
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIOMEDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A e LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680-S
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009627-50.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 202981547 - Pág. 43 a 46) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia/MT que concedeu a pensão por morte rural pelo RGPS.
Sem tutela antecipatória pelo juízo de origem e recursal.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos(inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID202981547 - Pág. 35 a 38), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou concretamente que: “A certidão de casamento do recorrido em que consta a profissão de lavrador não pode ser considerada como início de prova material e, por consequência, estendida à falecida esposa, uma vez que o CNIS revela exercício de atividade como empregado (ID 202981547 - Pág. 37).
Em suas contrarrazões (ID202981547 - Pág. 9 a 32), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, reiterando os argumentos expendidos na exordial e outras manifestações apresentadas, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida. Alegou, concretamente que “as provas documentais apresentadas na inicial são suficientes quando corroboradas por coerente prova testemunhal, e é o que ocorre neste caso in concreto” (ID 202981547 - Pág. 30).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009627-50.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regitactum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 27/12/2010 (ID 202981547 - Pág. 87) e o requerimento administrativo foi realizado em 23/11/2018 (ID 202981547 - Pág. 90).
Pleiteia o Autor a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da cônjuge falecida, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1983) consta a falecida como “do lar”, certidão de nascimento do filho (1984), consta a falecida como “do lar”, certidão de óbito (2010) sem constar a profissão, conforme ID 202981547 - Pág. 84 a 87).
A prova material apresenta-se frágil. Vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula 34, TNU, de que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea.
O acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade de trabalhadora rural da falecida, visto que não são contemporâneos ao período de carência exigida em lei, haja vista fazerem referência a fatos ocorridos há mais de 15 anos antes do início da carência do benefício.
A sentença concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 67965605 - Pág. 177 a 179), original sem os destaques:
(...) No mais, a prova material é corroborada pelo depoimento das testemunhas inquiridas em juízo, as quais afirmaram que o autor e sua companheira Ana Narcisa de Araújo Oliveira residiam e trabalhavam em área rural. Com efeito, a testemunha Ovídio José de Souza, afirmou “que trabalham em fazendas vizinhas, sendo que o autor e sua esposa produziam frango, porcos e mantimentos que vendiam na feira; que a falecida trabalhou na fazenda da dona Ione, na Fazenda Vale do Buriti e Fazenda Aza Branca, esta última vizinha de onde trabalhava; que na época do falecimento o casal morava na fazenda; que o casal possui dois filhos; que Ana faleceu em 2008 ou 2010, não recordando a data com exatidão; que as fazendas não eram dos autores, mas pegavam a área para trabalhar; que trabalhava no local a família para produzir”. Do mesmo modo, a testemunha, Eudes Lopes Batista disse em seu depoimento “que conhece o autor há trinta anos mais ou menos, e ele trabalha na roça em uma chácara; que atualmente o autor está com uns trinta hectares de terra e planta umas coisinhas” Registre-se que quanto ao requisito em questão, não há nos autos prova que descaracterize a condição de segurado especial do de cujus, ressaltando-se que no CNIS de id. 47190391 não apresenta relações previdenciárias em seu nome. Além disso, o CNIS em nome do autor indica atividades desempenhadas como empregado de pessoas físicas, dentre elas a pessoa de Ione Subtil de Almeida, a qual segundo depoimento das testemunhas era proprietário da fazenda onde o autor e a companheira exerciam o labor rural. Ainda, a atividade do autor na empresa de cereais é posterior ao óbito da esposa. De sua vez, quanto ao terceiro requisito da pensão por morte (dependência econômica), mostra-se incontroverso nos autos o fato de que o autor era casada com o instituidor, consoante certidão de casamento ao id. 19268177, bem como o depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de instrução, que atestaram a convivência do casal e o esforço múltiplo para o próprio sustento decorrentes da atividade rural. Assim sendo, e diante da não comprovação do contrário pela parte ré, tem-se que o autor era dependente do segurado instituidor do benefício postulado, na forma do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/1991, verbis:(...)
Ademais, a parte ré não fez prova de que autora exerça alguma atividade remunerada que lhe retire a condição de dependência econômica do instituidor, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus que lhe recai, nos termos do artigo 373, II, c/c artigo 1.047, ambos do CPC/2015.
Nesse cenário, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
No que tange ao termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 23/11/2018, portanto, com mais de 90 (noventa) dias da data do óbito do instituidor, 27/12/2010, tem-se o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, conforme preceitua o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia ré ao pagamento à parte autora do benefício previdenciário pensão por morte, devido a partir da data do requerimento (23/11/2018).
Sobre o valor retroativo deverão incidir: a) correção monetária, pelo índice Índice de Preços ao Consumidor Amplo Espeical (IPCA-E), conforme entendimento do STJ (Recurso Extraordinário nº 870947/SE); e b) juros de mora, desde o vencimento de cada parcela devida, aplicando-se o índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas a ressarcir, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil (pois é certo que o valor da vantagem econômica da parte autora não é superior a duzentos salários mínimos) e da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Em análise detida ao CNIS do Autor constatam-se vínculos empregatícios estabelecidos no período compreendido entre os anos de 2001 a 2018 (ID 202981547 - Pág. 93). Não há esclarecimento de que os vínculos anteriores à morte da esposa da parte autora seja equiparável ao trabalho rural em regime de economia familiar (se era rural o exercício efetivamente realizado para os empregadores referidos no CNIS da parte autora, para, assim, poderem ser utilizados como prova da atividade da instituidora da pensão).
Houve produção de prova testemunhal. Todavia, a prova testemunhal produzida durante a instrução processual não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
No caso em apreço, verifico que a parte autora não detém o direito ao benefício postulado, haja vista a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora para a concessão do benefício pleiteado.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1009627-50.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000278-77.2019.8.11.0020
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIOMEDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do cônjuge falecido.
3. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
4. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada. Invertido o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem a resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, conforme Tese 629 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
