
POLO ATIVO: ELITA RODRIGUES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006385-88.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Elita Rodrigues de Almeida em face da sentença (ID 14708016 - Pág. 72 a 75), que não concedeu pensão por morte pelo RGPS.
Sem tutela provisória nos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 14708016 - Pág. 78 a 84), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício concedido, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que: "A recorrente tem inicio de prova material que foi corroborado com a prova testemunhal como determina os ditames legais A. prova deve ser interpretada com certos temperamentos, pois e inequívoco que na área rural a documentação em regra não está traduzida em papel ou outros meios que, a área urbana do país está acostumada a conviver diariamente" (ID 14708016 - Pág. 79).
Em suas contrarrazões (ID 14708016 - Pág. 87), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida e a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006385-88.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Conforme documento apresentado pela Autora (alegadamente convivente), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/06/2016 (ID 14708016 - Pág. 7) e o requerimento administrativo apresentado em 17/02/2017(ID 14708016 - Pág. 10).
A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos, (ID 14708016 - Pág. 7 a 9, 11 e 69): escritura pública declaratória de união estável (2016), em que consta a profissão do falecido como lavrador, declaração de óbito (2016), em que consta a profissão de lavrador, certidão de óbito (2016), sem constar a profissão; certidão de óbito inteiro teor (2017), consta a profissão do falecido como lavrador.
A sentença recorrida, ao negar o benefício, fundamentou o seguinte (ID 14708016 - Pág. 74):
(...)
Por outra vertente, no que tange à prova material verifico que a autora encartou aos autos apenas a escritura pública de declaração de união estável constando a profissão do extinto companheiro como "lavrador".
Noutro vértice extraio do CNIS da autora (fl. 26) que ela trabalhou com carteira assinada nos anos de 2008/2017 na Secretaria da Educação, Cultura, Desporte e Lazer do Município de Estrela do Norte, sendo este conjunto probatório contraditório com o depoimento da testemunha inquirida em juízo, que afirmou que a autora sempre trabalhou em atividade campesina com o extinto.
(...)
Dessarte, ainda que a testemunha tenha afirmado a prática de trabalho rural pelo extinto, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido. (...)
Portanto, não tendo a requerente apresentado outro documento válido que comprove a atividade rurícola do companheiro falecido, não restou atendido o disposto no artigo 55, §3° da Lei n° 8.213/91.
É o quanto basta ao deslinde do feito, dada a simplicidade da pretensão deduzida em juízo. DISPOSITIVO. .
Ante o excerto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz e determino a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
(...)
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia.
O acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural do falecido, visto que não são contemporâneos ao período de carência exigida em lei.
A prova material apresenta-se insuficiente. Nesse contexto, a documentação acostada não atende ao requisito legal necessário para demonstrar a efetiva participação do instituidor do benefício de pensão por morte em atividades rurais.
Existe o entendimento consolidado na Súmula 34 de TNU que estabelece: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea.
Importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de contemporaneidade da prova restou pacificada após o julgamento da Pet. nº 7475/PR, em cuja sede restou firmado que “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido". Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.” (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016).
Portanto, diante da ausência de um início de prova material e considerando a necessidade de respaldo documental para amparar a pretensão da parte autora, entendo que não se configuram, até o momento, os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.
A prova testemunhal não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
Sem condenação em custas em face da isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1006385-88.2019.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0220039-89.2017.8.09.0041
RECORRENTE: ELITA RODRIGUES DE ALMEIDA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Conforme documento apresentado pela Autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/06/2016 (ID 14708016 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 17/02/2017 (ID 14708016 - Pág. 10).
3. A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos, (ID 14708016 - Pág. 7 a 9, 11 e 69): escritura pública declaratória de união estável (2016), em que consta a profissão do falecido como lavrador, declaração de óbito (2016), em que consta a profissão de lavrador, certidão de óbito (2016), sem constar a profissão; certidão de óbito inteiro teor (2017), consta a profissão do falecido como lavrador.
4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.
5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
6. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem a resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, conforme Tese 629 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
