
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FERNANDA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008699-65.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu salário-maternidade rural (ID 310188544 - Pág. 116 a 118).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 310188544 - Pág. 123 a 127), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a extinção sem resolução do mérito devido a ausência de interesse processual da parte autora devido a não apresentação da autodeclaração de segurado especial. Sustentou, em síntese, que "... não foi facultada à Autarquia-ré a análise do mérito por razões impostas unicamente ao requerente, uma vez que este se manteve inerte e preferiu buscar o Poder Judiciário, em detrimento de instruir adequadamente o processo administrativo" (ID 310188544 - Pág. 125).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 310188544 - Pág. 129 a 135).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008699-65.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
No presente caso, alega o INSS falta de interesse de agir da autora, por não apresentar documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício, forçando, portanto, o indeferimento e, por consequência, gerando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Descabida a alegação, uma vez que tal documento não pode ser considerado imprescindível para o manejo da ação judicial, conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende a parte autora seja anulada a sentença por cerceamento de defesa vez que não houve realização de audiência. Requer a suspensão do processo até que seja julgado o conflito de competência protocolado no TRF, visto que é defeso o processamento das causas federais de valor até 60 salários mínimos no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública Estaduais. 2. A princípio, verifica-se a existência de conflito de competência pendente de análise por este Tribunal e não há nos autos informação de sobrestamento do feito pelo Relator. Sendo assim, não há impedimento legal para o prosseguimento do feito. 3. Acerca do questionamento sobre a necessidade de apresentação de autodeclaração da parte autora quanto à atividade rurícola tem-se que há previsão legal de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração, conforme o teor do art. 38-B da Lei 8.213/1991. Contudo, não é essencial a apresentação desse documento para ajuizamento da ação para concessão do benefício por idade rural e, ainda, sua falta nos autos não é empecilho para o início de prova material seja produzido por outros documentos. 4. No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos: a) comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/2019; b) contrato de assentamento em nome do cônjuge de 1999; c) comprovante visita técnica da Prosafra de 2015; d) nota fiscal de compra de vacina de 2019; declaração de aptidão do Pronaf de 2003; nota fiscal de compra de gado de 2019. Tais documentos comprovam o início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, o início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal. No caso dos autos não foi realizada a audiência para oitiva das testemunhas. Nesse contexto, não é possível reconhecer a condição de segurado especial da parte autora. 5. Portanto, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. 6. Apelação da parte autora provida. (AC 1017423-29.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.)
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos:
Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque):
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, os partos ocorreram em 09/07/2017 e 05/12/2019 (ID 310188544 - Pág. 19 e 20) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 07/12/2019 (ID 310188544 - Pág. 85).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 310188544 - Pág. 18, 20 a 41): contrato de assentamento celebrado entre o INCRA e Abdo Fernando do Espírito Santo, genitor da autora, em 31/03/1999 com o fim da exploração de uma parcela do P. A. São Vicente na zona rural do município de Flores de Goiás - GO; contrato de concessão de crédito de instalação na modalidade de material de construção celebrado entre o INCRA e Abdo Fernando do Espírito Santo, genitor da autora, celebrado em 08/08/2005; certidão do INCRA de assentamento de Tatiane Francisca Oliveira, genitora da autora, no “Lote 23, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO” desde 03/12/2008, emitida em 30/06/2021; contrato de concessão de uso celebrado entre o INCRA e Tatiane Francisca de Oliveira, genitora da autora, em 25/10/2010 com o fim da exploração do imóvel “Lote 17, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO” com área de 19.87 ha; notas fiscais de aquisição de produtos diversos emitidas em 01/09/2015, 11/09/2015, 15/09/2015, 13/11/2015, 04/12/2015, 29/12/2015, 05/01/2016, 15/03/2016, 10/05/2016, 12/07/2016 e 26/07/2016 em nome da autora, com indicação de endereço na “Rodovia GO - 114, Quadra 11, Lote 57, KM 55, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO”; certidão de óbito da filha da autora em que virtude se postula o benefício, nascida em 09/10/2017 e falecida em 12/10/2017; contrato de concessão de crédito instalação na modalidade de apoio inicial celebrado entre o INCRA de Tatiane Francisca de Oliveira, genitora da autora, celebrado em 04/10/2018; certidão de nascimento do filho da autora em que virtude se postula o nascimento, nascido em 05/12/2019 e registrado em 07/01/2020, com registro de endereço residencial dos genitores na “Chácara 23, Eixo 04, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO”.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental.
Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008699-65.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5326488-09.2021.8.09.0182
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. APRESENTAÇÃO PRESCINDÍVEL. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
3. Alega o INSS falta de interesse de agir da autora, por não apresentar documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício, forçando, portanto, o indeferimento e, por consequência, gerando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Descabida a alegação, uma vez que tal documento não pode ser considerado imprescindível para o manejo da ação judicial.
4. O parto ocorreu em 09/07/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 07/12/2019.
5. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento celebrado entre o INCRA e Abdo Fernando do Espírito Santo, genitor da autora, em 31/03/1999 com o fim da exploração de uma parcela do P. A. São Vicente na zona rural do município de Flores de Goiás - GO; contrato de concessão de crédito de instalação na modalidade de material de construção celebrado entre o INCRA e Abdo Fernando do Espírito Santo, genitor da autora, celebrado em 08/08/2005; certidão do INCRA de assentamento de Tatiane Francisca Oliveira, genitora da autora, no “Lote 23, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO” desde 03/12/2008, emitida em 30/06/2021; contrato de concessão de uso celebrado entre o INCRA e Tatiane Francisca de Oliveira, genitora da autora, em 25/10/2010 com o fim da exploração do imóvel “Lote 17, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO” com área de 19.87 ha; notas fiscais de aquisição de produtos diversos emitidas em 01/09/2015, 11/09/2015, 15/09/2015, 13/11/2015, 04/12/2015, 29/12/2015, 05/01/2016, 15/03/2016, 10/05/2016, 12/07/2016 e 26/07/2016 em nome da autora, com indicação de endereço na “Rodovia GO - 114, Quadra 11, Lote 57, KM 55, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO”; certidão de óbito da filha da autora em que virtude se postula o benefício, nascida em 09/10/2017 e falecida em 12/10/2017; contrato de concessão de crédito instalação na modalidade de apoio inicial celebrado entre o INCRA de Tatiane Francisca de Oliveira, genitora da autora, celebrado em 04/10/2018; certidão de nascimento do filho da autora em que virtude se postula o nascimento, nascido em 05/12/2019 e registrado em 07/01/2020, com registro de endereço residencial dos genitores na “Chácara 23, Eixo 04, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO”.
6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
