
POLO ATIVO: MARIA GORETTI CLAUDINO LUPO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A e MARCIA ROSANA RIBEIRO CAVALCANTE - GO25720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001995-46.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001995-46.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORETTI CLAUDINO LUPO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A e MARCIA ROSANA RIBEIRO CAVALCANTE - GO25720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta por MARIA GORETTI CLAUDINO LUPO contra sentença que assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno a Autora a pagar custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). P.R.I.”
Razões recursais: (1) A cassação da aposentadoria revela-se incompatível com o sistema contributivo e solidário. Requer: “seja provido o presente apelo, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, para que, reconheçam a ILEGADIDADE da cassação de aposentadoria como punição pela prática de ato de improbidade administrativa, pois a subtração desse direito, como reflexo de condenação disciplinar, após a tramitação de processo administrativo, não se afigura mais, como possível, como já dito alhures, por caracterizar-se em enriquecimento ilícito do Estado. Termos em que pede e aguarda DEFERIMENTO dos pedidos!”
Contrarrazões do INSS: (1) A sentença foi proferida com absoluta sintonia ao direito positivo que rege as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras da atividade administrativa, merecendo ser prestigiada por esta Egrégia Corte Regional. Requer: “seja negado provimento ao Recuso de Apelação e que os honorários de sucumbência sejam majorados por este Egrégio Tribunal, conforme art. 85, § 11º, do CPC. Termos em que aguarda DEFERIMENTO.”
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) A sanção de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90, não viola direito adquirido ou ato jurídico perfeito decorrente de contribuição previdenciário. Requer: “seja mantida a r. decisão guerreada no tópico objeto do recurso que ora se responde.”
É o relatório.

PROCESSO: 1001995-46.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001995-46.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORETTI CLAUDINO LUPO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A e MARCIA ROSANA RIBEIRO CAVALCANTE - GO25720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a penalidade de cassação de aposentadoria em razão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário.
De largada, importante delimitar o alcance do exame judicial em derredor do atuar administrativo no processo administrativo disciplinar.
O Tribunal da Cidadania, no que interessa, sedimentou o entendimento que:
Súmula n. 665. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No caso, a parte autora, teve sua aposentadoria cassada (art. 132, IV da Lei n. 8.112/90) em razão de PAD instaurado para apurar atos que afrontaram os artigos 116, I, II e III; 117, XV da Lei n. 8.112/90.
Aduz, em suma, que a concessão da aposentadoria ou pensão passou a decorrer de uma contribuição do servidor e do Estado para a constituição de um fundo onde há solidariedade, não havendo justificativa válida para permitir a cassação em razão da verificação de crime ou de infração disciplinar do servidor.
Tal alegação não merece prosperar.
Assim já decidiu a Suprema Corte no julgamento da ADPF n. 418:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
[...]
4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.
5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORÃES. Tribunal Pleno. Julgamento 15/04/2020). Grifou-se.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DETERMINADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DE DEMANDA.
[...]
10. Na mesma direção tem decidido o STJ: "O entendimento do STF e do STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" ( MS 20.968/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.6.2020). CONCLUSÃO
[...]
(STJ - REsp: 1941236 ES 2021/0165181-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021)
Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o julgado desta Corte:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENALIDADE COMPATÍVEL COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Olinto Girão de Sousa em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da aposentadoria e de pagamento das parcelas em atraso desde a data da cassação do benefício (abril de 2019). O processo administrativo disciplinar foi instaurado contra o autor para apurar conduta prevista no art. 117, IX da Lei 8.112/90. Ao final, o autor foi condenado à pena de cassação de aposentadoria, prevista no art. 127, IV e no art. 134, da Lei n. 8.112/90.
2. A questão posta em juízo se resume à possibilidade (ou não) de cassação de aposentadoria em face do regime previdenciário contributivo.
3. Tanto o STF como o STJ pacificaram o entendimento de que a pena de cassação de aposentadoria é possível e compatível com a Constituição Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418 (Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020), além de ter fixado a orientação quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, também manifestou-se no sentido de que a cassação de aposentadoria se apresenta como a única sanção à disposição da Administração e que, se não a houvesse, resultaria em tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos para o sancionamento dos mesmos ilícitos.
5. Ressalte-se, ainda, que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se limita ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. 6. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AC: 10048733420194013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/05/2022 PAG PJe 19/05/2022 PAG)
Logo, não fora demonstrado flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, aptos a serem objetos de controle judicial, nos exatos termos da Súmula n. 665 do STJ.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários fixados em 1% (um por cento).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001995-46.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001995-46.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORETTI CLAUDINO LUPO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A e MARCIA ROSANA RIBEIRO CAVALCANTE - GO25720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. COMPATIBILIDADE DA PENALIDADE APLICADA. ADPF N. 417. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside em saber se a penalidade de cassação de aposentadoria em razão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário.
2. Súmula n. 665 do STJ. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
3. No caso, a parte autora, teve sua aposentadoria cassada (art. 132, IV da Lei n. 8.112/90) em razão de PAD instaurado para apurar atos que afrontaram os artigos 116, I, II e III; 117, XV da Lei n. 8.112/90. Aduz, em suma, que a concessão da aposentadoria ou pensão passou a decorrer de uma contribuição do servidor e do Estado para a constituição de um fundo onde há solidariedade, não havendo justificativa válida para permitir a cassação em razão da verificação de crime ou de infração disciplinar do servidor.
4. Assim já decidiu a Suprema Corte no julgamento da ADPF n. 418: “5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.”
5. Logo, não fora demonstrado flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, aptos a serem objetos de controle judicial, nos exatos termos da Súmula n. 665 do STJ.
6. Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
