
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGEANE VIANA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A e MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003384-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5282552-17.2022.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGEANE VIANA SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A e MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, insurge-se quanto à sentença, alegando que resta configurada a coisa julgada, uma vez que o pedido da autora já teria sido apreciado na Ação nº 1000523-87.2020.4.01.3505, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO. Pede a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Alega, sucessivamente, que não restou comprovado a qualidade de segurada especial, por ausência de inicio de prova material.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1003384-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5282552-17.2022.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGEANE VIANA SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A e MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à alegação de coisa julgada, tendo em vista, que o pedido da autora já teria sido apreciado na Ação nº 1000523-87.2020.4.01.3505, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO.
Consoante se observa dos autos, a demandante ajuizou ação ordinária nº 1000523-87.2020.4.01.3505 contra o INSS, em que foi julgado improcedente o pedido para concessão do benefício de salário-maternidade decorrente do nascimento do filho, ocorrido em 26/09/2017.
De outra parte, a presente demanada tem o mesmo pedido e causa de pedir, que se trata da concessão do beneficio salário-maternidade, decorrente do nascimento do mesmo filho.
Desse modo, há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito, nos termos art. 485, V, do CPC/2015.
Assim, da comparação entre os pedidos efetuados duas ações, infere-se que o objeto desta já foi devidamente apreciado naquela outra, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, ante a identidade entre as partes, pedidos e causas de pedir, a justificar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, para extinguir o feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003384-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5282552-17.2022.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGEANE VIANA SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A e MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício de salário-maternidade.
2. Consoante se observa dos autos, a demandante ajuizou ação nº 1000523-87.2020.4.01.3505, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO, contra o INSS, com o fim de obter o benefício de salário-maternidade decorrente do nascimento do filho, ocorrido em 26/09/2017. Na presente demanda, a autora ingressa com o mesmo pedido e causa de pedir, que se trata da concessão do beneficio salário-maternidade, decorrente do nascimento do mesmo filho.
3. Há coisa julgada material quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito.
4. Assim, da comparação entre os pedidos efetuados nas duas demandas, infere-se que o objeto desta já foi devidamente apreciado naquela outra, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, ante a identidade entre as partes, pedidos e causas de pedir, a justificar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
5. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
