
POLO ATIVO: MARIA EUNICE FERREIRA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009971-02.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/08/2017 (ID 52122533 - Pág. 10) e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/08/2018 (ID 52122533 - Pág. 21). O pedido deverá ser analisado à luz das disposições da Lei 13.183/2015.
Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (2017), consta a profissão de lavrador do falecido e a declarante é a parte Autora, carteira do sindicato (2014), conforme (ID 52122533 - Pág. 10 a 11).
O acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural do falecido, visto que não são contemporâneos ao período de carência exigida em lei.
Nesse contexto, a documentação acostada não atende ao requisito legal necessário para demonstrar a efetiva participação do instituidor do benefício de pensão por morte em atividades rurais.
A sentença negou o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 52122533 - Pág. 53 a 54):
Em que pese a autora ter sido casada, vejo que a condição de segurado especial do falecido não restou efetivamente comprovada. Os documentos acostados são extremamente frágeis e nenhum é contemporâneo ao óbito. O falecido possuía endereço urbano e no ano 2004 iniciou atividade como empresário individual, tempo efetuado contribuições individuais por longo período. A testemunha inquirida também não foi suficiente para demonstrar que o falecido efetivamente desempenhava trabalho rural até o momento anterior ao óbito e tampouco que ele laborou em tempo suficiente para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade, situação que ensejaria a concessão do beneficio. Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Adicionalmente, é relevante destacar que no lapso temporal compreendido entre os anos de 2004 a 2007, a vinculação com o RGPS se deu na qualidade de contribuinte individual (ID 52122533 - Pág. 37). Além disso, a partir de 2004 o autor detinha CNPJ ativo, sob o nome fantasia de "Supermercado Soares" (ID 52122533 - Pág. 37), denota uma realidade já vivenciada em período anterior ao implemento etário.
É verdade que a mera inscrição no CNPJ não exclui de per si o enquadramento do segurado especial (art. 112, da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS). Todavia, nessa situação, exige-se melhor demonstração que a atividade rural fosse preponderante, assim como seja a principal fonte de sustento, o que não restou suficientemente caracterizado nos autos, em especial diante da ausência de início de prova material válido, circunstância em que a prova testemunhal produzida não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Existe o entendimento consolidado na Súmula 34, TNU, de que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea.
Importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de contemporaneidade da prova restou pacificada após o julgamento da Pet. nº 7475/PR, em cuja sede restou firmado que “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido". Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.” (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016).
Portanto, diante da ausência de um início de prova material e considerando a necessidade de respaldo documental para amparar a pretensão da parte autora, entendo que não se configuram, até o momento, os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.
A prova testemunhal não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,IVdoCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268doCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
Sem condenação em custas em face da isenção do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009971-02.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/08/2017 (ID 52122533 - Pág. 10) e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/08/2018 (ID 52122533 - Pág. 21). O pedido deverá ser analisado à luz das disposições da Lei 13.183/2015.
Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (2017), em que consta a profissão de lavrador do falecido e a declarante é a parte Autora; carteira do sindicato (2014), conforme (ID 52122533 - Pág. 10 a 11).
O acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural do falecido, visto que não são contemporâneos ao período de carência exigida em lei.
Nesse contexto, a documentação acostada não atende ao requisito legal necessário para demonstrar a efetiva participação do instituidor do benefício de pensão por morte em atividades rurais.
A sentença negou o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 52122533 - Pág. 53 a 54):
Em que pese a autora ter sido casada, vejo que a condição de segurado especial do falecido não restou efetivamente comprovada. Os documentos acostados são extremamente frágeis e nenhum é contemporâneo ao óbito. O falecido possuía endereço urbano e no ano 2004 iniciou atividade como empresário individual, tempo efetuado contribuições individuais por longo período. A testemunha inquirida também não foi suficiente para demonstrar que o falecido efetivamente desempenhava trabalho rural até o momento anterior ao óbito e tampouco que ele laborou em tempo suficiente para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade, situação que ensejaria a concessão do beneficio. Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Adicionalmente, é relevante destacar que no lapso temporal compreendido entre os anos de 2004 a 2007, a vinculação com o RGPS se deu na qualidade de contribuinte individual (ID 52122533 - Pág. 37). Além disso, a partir de 2004 o autor detinha CNPJ ativo, sob o nome fantasia de "Supermercado Soares" (ID 52122533 - Pág. 37), denota uma realidade já vivenciada em período anterior.
É verdade que a mera inscrição no CNPJ não exclui de per si o enquadramento do segurado especial (art. 112, da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS). Todavia, nessa situação, exige-se melhor demonstração que a atividade rural fosse preponderante, assim como seja a principal fonte de sustento, o que não restou suficientemente caracterizado nos autos, em especial diante da ausência de início de prova material válido, circunstância em que a prova testemunhal produzida não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Existe o entendimento consolidado na Súmula 34, TNU, de que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea.
Importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de contemporaneidade da prova restou pacificada após o julgamento da Pet. nº 7475/PR, em cuja sede restou firmado que “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido". Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.” (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016).
Portanto, diante da ausência de um início de prova material e considerando a necessidade de respaldo documental para amparar a pretensão da parte autora, entendo que não se configuram, até o momento, os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.
A prova testemunhal não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,IVdoCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268doCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
Sem condenação em custas em face da isenção do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1009971-02.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5364669-76.2018.8.09.0023
RECORRENTE: MARIA EUNICE FERREIRA SOARES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/08/2017 (ID 52122533 - Pág. 10) e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/08/2018 (ID 52122533 - Pág. 21).O pedido deverá ser analisado à luz das disposições da Lei 13.183/2015. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (2017), em que consta a profissão de lavrador do falecido e a declarante é a parte Autora; carteira do sindicato (2014), conforme (ID 52122533 - Pág. 10 a 11).
3. Existência de empresa ainda ativa em nome da parte autora e do instituidor da pensão, que devem ser esclarecidos.
4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.
5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
6.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgarextinto o processo sem a resolução do mérito e julgarprejudicada a apelação, conformeTese 629 do STJ,nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
