
POLO ATIVO: JOSE MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALYNE OLIVEIRA FERREIRA - TO4145-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025179-26.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão rural por morte (ID 82250608 - Pág. 89 a 92).
Nas razões recursais (ID 82250608 - Pág. 94 a 101), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025179-26.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, isto é, aplica-se a lei vigente na data de falecimento do instituidor, com a necessidade da demonstração da qualidade de dependente por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, 74 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito à pensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) os óbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976, 80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de 24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entre trabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.
LC 71/1973 (redação dada pela LC 16/1973):
Art. 2º. O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Lei 7.604/1987.
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Em termos mais analíticos, aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos (original sem destaque):
PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIÚVA DE RURICOLA FALECIDO ANTES DA VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 11/71. O DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIARIA A VIÚVA DE TRABALHADOR RURAL FALECIDO ANTES DA VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 11/71 CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO NOS SEUS ARTS. 153-PAR-3. E 165-PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTE DO PLENO (RE 101.044).
(RE 104707, Relator (a): FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 26-02-1985, DJ 15-03-1985 PP-03149 EMENT VOL-01370-05 PP-01112).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 880521 AgR, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERA DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 439484 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014).
É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres ( CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras ( CF, art. 201, V).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a autoaplicabilidade do art. 201, V, da Constituição. Desse modo, o cônjuge varão tem direito à pensão por morte, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 285276 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015).
O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/10/2017 (ID 82250608 - Pág. 27; ID 82250608 - Pág. 40). Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 47 do Decreto 89.312, de 23/01/84).
Foram juntados os seguintes documentos (ID82250608 - Pág. 27 a 34; ID 82250608 - Pág. 36 a 39): certidão de casamento, com registro da profissão de doméstica da falecida e de lavrador do autor, realizado em 04/12/1980; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 02/06/1971, 01/12/1972, 23/08/1974, 10/1975 e 09/01/1981, todos registrados em 22/09/1982, com indicação do local do nascimento em “Fazenda Bacaba”; título definitivo que outorga o INCRA ao autor, qualificado como lavrador, o título definitivo do lote 09, com área de 157,3977 hectares, localizado no Loteamento Taquarizinho, datado de 22/11/1982; ficha de avaliação de filho em instituição escolar, com indicação do endereço em Fazenda Bacaba, ano de 1983.
A sentença recorrida negou o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 82250608 - Pág. 91 e 92, original com os destaques):
"Observa-se, contudo, que os documentos trazidos pela parte autora no evento 01, não são suficientes para demonstrar que, à época do falecimento, o seu cônjuge trabalhava no meio rural, seja em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Diante desse cenário, constata-se que a pretensão do autor não merece prosperar, porque não demonstrado que sua esposa exerceu atividade rural até seu falecimento.
Assim, como o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, pois não restou comprovado a condição de segurado especial do de cujus na data de seu falecimento, a improcedência da ação é a medida de rigor.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ficando o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante já mencionados.
Em razão do princípio da igualdade então vigente ( § 1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.
A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de pensão como dependente de sua esposa (Maria José Nogueira de Melo Silva), instituidora da pensão e segurada especial em regime de economia familiar, no valor de um salário mínimo, a partir da DER (16/10/2017).
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Sem custas em face da isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1025179-26.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002118-29.2018.8.27.2737
RECORRENTE: JOSE MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PENSÃO CONCEDIDA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração da qualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).
2. A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito à pensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) os óbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976, 80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de 24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entre trabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.
3. O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/10/2017. Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 47 do Decreto 89.312, de 23/01/84). Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, com registro da profissão de doméstica da falecida e de lavrador do autor, realizado em 04/12/1980; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 02/06/1971, 01/12/1972, 23/08/1974, 10/1975 e 09/01/1981, todos registrados em 22/09/1982, com indicação do local do nascimento em “Fazenda Bacaba”; título definitivo que outorga o INCRA ao autor, qualificado como lavrador, o título definitivo do lote 09, com área de 157,3977 hectares, localizado no Loteamento Taquarizinho, datado de 22/11/1982; ficha de avaliação de filho em instituição escolar, com indicação do endereço em Fazenda Bacaba, ano de 1983.
4. A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme os entendimentos jurisprudenciais dominante já mencionados. Em razão do princípio da igualdade então vigente ( § 1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.
5. A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
