
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:LEANDRO PORTES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018717-33.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018717-33.2018.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:LEANDRO PORTES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, postulando, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC até decisão definitiva sobre o Tema nº 1.071 de repercussão geral, conferindo-se, ainda, efeitos infringentes ao presente recurso de embargos de declaração para adequar o acórdão recorrido a tese a ser fixada pela Suprema Corte. Superada a questão posta, requereu sejam saneadas as omissões/contradições apontadas.
Contrarrazões fornecidas.
É o breve relato.

PROCESSO: 1018717-33.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018717-33.2018.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:LEANDRO PORTES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Inicialmente, o que se denota da leitura da peça de embargos é que a parte busca a modificação do julgado, tentando transformar a entrega da prestação jurisdicional, de modo a beneficiar entendimento ao qual adere.
Ora, a função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas.
De início, não é o caso de sobrestamento do processo, em face do Tema 1.071/STF, em que é discutida a “definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar", uma vez que a repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada.
Nesse sentido, segue julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO. TEMA 1.214. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS DEMAIS FEITOS. RECURSO JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO A SER PLEITEADO EM EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO PELA PARTE INTERESSADA.
1. Em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo (incidência de ITCMD sobre os valores do VGBL), sob a compreensão de que está em jogo a expressão "transmissão causa mortis" prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, no âmbito do RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214, não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria.
2. É cediço nesta Corte que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5° do art. 1.035 do CPC/2015. A propósito: AgInt no AREsp 1.725.777/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.338.426/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2022. Na mesma esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos. Nesse sentido também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2021.
3. Em se tratando de recurso já julgado, e não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.794.943/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
No que pertinente às omissões/contradições ventiladas, a saber, não participação da parte autora a regime de previdência pública anterior; necessidade de interpretação de forma restrita da expressão “serviço público” do § 4º, do art. 40, da CF/88; considerar que os termos “respectivo” e “correspondente” nos §§ 14 e 15 com o mesmo sentido do termo “correspondente” do § 16 do preceptivo em questão; há a nítida intenção de modificação do julgado.
É cediço que os embargos de declaração não se prestam para: “a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento”. (EDAC 0000467-61.2020.4.01.9199, Rel. Des. Fed. RUI GONÇALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 01/08/2023).
Não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Necessária, pois, a manutenção do acórdão embargado em todos os seus termos.
Ante o versado, REJEITO os embargos de declaração e aplico à parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

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PROCESSO: 1018717-33.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018717-33.2018.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:LEANDRO PORTES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. TEMA 1.071/STF. REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas.
2. De início, não é o caso de sobrestamento do processo, em face do Tema 1.071/STF, em que é discutida a “definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar", uma vez que a repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.794.943/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
3. No que pertinente às omissões/contradições ventiladas, a saber, não participação da parte autora a regime de previdência pública anterior; necessidade de interpretação de forma restrita da expressão “serviço público” do § 4º, do art. 40, da CF/88; considerar que os termos “respectivo” e “correspondente” nos §§ 14 e 15 com o mesmo sentido do termo “correspondente” do § 16 do preceptivo em questão; há a nítida intenção de modificação do julgado.
4. É cediço que os embargos de declaração não se prestam para: “a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento”. (EDAC 0000467-61.2020.4.01.9199, Rel. Des. Fed. RUI GONÇALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 01/08/2023).
5. Inexistem vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à parte embargante de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARAGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, nos termos do voto do relator
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
