
POLO ATIVO: JOSE DO NASCIMENTO BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A e ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - PI8722-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002290-78.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação, interposta por José do Nascimento Barbosa em face de sentença (ID 41537054 - Pág. 1 a 3) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Federal Cível da Comarca de Timon/MA, que não concedeu a pensão por morte rural pelo RGPS.
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 41537061 - Pág. 1 a 11), o autor requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício negado, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Em suas contrarrazões (ID 41537065 - Pág. 1 a 5), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida. Alegou concretamente, que: ”nenhuma prova fez de que tenha realmente mantido um relacionamento com o(a) falecido(a) por um período suficientemente longo, apto a caracterizar a estabilidade da união”.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002290-78.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão (art. 74 da Lei 8.213/91), segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que a falecida seja considerada segurada especial, ou seja, que ela comprove o exercício de atividade rural de economia familiar. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.
Conforme documento apresentado pela parte recorrente, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 31/10/2015 e o requerimento administrativo apresentado em 17/10/2016 (ID 41537052 - Pág. 13 e 15). O pedido deverá ser analisado à luz das disposições da Lei 13.183/2015.
A sentença recorrida, ao negar o benefício, registrou (ID 41537054 - Pág. 2 a 3): “O Autor alega morar em Timon – MA e que exerceu atividade rural juntamente com a De Cujus na localidade rural denominada “MATA GRANDE”, Timon – MA. Entretanto, consta na certidão de óbito que a De Cujus possuía residência à Rua Raimundo Martins, Nº 530, Centro, no Município de Coivaras – Piauí (fl. 08, ID 5336601), além do título eleitoral emitido em 09/10/2015 com domicílio eleitoral no Município de Coivaras – Piauí (fl. 06, ID 5336601) e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coivaras –Piauí com data de expedição da Carteira Sindical em 10/05/2005. (fl. 07, ID 5336601). A prova testemunhal é contraditória ao mencionar que a De Cujus trabalhou na Zona Rural de Timon – MA, mencionando inclusive que durante 49 anos. Ademais, informa que nunca se separaram. A certidão de óbito, ID 5336601, fl. 08, tem como o declarante a filha Vera Alice Dias Barbosa, ressalta-se nas observações que ‘ a falecida deixou dois filhos maiores de idade. Não deixou testamento conhecido, nem bens à inventariar.’ Entendo, pela não comprovação da qualidade de dependente do companheiro. Portanto, à míngua de outros elementos que os documentos acostados aos autos revelaram-se insuficientes para demonstrar acerca da qualidade de dependente do companheiro. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DO NASCIMENTO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
A sentença recorrida analisou detidamente a prova testemunhal produzida (ID 41537054 - Pág. 2):
(...) a testemunha Edimar de Lima Assunção, declarou que: ‘conhece o autor desde criança. Que conheceu a companheira do autor. Que moraram juntos a vida toda. Que tem 49 anos. Que se separaram apenas com a morte. Que ela trabalhava como lavradora. Que ela não teve outra profissão. Que o casal teve 3 filhos. Que ela trabalhava na roça. Que trabalhava no povoado “Mata Grande”, zona rural de Timon. Que os moradores da região são posseiros. Que a terra em que trabalham é pequena. Que a terra mede em média 50 hectares. Que plantam 3 linhas de roça. Que plantavam arroz, feijão, melancia etc. Que o serviço pesado quem fazia era o autor. Que os filhos ajudavam na roça. Que trocavam diária entre os moradores. Que o produto do plantio do autor era apenas para consumo. Que o autor e a companheira sempre trabalharam na roça. Que a falecida ajudava no trabalho de roça’.
A testemunha Vilma Lima Assunção, contou ‘’Que conhece o autor desde criança. Que conheceu o autor ainda solteiro. Que o autor casou em 1978. Que o autor e a companheira trabalham de roça. Que a companheira ajudava na parte mais leve no serviço de roça. Que a companheira do autor também era lavradora. Que o autor teve 3 filhos. Que a falecida companheira do autor tinha o nome de Maria Alice. Que o autor mora no povoado “Mata Grande”. Que os moradores desse povoado são posseiros. Que o autor planta 3 linhas. Que o serviço pesado da roça era desempenhado pelo autor. Que não pagavam trabalhadores. Que os familiares do autor ajudavam no serviço. Que trocavam diária. Que praticavam agricultura de subsistência. Que não vendiam o que colhiam. Que sempre trabalharam na roça’’.
No caso concreto, a parte requerente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1982), carteira do Sindicato (2005), certidão de nascimento do filho (1983), comprovação da concessão de aposentadoria por idade rural do Autor (DIB em 2013), certidão de óbito (2015), conforme ID 41537052 - Pág. 10 a 17.
No presente caso em análise, é verificado um conjunto de situações excepcionais: 1) o título de eleitor da falecida, com data de emissão em 2015, indica o Município de Coivaras/PI como seu local de registro; 2) a carteira do Sindicato da falecida, com data de expedição em 2005, vincula-se aos trabalhadores rurais do Município de Coivaras/PI; além disso, na certidão de óbito consta o endereço de Coivaras/PI, o que contraria a alegação do autor de que a falecida exercia atividade rural em Timon/MA.
Ademais, não houve a comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito.
Houve produção de prova testemunhal. Todavia, a prova testemunhal produzida durante a instrução processual não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora para a concessão do benefício pleiteado.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1002290-78.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801080-34.2017.8.10.0060
RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO BARBOSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. No caso concreto, a parte requerente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1982), carteira do Sindicato (2005), certidão de nascimento do filho (1983), comprovação da concessão de aposentadoria por idade rural do Autor (DIB em 2013), certidão de óbito (2015), conforme ID 41537052 - Pág. 10 a 17.
3. É verificado um conjunto de situações excepcionais: 1) o título de eleitor da falecida, com data de emissão em 2015, indica o Município de Coivaras/PI como seu local de registro; 2) a carteira do Sindicato da falecida, com data de expedição em 2005, vincula-se aos trabalhadores rurais do Município de Coivaras/PI; além disso, na certidão de óbito consta o endereço de Coivaras/PI, o que contraria a alegação do autor de que a falecida exercia atividade rural em Timon/MA.
4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial da falecida.
5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
6. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem a resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, conforme Tese 629 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
