
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN APARECIDA MORAIS FERRAZ - GO42249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030892-06.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 76545601 - Pág. 15 e 16; ID 76545601 - Pág. 32 e 33).
Nas razões recursais (ID 76545601 - Pág. 37 a 52), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 76545601 - Pág. 55).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030892-06.2020.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos:
Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque):
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 23/04/2014 (ID 76545597 - Pág. 27) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 08/02/2018 (ID 76545597 - Pág. 24).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 76545597 - Pág. 19, 29; ID 76545598 - Pág. 2 a 23): certidão de matrícula de imóvel denominado José Ferreira, com área de 5 alqueires, adquirido por Leoni Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, por meio de partilha de espólio, em 17/06/1980; formal de partilha do espólio de Adelina Joaquina da Silva em favor de Leoni Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, lavrada em 17/06/1980; certidão de matrícula de imóvel rural, com área de 2 alqueires, adquirido por Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, por meio de espólio, registro feito em 26/03/1985; formal de partilha do espólio de Jacob Coutinho em favor de Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, datada de 26/03/1985; certidão de óbito do sogro da autora com registro da sua profissão de lavrador e local de falecimento na “Fazenda José Ferreira, Guaraita - GO”, lavrada em 25/09/1998; procuração de Vania dos Santos Souza e Cleide dos Santos Souza, cunhadas da autora, com o fim de repassar os direitos hereditários possuídos por elas sob o imóvel rural “José Ferreira” decorrentes do falecimento de Leoni Cardoso de Souza ao cônjuge da autora, lavrada em 19/09/2005; CCIR do imóvel rural “José Ferreira", com área de 5.9 ha, em nome de Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, emitido em 14/12/2009; certidão de casamento da autora sem registro de profissão ou endereço, realizado em 01/06/2012; recibos de pagamento por venda de leite em nome da autora, datados de 04/2013, 07/2013 a 09/2013, 12/2013, 02/2014 e 04/2014; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel “Fazenda José Ferreira” de 6.2 ha com registro de Leone Cardoso de Sousa, falecido sogro da autora, como contribuinte, referentes aos exercícios de 2013 a 2015; nota fiscal de aquisição de madeira em nome do cônjuge da autora com indicação de endereço na “Fazenda José Ferreira”, emitida em 19/03/2014; declaração de nascido vivo da filha da autora com indicação de endereço da genitora na “Fazenda José Ferreira”, preenchida em 23/04/2014.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental.
Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte o oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
No caso presente, há de se afastar a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida em 23/04/2014 (ID 76545597 - Pág. 27), considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 08/02/2018 (ID 76545597 - Pág. 24) e que o ajuizamento desta ação se deu, em 03/05/2019, transcorrendo menos de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via administrativa e judicial, dado que o prazo prescricional fica suspenso entre o requerimento e a resposta como determinado no art. 4° do Decreto n° 20.910/32, assim a parte autora foi respondida pela recorrida em 28/04/2018 (ID 76545597 - Pág. 24). Logo, a suspensão se deu durante 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e o prazo concreto decorrido entre o nascimento e o ajuizamento foi de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, não resta configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1030892-06.2020.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5232023-76.2019.8.09.0085
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
3. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte o oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
4. Há de se afastar a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida em 23/04/2014, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 08/02/2018 e que o ajuizamento desta ação se deu, em 03/05/2019, transcorrendo menos de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via administrativa e judicial, dado que o prazo prescricional fica suspenso entre o requerimento e a resposta como determinado no art. 4° do Decreto n° 20.910/32, assim a parte autora foi respondida pela recorrida em 28/04/2018. Logo, a suspensão se deu durante 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e o prazo concreto decorrido entre o nascimento e o ajuizamento foi de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, não resta configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.
5. O parto ocorreu em 23/04/2014 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 08/02/2018.
6. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de matrícula de imóvel denominado José Ferreira, com área de 5 alqueires, adquirido por Leoni Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, por meio de partilha de espólio, em 17/06/1980; formal de partilha do espólio de Adelina Joaquina da Silva em favor de Leoni Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, lavrada em 17/06/1980; certidão de matrícula de imóvel rural, com área de 2 alqueires, adquirido por Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, por meio de espólio, registro feito em 26/03/1985; formal de partilha do espólio de Jacob Coutinho em favor de Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, datada de 26/03/1985; certidão de óbito do sogro da autora com registro da sua profissão de lavrador e local de falecimento na “Fazenda José Ferreira, Guaraita - GO”, lavrada em 25/09/1998; procuração de Vania dos Santos Souza e Cleide dos Santos Souza, cunhadas da autora, com o fim de repassar os direitos hereditários possuídos por elas sob o imóvel rural “José Ferreira” decorrentes do falecimento de Leoni Cardoso de Souza ao cônjuge da autora, lavrada em 19/09/2005; CCIR do imóvel rural “José Ferreira", com área de 5.9 ha, em nome de Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, emitido em 14/12/2009; certidão de casamento da autora sem registro de profissão ou endereço, realizado em 01/06/2012; recibos de pagamento por venda de leite em nome da autora, datados de 04/2013, 07/2013 a 09/2013, 12/2013, 02/2014 e 04/2014; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel “Fazenda José Ferreira” de 6.2 ha com registro de Leone Cardoso de Sousa, falecido sogro da autora, como contribuinte, referentes aos exercícios de 2013 a 2015; nota fiscal de aquisição de madeira em nome do cônjuge da autora com indicação de endereço na “Fazenda José Ferreira”, emitida em 19/03/2014; declaração de nascido vivo da filha da autora com indicação de endereço da genitora na “Fazenda José Ferreira”, preenchida em 23/04/2014.
7. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado)
Relator