
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CARLOS AFONSO SOUTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A e DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015128-53.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pelo RGPS (ID 63176541 – pág. 16 a 18).
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de ocorrência de coisa julgada. Sustenta que outra ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Goiás, distribuída sob o nº 35980-86.2018.4.01.3500, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 63176537 – pág. 30; ID 63176542 – pág. 19 a 34 e ID 63176544 – pág. 1 a 6).
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a coisa julgada sobre todo o pedido, requereu a modificação da DIB para coincidir com a data da sentença ou com a data do laudo pericial (03/10/2019).
Nas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015128-53.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo produzido por perito médico atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho com possibilidade de reabilitação em outras funções que respeitem sua condição clínica, o que impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez que pressupõe incapacidade total e permanente, com DII em 18/10/2016 (ID 63176537 – pág. 23 a 27).
Intimado para se manifestar a respeito do laudo, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao processo ajuizado perante a Seção Judiciária do Goiás, distribuído sob o nº 35980-86.2018.4.01.3500, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 63176537 – pág. 30).
O juízo de origem não apreciou a preliminar, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 02/10/2018 (ID 63176541 – pág. 16 a 18).
Intimada, em contrarrazões a parte autora-recorrida alegou que foram juntados documentos novos, inexistentes na ação anterior, assim como que é da essência do instituto a revisão médica periódica, nos termos do art. 471 do CPC, art. 71 da Lei 8.213/1991 c/c art. 10 da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4 de 10/09/2014.
Contudo, os documentos apresentados com a apelação comprovam coisa julgada.
O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente ante ausência de incapacidade laboral atestada em laudo médico produzido em 15/03/2019, pelo juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Os autos distribuídos, sob a numeração 35980-86.2018.4.01.3500, foram protocolados em 22/11/2018 e o requerimento administrativo juntado foi formulado em 02/10/2018 (ID 63176542 – pág. 19 a 34 e ID 63176544 – pág. 1 a 6).
A sentença proferida, em 24/06/2019, transitou em julgado após recurso inominado, em 23/01/2020.
Nas alegações apresentadas nas contrarrazões, o recorrido aduz que exames médicos comprovam que houve agravamento da doença após a perícia realizada em 15/03/2019, fato que justificaria a sentença proferida nestes autos.
Porém, não é o que se verifica, não foram juntados exames posteriores a 15/03/2019.
Verificada a ocorrência da coisa a sentença recorrida deve ser reformada.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1015128-53.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5548495-97.2018.8.09.0155
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CARLOS AFONSO SOUTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Intimado para se manifestar a respeito do laudo, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao processo ajuizado perante a Seção Judiciária do Goiás, distribuído sob o nº 35980-86.2018.4.01.3500, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 63176537 – pág. 30). O juízo de origem não apreciou a preliminar, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 02/10/2018 (ID 63176541 – pág. 16 a 18). Intimada, em contrarrazões a parte autora-recorrida alegou que foram juntados documentos novos, inexistentes na ação anterior, assim como que é da essência do instituto a revisão médica periódica, nos termos do art. 471 do CPC, art. 71 da Lei 8.213/1991 c/c art. 10 da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4 de 10/09/2014.
3. Os documentos apresentados com a apelação comprovam coisa julgada. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente ante ausência de incapacidade laboral atestada em laudo médico produzido em 15/03/2019, pelo juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Os autos distribuídos, sob a numeração 35980-86.2018.4.01.3500, foram protocolados em 22/11/2018 e o requerimento administrativo juntado foi formulado em 02/10/2018 (ID 63176542 – pág. 19 a 34 e ID 63176544 – pág. 1 a 6). A sentença proferida, em 24/06/2019, transitou em julgado após recurso inominado, em 23/01/2020. Nas alegações apresentadas nas contrarrazões, o recorrido aduz que exames médicos comprovam que houve agravamento da doença após a perícia realizada em 15/03/2019, fato que justificaria a sentença proferida nestes autos. Porém, não é o que se verifica, não foram juntados exames posteriores a 15/03/2019.
4. Sentença reformada para reconhecer a ocorrência de coisa julgada em face do novo pedido formulado.
5. Apelação provida.
6. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
