
POLO ATIVO: LAERCIO CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILEUZA GARRIDO VIEIRA - GO35351-A, AMANDA DE CARVALHO BARONI - GO49156-A e HELEN BORGES LEAL LIMA - GO48407
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026635-11.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 85250549 - pág. 171-173).
Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade temporária. Alegou que a sentença foi fundamentada como se a ação fosse para concessão de um benefício de prestação continuada e não para concessão de auxílio-doença. Aduziu, ainda, que não foi oportunizado em audiência a sua oitiva e tampouco a oitiva de suas testemunhas a fim de comprovar sua incapacidade laboral (ID 85250549 - pág. 180-196).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026635-11.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a sentença recorrida tratou, em sua fundamentação, do benefício de amparo social (LOAS), embora tenha levado em consideração as conclusões do laudo pericial, que analisou a capacidade para o trabalho e não para o exercício de vida independente.
A sentença deve ser anulada, por falta de congruência entre os fundamentos e os pedidos e causa de pedir apresentados na petição inicial.
Contudo, como a causa tem por objeto benefício por incapacidade, que exige prova substancialmente pericial para o fim de comprovar capacidade laboral. Para comprovar essa circunstancia a prova testemunhal é desnecessária. Sob outro aspecto, não era necessária a produção da prova pericial, porque, ao tempo da DER a parte autora tinha qualidade de segurado como contribuinte individual.
Nessas circunstâncias, é possível o julgamento da causa no estado em que se encontra pelo juízo ad quem, conforme inciso II do §3º do art. 1.013 do CPC.
Os benefícios por incapacidade são deferidos com base na comprovação da situação clínica do requerente no momento da perícia e o laudo apresentado foi conclusivo quanto à capacidade laboral.
A prova pericial produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral (ID 85250549 - pág. 110-114), o que afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Desnecessidade de oitiva de testemunhas pela comprovação documental da qualidade de segurado e pela idoneidade e suficiência da prova técnica.
Os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a legislação de regência.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, na forma do inciso II do § 3º do art. 1.012 do CPC, anulo a sentença e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
Custas ex lege.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1026635-11.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5279550-13.2018.8.09.0003
RECORRENTE: LAERCIO CARDOSO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO SUCESSIVO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. ART. 1.012, §3º, II, DO CPC. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
3. Sentença anulada, por falta de congruência com o pedido e a causa de pedir da petição inicial, na medida em que jugou como se a causa tratasse de benefício assistencial (LOAS) quando continha pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
4. Em julgamento sucessivo, deve ser acolhido o laudo pericial, que concluiu, motivadamente, pela ausência de incapacidade laboral.
5. Desnecessidade de oitiva de testemunhas pela comprovação documental da qualidade de segurado e pela idoneidade e suficiência da prova técnica.
6. Apelação provida, em parte, para anular a sentença recorrida e, na forma do inciso II do §3º do art. 1.012 do CPC, julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, para anular a sentença recorrida e, na forma do inciso II do §3º do art. 1.012 do CPC, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
