
POLO ATIVO: VINICIUS ALVES CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1017184-59.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 67965605 - Pág. 177 a 179) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO que concedeu a pensão por morte rural pelo RGPS.
Foi concedida, na sentença, tutela provisória antecipatória para a concessão do provimento judicial acima referido (ID 67965605 - Pág. 179).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos, salvo no que se refere à tutela de urgência, que foi executada independentemente de seu trânsito em julgado (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 67965605 - Pág. 186 a 217), a parte recorrente pediu a reforma da sentença. Alegou concretamente: 1) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica por ausência de especificação de quais documentos foram considerados como início de prova material da qualidade de segurado especial; 2) preliminar de ilegitimidade ativa; 3) preliminar de decadência; 4) o instituidor do benefício recebia LOAS deficiente; 5) ausência da qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito; 6) redução dos honorários advocatícios de 20% para 10%.
Em suas contrarrazões (ID67965605 - Pág. 226 a 229), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida. Alegou, concretamente que: 1)”não há que se falar em sentença genérica, ao passo que os documentos juntados na inicial foram todos considerados como início de prova material”; 2)“não há que se falar em decadência, pois a presente demanda visa o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em 25/10/2018”; 3) “O PAI DO AUTOR/APELADO QUANDO FALECEU EM 13/09/2010, CONTAVA COM 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE IDADE E NÃO RECEBIA BENEFÍCIO ALGUM NA ÉPOCA, portanto, não há que se falar em benefício de amparo social” ; 4) “a verba honorária deve ser mantida em 20% (vinte por cento) do valor da condenação até a prolação de sentença, por ser medida de justiça”.
O MPF asseverou (ID68538517 - Pág. 1 a 7) que: “verificando o preenchimento dos requisitos legais, faz-se necessária a instituição do benefício de pensão por morte de trabalhador rural ao menor. Destarte, deve a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos”.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1017184-59.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Preliminarmente, da detida análise dos autos, deve ser rejeitada a alegação da nulidade da sentença, uma vez que a decisão do Magistrado apresenta fundamentação suficiente. O Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da causa, apresentando razões suficientes para uma compreensão precisa do que foi decidido. Não há, portanto, violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, e nos arts. 11 em conjunto com 489, II, do CPC.
Deve ser rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor, na condição de dependente do falecido, detém legitimidade para propor ação objetivando a concessão de pensão por morte e está devidamente representado por sua avó, que exerce a guarda legal.
Deve ser afastada, ainda, a preliminar de decadência suscitada pelo INSS, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
Importante esclarecer que a parte autora não pretende revisar ato de concessão do benefício assistencial do falecido. Pelo contrário, seu intento é obter a concessão de pensão por morte, fundamentada no reconhecimento da qualidade de segurado por parte do falecido.
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, como trabalhador rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, qualidade de dependente e dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora (filho menor), representado por sua avó e guardiã Carmelita Alves Pereira, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 13/09/2010 (ID 67965605 - Pág. 15) e o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 23/09/2014 (ID 67965605 - Pág. 28).
O Autor, atualmente com 17 anos, nascido em 11/02/2007, devidamente representado, teve o seu benefício de pensão por morte cessado em 25/10/2018, pelo motivo 62 – recebimento de outro benefício, conforme evidenciado pelos documentos anexos no ID 67965605 - Pág. 28 a 29. O último pagamento ocorreu em 25/10/2018.
Com base no CNIS (ID 67965605 - Pág. 28), a primeira DER é 23/09/2014 e a DIB é da data do óbito em 13/10/2010.
A prova material apresenta-se frágil. Vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula 34, TNU, de que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea.
O acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural do falecido, visto que não são contemporâneos ao período de carência exigida em lei, haja vista fazerem referência a fatos ocorridos há mais de 15 anos antes do início da carência do benefício.
O INSS alegou que o falecido recebia benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência no período de 18/04/2000 a 13/09/2010 (ID67965605 - Pág. 50).
A sentença concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 67965605 - Pág. 177 a 179), original sem os destaques:
(...) Aduz em síntese o(a) requerente que era filho do(a) segurado(a) Nonis Cardoso de Oliveira. Por fim, aduz que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, filho(a) de rurícola, a ser deferido desde a data desde a cessação administrativa (25/10/2018), uma vez que o requerente obteve o benefício judicialmente sendo cessado arbitrariamente.
(...)
Da análise do conjunto probatório, tenho que o pedido merece guarida. Comprovou-se que o(a) requerente era dependente do apoio do(a) falecido(a), o qual era seu pai.
Comprovada a condição de rurícola do(a) instituidor(a) do benefício, segurado(a) especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste à/ao seu(ua) filho(a) o direito a pensão por morte.
A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA INICIAL para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento mensal à/ao requerente VINICIUS ALVES CARDOSO representado pela sua avó e guardiã CARMELINA ALVES PEREIRA, do benefício de pensão por morte assegurado à/ao falecido(a)/segurado(a) Nonis Cardoso de Oliveira, no valor de um salário mínimo, com base no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213, de 1991, desde a cessação administrativa (25/10/2018), corrigido monetariamente pelo manual de cálculos da justiça federal e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela específica de ofício por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, na própria, sentença.
É que restou demonstrado de forma clara e patente o direito da requerente ao benefício e, além disso, dúvida não há do perigo de dano, uma vez que restou demonstrado nos autos que se trata de pessoa humilde.
(...)
Assim, concedo a antecipação da tutela específica, determinando que o INSS comprove a inclusão e o pagamento do benefício a requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, nos termos do artigo 537 do CPC.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação até as prestações vincendas, nos termos da súmula 111 do STJ, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na justiça estadual". (...)
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Dianópolis, data do evento do sistema EPROC.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Importante destacar que o falecido recebia o Benefício de Prestação Continuada, na condição de pessoa com deficiência, desde o ano de 2000, quando contava com 12 anos de idade. Fato que sugere que não estava em condições de exercer atividades laborativas durante esse período, devido à natureza do benefício assistencial concedido a pessoas com deficiência.
Em análise detida ao CNIS constata-se que o Benefício de Prestação Continuada (LOAS) está registrado em nome da mãe do falecido, haja vista a condição deste como menor, exigindo-se, portanto, sua representação legal pela genitora, considerando que o CPF, assim como a data de nascimento, corresponde ao falecido (ID 67965605 - Pág. 93, ID 67965605 - Pág. 15, ID 67965605 - Pág. 50, ID 67965605 - Pág. 87).
No caso concreto, o falecido passou a receber o LOAS desde os 12 anos de idade, o que indica que, mesmo em tenra idade, já apresentava condições de saúde que o impediam de exercer atividades remuneradas. Isso demonstra a necessidade do benefício para sua subsistência, uma vez que não possuía meios próprios de prover seu sustento devido à sua condição de saúde.
Além disso, a pessoa com deficiência deve passar por avaliação médica e social para comprovar sua condição de incapacidade. Portanto, o BPC é concedido quando a pessoa com deficiência atende aos requisitos legais estabelecidos pela legislação vigente.
Entendimento jurisdicional entende que o LOAS é concedido às pessoas com deficiência que comprovem incapacidade para o trabalho (originais sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INICÍO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUTOR RECEBEU LOAS DEFICIENTE ENTRE 1996 E 2009. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 03/04/1948, completou 60 anos em 03/04/2008, e requereu o benefício na via administrativa em 29/04/2009, correspondendo o período de carência, portanto, a 162 meses, a contar de 1995 2008. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 08/10/1969, contando sua profissão como lavrador; certidão de nascimento da filha do autor, ocorrido em 22/10/1990, indicando o autor como lavrador; carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais desde 2005; carteira de vinculação à Associação Comunitária desde 1995; contrato particular de compra e venda; ITRs em nome próprio a partir do ano de 1992. 5. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação que, em princípio, pode configurar início de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, a concessão de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência ao autor, durante treze anos ininterruptos, entre 1996 a 2009, conforme se observa do extrato de CNIS e o espelho do INFBEN juntado aos autos, justamente no período de carência, desqualifica o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. 6. Com efeito, os argumentos apresentados pela parte autora não infirmam os fundamentos da sentença, que assim dispôs: “[...] Contudo, em que pese os fartos documentos atestando a qualidade de segurado especial do requerente, a referida documentação não é suficiente para comprovação de que até a data de entrada do requerimento administrativo o demandante já tinha implementado os requisitos necessários para a aposentadoria rural, cumprido o período mínimo de carência exigido pela legislação. 26 - Em verdade, investigando o fólio é possível se constatar que gozou de benefício de amparo social concedido à pessoa portadora de deficiência durante treze anos ininterruptos, entre 1996 a 2009, conforme se observa do extrato de CNIS e o espelho do INFBEN, ambos de ID 28722784. 27- Pela natureza jurídica do referido benefício assistencial, por óbvio o requerente não possuía condições do exercício de qualquer atividade laboral. É o que se observa, inclusive, do seu depoimento pessoal, quando o demandante afirma, explicitamente, "que que ficou encostado por treze anos e depois o benefício foi cortado, apesar do problema de saúde; que durante o período que ficou encostado não podia trabalhar" (Termo de Audiência de ID 28722812).”. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 8. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1023275-97.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LOAS. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da sua qualidade de segurada especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que a parte-autora recebeu benefício de LOAS-Deficiente em período compreendido no prazo de carência. O benefício em questão é incompatível com qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, em razão dos impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) haja vista que o óbice físico é incompatível com o árduo labor rural. Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte-autora não faz jus ao benefício vindicado. 3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não houve fixação em 1ª instância, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.
(AC 0023504-88.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.)
Entendimento jurisdicional entende que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser solicitados a qualquer tempo, originais sem destaque:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. A parte autora postula a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação à época da concessão do LOAS idoso, não se trata de pedido de revisão de benefício. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescreve apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 4. "O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) 5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 6. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 13/06/2009. DER: 23/09/2014 (cumprimento ao RE 631240). 8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em agosto/1975 e a certidão de nascimento de filho, nascido em 08/1976, ambas constando a profissão de lavrador dele. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 9. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do de cujus, bem assim a convivência marital do casal. 10. Tratando-se de esposa/companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 11. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial ao idoso (01/1998), quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
(AC 0059013-51.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. BPC/LOAS. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO ANTERIOR DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que determinou à autarquia previdenciária a implementação, em favor de CARMOZINA SANTOS, o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do falecimento do segurado Gildásio Santos, seu cônjuge, sob pena de aplicação de multa diária. Nas razões de recurso, a apelante postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício pleiteado, uma vez que o de cujus, recebia desde 1997 benefício de prestação continuada, logo, a revisão pretendida estaria abarcada pelo instituto decadencial, eis que a lide restou proposta tão somente em 2015. Pleiteia o INSS, subsidiariamente, a utilização da TR como índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo das parcelas pretéritas. 2. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489/SE, Repercussão Geral). Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural, e não de revisão do ato de concessão de benefício de amparo social, outrora percebido, razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial de mérito. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus". O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. 5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 6. A prova material acostada nos autos – certidão de casamento, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do município de Ibicoara/BA, contrato de compra e venda de imóvel rural, comprovantes de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, comprovantes de ITR - mostra-se suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido à época da concessão do LOAS, bem como a relação conjugal existente entre a autora e o falecido, constando certidão de óbito indicando que este era casado e lavrador; certidão de casamento da autora com o falecido, indicando a profissão de lavrador deste; tendo sido corroborada com a prova oral colhida em audiência (ID 220478042 – fls. 37/38). 7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morteinício de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 9. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. 10. Os juros e a correção monetária devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
(AC 1016105-74.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2023 PAG.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O recebimento do BPC por pessoa com deficiência durante o período que antecede o requerimento administrativo impede a concessão da aposentadoria por idade rural, salvo se o órgão julgador se convencer de que há prova da efetiva atividade rural por período equivalente à carência. Eventual irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício assistencial pode gerar responsabilização do beneficiário, mas não obstar o acesso ao benefício previdenciário" 2. Incidente conhecido e não provido.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00027536520114013819, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/02/2020)
Houve produção de prova testemunhal. Todavia, a prova testemunhal produzida (ID 41510031 e ID 41510028) durante a instrução processual não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora para a concessão do benefício pleiteado.
Em face das aludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade de prática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.
Tese 629 do STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Revogo a tutela de urgência e determino a intimação oportuna do INSS para ciência.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1017184-59.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002381-90.2019.8.27.2716
RECORRENTE: V. A. C.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Rejeitada a alegação da nulidade da sentença, uma vez que apresenta fundamentação suficiente. O Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da causa, apresentando razões suficientes para uma compreensão precisa do que foi decidido. Não há, portanto, violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, e nos arts. 11 e 489, II, do CPC.
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor, na condição de dependente do falecido, detém legitimidade para propor ação objetivando a concessão de pensão por morte e está devidamente representado por sua avó, que exerce a guarda legal.
4. Não procede a preliminar de decadência suscitada pelo INSS, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
5. A parte autora não pretende revisar ato de concessão do benefício assistencial do falecido. Pelo contrário, seu intento é obter a concessão ou manutenção de pensão por morte, fundamentada no reconhecimento da qualidade de segurado por parte do falecido.
6. No caso dos autos, conforme documento apresentado pelo autor (filho menor), representado por sua avó e guardiã, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 13/09/2010 (ID 67965605 - Pág. 15) e o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 23/09/2014 (ID 67965605 - Pág. 28).
7. O Autor, atualmente com 17 anos, nascido em 11/02/2007, devidamente representado, teve o seu benefício de pensão por morte cessado em 25/10/2018, pelo motivo 62 – recebimento de outro benefício, conforme evidenciado pelos documentos anexos no ID 67965605 - Pág. 28 a 29. O último pagamento ocorreu em 25/10/2018.
8. O INSS comprovou que o falecido (instituidor da pensão) recebia benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência no período de 18/04/2000 a 13/09/2010 (ID 67965605 - Pág. 50).
9.O falecido recebia o Benefício de Prestação Continuada, na condição de pessoa com deficiência, desde o ano de 2000, quando contava com 12 anos de idade. Fato que sugere que não estava em condições de exercer atividades laborativas durante esse período, devido à natureza do benefício assistencial concedido a pessoas com deficiência.
10. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.
11. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
12. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada. Tutela revogada. Invertido o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem a resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, conforme Tese 629 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
