença em 2014; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (2014), em que consta a criação de bovinos para corte e para leite, contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado e registrado em 2014; contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado em 2017 sem registo em cartório; cadastro do imóvel rural (CCIR), 2018; nota fiscal da venda de 20 bovinos (2018); certidão de óbito, em que consta a profissão como pecuarista (2018).

5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado. 

6. Apelação do INSS não provida. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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