
POLO ATIVO: JOSE BRASIL DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A e JESSICA OLIVEIRA PINHEIRO - GO48613
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005275-15.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (ID4465975 págs. 2 a 3) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural pelo RGPS.
Não concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 299824022 - Pág. 38), o autor pede a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício negado, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005275-15.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o falecido seja considerado segurado especial, ou seja, que ele comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial da falecida, como trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
A sentença recorrida, ao negar o benefício, fundamentou: “In casu, entendo não ter sido a parte requerente capaz de comprovar a qualidade de segurado especial da falecida pelo tempo necessário ao deferimento do pedido de pensão. Portanto, não há que se falar na presença dos requisitos necessários para concessão do pedido inicial” (ID . 299824022 - Pág. 29).
O óbito da alegada instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/05/2008 (ID 299824020 - Pág. 11) e a DER em 06/08/2019 (ID 299824020 - Pág. 17).
No caso concreto, foram juntados os seguintes documentos (ID 299824021 - Pág. 9-16): certidão de casamento (1985), em que consta esposo lavrador e esposa do lar; certidão de nascimento do filho (1988), em que consta pai lavrador e mãe do lar; ficha médica (1989), em que consta a alegada instituidora da pensão como lavradora com grafia diferente dos demais campos preenchidos do aludido documento; documento escolar (1993 a 1997), em que consta instituidora da pensão como lavradora; certidão de óbito da instituidora da pensão (2008) com endereço urbano sem indicação de profissão.
O acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade rural, uma vez que os documentos em questão não são contemporâneos ao período de carência estipulado pela legislação vigente. Além disso, trata-se de documentos meramente declaratórios ou unilaterais. Ainda, largos lapsos temporais ficaram sem comprovação.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação (arts. 485, IV do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1005275-15.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5641355-79.2020.8.09.0145
RECORRENTE: JOSE BRASIL DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.ESPOSA.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. O óbito da alegada instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/05/2008 (ID 299824020 - Pág. 11) e a DER em 06/08/2019 (ID 299824020 - Pág. 17). No caso concreto, foram juntados os seguintes documentos (ID 299824021 - Pág. 9-16): certidão de casamento (1985), em que consta esposo lavrador e esposa do lar; certidão de nascimento do filho (1988), em que consta pai lavrador e mãe do lar; ficha médica (1989), em que consta a alegada instituidora da pensão como lavradora com grafia diferente dos demais campos preenchidos do aludido documento; documento escolar (1993 a 1997), em que consta instituidora da pensão como lavradora; certidão de óbito da instituidora da pensão (2008) com endereço urbano sem indicação de profissão.
3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial da falecida.
4. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
5. Foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de casamento (1985), em que consta esposo lavrador e esposa do lar, certidão de nascimento do filho (1988),em que consta pai lavrador e mãe do lar, ficha médica, em que consta instituidora como lavradora, documento escolar (1993), em que consta instituidora como lavradora.
6. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem exame de mérito e prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
