
POLO ATIVO: AMADOR BORGES GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018283-64.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Amador Borges Gonçalves em face da sentença (ID 70157759 - Pág. 50 a 54), que não concedeu pensão por morte pelo RGPS em razão do falecimento da esposa.
Sem tutela provisória nos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 70157759 - Pág. 55), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício concedido, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que: “... a esposa do recorrente, em tempo de sua carência como segurada especial do RGPS, faleceu, e fora anexo aos autos pelo recorrente documentos que demonstram sua qualidade de segurado especial antes e após o falecimento da esposa. Os documentos acostados demonstram que a INSTITUIDORA estava segurada pelo órgão requerido quando de fato veio a falecer, na condição de lavradora.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 70157759 - Pág. 62).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018283-64.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração da qualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).
A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito à pensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) os óbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976, 80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de 24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entre trabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.
LC 71/1973 (redação dada pela LC 16/1973):
Art. 2º. O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Lei 7.604/1987.
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Em termos mais analíticos, aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos (original sem destaque):
PREVIDENCIA SOCIAL. VIÚVA DE RURICOLA FALECIDO ANTES DA VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 11/71. O DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIARIA A VIÚVA DE TRABALHADOR RURAL FALECIDO ANTES DA VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 11/71 CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO NOS SEUS ARTS. 153-PAR-3. E 165-PARAGRAFO ÚNICO. PRECEDENTE DO PLENO (RE 101.044).
(RE 104707, Relator(a): FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 26-02-1985, DJ 15-03-1985 PP-03149 EMENT VOL-01370-05 PP-01112).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 880521 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERA DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 439484 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014).
É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a autoaplicabilidade do art. 201, V, da Constituição. Desse modo, o cônjuge varão tem direito à pensão por morte, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 285276 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015).
O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 31/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 27/08/2017 (ID 70157759 - Pág. 14 a 15 e 20). Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 47 do Decreto 89.312, de 23/01/84).
Foram juntados os seguintes documentos (ID 70157759 - Pág. 19 a 26): certidão de casamento (1975), em que consta a falecida como “do lar” e o autor como lavrador; certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos (1978, 1979 e 1983), nas quais constam a falecida como “do lar” e o autor como agricultor e lavrador; certidão de óbito (1985), na qual consta que a falecida era residente e domiciliada à Fazenda Bela Vista no Município de Alta Floresta/MT; contrato de empreitada em nome do Autor (1988) e contrato de parceria agrícola em nome do Autor (1993).
A sentença recorrida negou o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 70157759 - Pág. 52 a 53, original com os destaques):
(...)
A parte autora acostou apenas cópias da certidão de casamento (17226772), lavrada em 02/05/1975 consignando sua esposa como do lar, ademais a certidão de óbito juntada nos autos não consta a profissão da falecida. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo não prestaram relatos convincentes para tal desiderato.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito, para julgar improcedente o pedido autoral.
A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante já mencionados.
Em razão do princípio da igualdade então vigente (§1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.
A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Questões pertinentes a correção monetária, juros legais de mora e honorários advocatícios podem ser objeto de provimento judicial de ofício (§ 1º do art. 322 e art. 85 do CPC/2015).
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de pensão como dependente de sua esposa (Maria Marta da Silva Gonçalves), instituidora da pensão e segurada especial em regime de economia familiar, no valor de um salário mínimo, a partir da DER (27/08/2017).
Inverto os ônus da sucumbência, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão deste julgado, excluídos os valores atingidos eventualmente pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), pagos anteriormente na via administrativa ou em cumprimento de ordem judicial.
Sem custas em face da isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1018283-64.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004648-75.2018.8.11.0007
RECORRENTE: AMADOR BORGES GONCALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PENSÃO CONCEDIDA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração da qualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).
2. A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito à pensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) os óbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976, 80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de 24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entre trabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.
3. O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 31/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 27/08/2017 (ID 70157759 - Pág. 14 a 15 e 20). Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 47 do Decreto 89.312, de 23/01/84). Foram juntados os seguintes documentos (ID 70157759 - Pág. 19 a 26): certidão de casamento (1975), em que consta a falecida como “do lar” e o autor como lavrador; certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos (1978, 1979 e 1983), nas quais constam a falecida como “do lar” e o autor como agricultor e lavrador; certidão de óbito (1985), na qual consta que a falecida era residente e domiciliada à Fazenda Bela Vista no Município de Alta Floresta/MT; contrato de empreitada em nome do Autor (1988) e contrato de parceria agrícola em nome do Autor (1993).
4. A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme os entendimentos jurisprudenciais dominante já mencionados. Em razão do princípio da igualdade então vigente (§1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.
5. A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
6. Questões pertinentes a correção monetária, juros legais de mora e honorários advocatícios podem ser objeto de provimento judicial de ofício (§ 1º do art. 322 e art. 85 do CPC/2015). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
7. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
8. Apelação provida. Sentença reformada para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
