
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARGENTINA PEREIRA AGUIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO - MT8834/O
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000773-38.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 39775533 - Pág. 49 a 51) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT que concedeu a pensão por morte rural pelo RGPS.
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória (ID 39775533 - Pág. 50).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 39775533 - Pág. 55 a 59), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, além de que: “o falecido recebia LOAS há muitos anos que é um benefício de caráter ASSISTENCIAL E PERSONALÍSSIMO! O que não dá direito a pensão. Ademais, não há início de prova material nenhum. Além disso, a parte autora recebe pensão por morte desde 1994 o que leva a crer que também não é mais segurada especial” (ID 39775533 - Pág. 57).
Em suas contrarrazões (ID 39775533 - Pág. 61 a 65), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os argumentos expendidos na exordial, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000773-38.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o falecido seja considerado segurado especial, ou seja, que reste comprovado o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.
Conforme documento apresentado pela parte recorrente, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/01/2018 e a DER em 06/02/2018 (ID 39775533 - Pág. 16).
A sentença recorrida, ao conceder o benefício, fundamentou (ID 39775533 - Pág. 49):
Sustenta a parte autora em sua inicial que conviveu com JOSÉ INÁCIO FILHO, sendo certo que este teria trabalhado em atividade rural por toda a sua vida.
A autora instruiu o feito com os seguintes documentos: certidão de óbito e outros documentos.
Diante disso, ante a prova documental e a testemunhal, uma vez que as testemunhas narraram que a autora conviveu com o falecido e trabalharam na atividade rural de economia familiar, assim, resta atendido pela autora a comprovação do exercício de atividade rural do falecido, bem como a relação de convivência marital.
(...)
Posto isso, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o réu a implantar ao autor o benefício da pensão por morte, na base de um salário mínimo mensal, retroagindo a data da citação, ou se for o caso, da data em que o autor fez o pedido administrativamente à autarquia, o que faço com fulcro assente no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, como trabalhador rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
No caso concreto, a parte requerente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, consta a profissão de lavrador (1966), certidão de óbito (2018) não consta a profissão e a declarante é a parte autora, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (1980),contrato particular de compra e venda de imóvel rural, consta a profissão de lavrador (1982), nota fiscal de produtor (1982), conforme ID 39775533 - Pág. 15 a 22.
A prova material apresenta-se insuficiente. Vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula 34, TNU, de que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea.
O acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural do falecido, visto que não são contemporâneos ao período de carência exigida em lei, haja vista fazerem referência a fatos ocorridos há mais de 15 anos antes do início da carência do benefício.
Em análise detida ao CNIS (ID 39775533 - Pág. 30) do instituidor do benefício, verifica-se que estava amparado por benefício assistencial (LOAS) desde 2004.
Portanto, não houve prova idônea e suficiente do exercício de labor rural do falecido, na qualidade de segurado especial, pelo período de carência ao tempo do implemento da idade para a aposentadoria rural.
Houve produção de prova testemunhal. Todavia, a prova testemunhal produzida (ID 41510031 e ID 41510028) durante a instrução processual não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora para a concessão do benefício pleiteado.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Revogo a tutela de urgência e determino a intimação oportuna do INSS para ciência.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000773-38.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002734-21.2019.8.11.0013
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARGENTINA PEREIRA AGUIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.
3. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
4. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada. Ônus da sucumbência invertido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem a resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, conforme Tese 629 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
