
POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BERLLON DE OLIVEIRA ROSA - GO49835-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022050-13.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Antônio Augusto de Souza em face de sentença (ID 76302016 - Pág. 100 a 102) que não concedeu a pensão por morte rural pelo RGPS.
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 76302016 - Pág. 105 a 116), o autor requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício negado, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que: “Na sentença proferida nos autos do processo não foi dado crédito aos documentos públicos e particulares idôneos juntados aos autos, muito menos as provas testemunhais, que afirmaram que ao Recorrente e a instituidora sempre residiu no meio Rural, até pouco antes do óbito da mesma, sempre em regime de economia familiar, devendo a respeitável sentença ser reformada a fim de que seja concedida a PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO ESPECIAL RURAL ao Recorrente” (ID 76302016 - Pág. 114).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 76302016 - Pág. 120).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022050-13.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Conforme documento apresentado pela parte Autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/01/2014 (ID 76302016 - Pág. 20) e o requerimento administrativo foi apresentado em 25/01/2016 (ID 76302016 - Pág. 29).
Pleiteia o Autor a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o propósito de comprovar a condição de trabalhadora rural da cônjuge falecida, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1976), em que consta a profissão da falecida como doméstica e do autor como lavrador; certidão de nascimento “inteiro teor” dos filhos (1977, 1979 e 1981), nas quais constam a profissão de lavrador do autor e "do lar" da falecida; fichas de matrículas dos filhos (1996, 1997, 1999, 2002), nas quais constam a falecida como do lar e o autor como lavrador; certidão de óbito e guia de sepultamento (2014), nas quais constam a falecida como doméstica (ID 76302016 - Pág. 17 a 28).
O acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade de trabalhadora rural da falecida, visto que não são contemporâneos ao período de carência exigida em lei.
A sentença negou o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 76302016 - Pág. 101 a 102):
(...) a condição de segurada da de cujus não resta comprovada nos autos, porquanto a Sra. Raudina Dias de Souza faleceu aos 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, ou seja, antes de completar a idade mínima para adquirir a qualidade de segurada especial. De mais a mais, a de cujus recebia o beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência de 2014 até a data sua morte, o que afasta condição de trabalhador rural. Nesse viés, ante a ausência dos requisitos legais, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ex positivis, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
A prova material apresenta-se insuficiente. Nesse contexto, a documentação acostada não atende ao requisito legal necessário para demonstrar a efetiva participação do instituidor do benefício de pensão por morte em atividades rurais.
Existe o entendimento consolidado na Súmula 34 de TNU que estabelece: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea.
Importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de contemporaneidade da prova restou pacificada após o julgamento da Pet. nº 7475/PR, em cuja sede restou firmado que “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido". Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.” (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016).
Portanto, diante da ausência de início de prova material e considerando a necessidade de respaldo documental para amparar a pretensão da parte autora, não se configuram, até o momento, os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.
Adicionalmente, em análise detida ao CNIS (ID 76302016 - Pág. 56) da instituidora do benefício, verifica-se que estava amparada por benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência (LOAS) desde 2008.
Portanto, não houve prova idônea e suficiente do exercício de labor rural da falecida, na qualidade de segurada especial, pelo período de carência ao tempo do implemento da idade para a aposentadoria rural.
Houve produção de prova testemunhal. Todavia, a prova testemunhal produzida (ID 41510031 e ID 41510028) durante a instrução processual não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
Sem condenação em custas em face da isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1022050-13.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5359644-93.2018.8.09.0084
RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Conforme documento apresentado pela parte Autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/01/2014 (ID 76302016 - Pág. 20) e o requerimento administrativo foi apresentado em 25/01/2016 (ID 76302016 - Pág. 29). Pleiteia o Autor a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o propósito de comprovar a condição de trabalhadora rural da cônjuge falecida, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1976), em que consta a profissão da falecida como doméstica e do autor como lavrador, certidão de nascimento “inteiro teor” dos filhos (1977, 1979 e 1981) e fichas de matrículas dos filhos (1996, 1997, 1999, 2002), nas quais constam a falecida como do lar e o autor como lavrador, certidão de óbito e guia de sepultamento (2014), nas quais constam a falecida como doméstica (ID 76302016 - Pág. 17 a 28).
3. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
4. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
