
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO SANTOS ROCHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELENA MARIA DE OLIVEIRA - DF54041-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003019-45.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença (ID 256558071), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para “condenar o INSS a pagar à parte autora os valores referentes ao benefício de auxílio-reclusão devido, atinentes ao período de 12/08/2016 a 17/02/2018 e de 19/09/2018 em diante, conforme explicitado na fundamentação deste julgado, tudo corrigido com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 256558073), o INSS alegou: 1) ausência de prova contemporânea da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do recolhimento prisional; 2) o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/09/2017, de acordo com os critérios definidos nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99; 3) documentos não apresentados por ocasião do pedido administrativo, mas apresentados em sede judicial não devem ser considerados por carecer a parte autora de pretensão resistida.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Parecer do MPF (ID 258449047).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003019-45.2022.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/90.
A concessão desse benefício rege-se pela legislação em vigor na data do recolhimento à prisão, não sendo aplicáveis as novas disposições previstas na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 aos fatos ocorridos em data anterior.
Registre-se que, a partir da vigência da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, há expressa exigência de que o segurado instituidor tenha sido recolhido à prisão em regime fechado, sendo também acrescida às hipóteses anteriores, que não esteja em gozo de salário-maternidade. Outrossim, foi instituída a carência, prevista no art. 25, inciso IV do caput, da Lei 8.213/91.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício de auxílio-reclusão ao tempo do encarceramento.
No caso concreto, a sentença recorrida deve ser mantida, conforme as razões a seguir.
Em 04/06/2021 (ID 256558061 - Pág. 49) o autor, Luiz Fernando Santos Rocha (nascido em 23/01/2014), requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor, Jefferson Santos dos Anjos, recolhido ao regime fechado em 12/08/2016 (ID 256558051 - Pág. 1).
O pedido na via administrativa foi indeferido em 26/08/2021 sob o fundamento de que “a cessação da última contribuição deu-se em 07/2016 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/09/2017, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda a qualidade do segurado” (ID 256558061 - Pág. 50).
A certidão carcerária emitida em março/2018 informa que Jefferson Santos dos Anjos foi recolhido à Penitenciária de Formosa/GO na data de 12/08/2016, em regime fechado, tendo progredido para o regime semiaberto no dia 19/12/2017 (ID 256558051 - Pág. 1).
Por sua vez, a certidão carcerária nº 962/2022, emitida pela DGAP, indica que o instituidor empreendeu fuga em 18/02/2018 e foi recapturado em 18/09/2018, a partir de quando voltou a cumprir pena em regime fechado, situação em que se encontra até o presente momento (ID 256558051 - Pág. 5).
Restou demonstrada a qualidade de segurado do recluso ao tempo do seu recolhimento a prisão, em 12/08/2016 (ID 256558051 - Pág. 1), tendo em vista que, consoante se extrai do CNIS (ID 256558061 - Pág. 32), a última contribuição se deu em 07/2016, portanto, quando ainda conservava a qualidade de segurado (período de graça – art. 15, inc. II, § 2º da Lei n. 8.213/91).
O efetivo cumprimento da pena teve início em 12/08/2016, sendo 19/12/2017 tão somente a data base para progressão de regime e a data de 18/09/2018 a recaptura do preso que havia empreendido fuga. Portanto, é de se considerar a data da prisão em 12/08/2016, e não a data de 19/12/2017 ou 18/09/2018, a qual se baseou o indeferimento administrativo.
Outrossim, entre a data da fuga, que ocorreu em 18/02/2018 até a recaptura em 18/09/2018, não transcorreu lapso temporal superior a doze meses, razão pela qual não houve perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, e assim tão somente suspende-se o benefício pelo período em que o instituidor não esteve recolhido (art. 117 , § 2º, do Decreto n. 3.048/99).
Como a prisão foi realizada em 12/08/2016, antes das modificações promovidas pela MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não se aplica as novas disposições a respeito da carência e do termo de cessação do benefício, que deve ser pago durante todo o período em que o instituidor estiver preso, seja em regime fechado ou semiaberto.
Dessa forma, a mera progressão do regime de cumprimento de pena do instituidor do benefício para o regime semiaberto, não enseja por si, a cessação do benefício havendo necessidade de comprovação de que esteja recebendo renda.
Em relação à dependência econômica, a qualidade de dependente do autor, na condição de filho menor de 21 anos, está comprovada pela certidão de nascimento (ID 256558053 - Pág. 15), sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991.
A respeito do requisito da baixa renda, de acordo com o CNIS (ID 256558053 - Pág. 32), o último vínculo empregatício do instituidor se encerrou em 14/07/2016, pelo que, no mês de competência de recolhimento à prisão não havia renda.
No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, por meio do julgamento do REsp n. 1.842.985/PR em 24/02/2021, com acórdão publicado em 01/07/2021 e trânsito em julgado em 20/09/2021, no qual foi reafirmada a tese anteriormente fixada, qual seja, “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Assim, como no momento do recolhimento à prisão o genitor do autor encontrava-se desempregado, o requisito da baixa renda também restou preenchido.
A sentença recorrida adotou como razões de decidir excertos exarados pelo MPF no parecer e apresentou a fundamentação a seguir transcrita (ID 256558071 - Pág. 2 e 3):
"8. A condição de dependente do requerente depreende-se do fato de que é filho menor de 21 anos do instituidor e, ipso facto, goza da presunção de dependência econômica em relação a este (art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991).
9. A prisão em 12/08/2016 resta comprovada pelas certidões constantes no ID 894091089.
10. A qualidade de segurado pode ser depreendida da conjugação das anotações constantes no Extrato Previdenciário – CNIS do recluso com o quanto disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/2019 c/c art. 13, inciso II e art. 14 do Decreto nº 3.048/1999. Com efeito, o Sr. Jefferson Santos dos Anjos laborou na empresa TRIER ENGENHARIA S/A de 18/04/2016 a 14/07/2016, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 16/09/2017.
11. A baixa renda decorre do fato de que, no momento da prisão, o segurado estava desempregado, sendo que, a partir da decisão proferida no REsp 1.485.417/MS (Tema Repetitivo nº 896), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual o critério econômico da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser constatado no momento da prisão, pois é nele que os dependentes mais sofrem “o baque da perda do seu provedor”, independentemente de qual foi o último salário de contribuição do segurado.
12. Como se vê, todos os requisitos legais, a princípio, foram cumpridos. Entretanto, faz-se necessário ressaltar que o segurado foi considerado foragido, porque não compareceu para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim, conforme se depreende das certidões de cárcere suprarreferidas, tem-se a seguinte cronologia:
12/08/2016: prisão em regime fechado
19/12/2017: progressão para o regime semiaberto
18/02/2018: fuga
18/09/2018: recaptura e prisão em regime fechado
(...)
14. A contrario sensu, considerando que o Sr. Jefferson Santos dos Anjos foi recapturado menos de um ano após a fuga, ele não perdeu a qualidade de segurado, e seus dependentes continuaram fazendo jus ao benefício.
(...)
A ser assim, a procedência parcial da presente demanda é medida que se impõe, para que seja concedido o benefício pleiteado pelo autor, descontados, contudo, o valor referente ao período em que o instituidor esteve foragido (18/02/2018 a 18/09/2018)”.
Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado pelo instituidor, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão ao autor.
Assim, preenchidos os requisitos legais exigidos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxilio-reclusão.
O benefício será pago apenas enquanto o segurado se manter efetivamente preso (no regime fechado ou semiaberto) ou o beneficiário menor completar 21 anos (o que ocorrer primeiro).
O benefício encontra-se sujeito a rateio com eventuais cobeneficiários, assim como suspensão de pagamento nas hipóteses de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento de pena em regime aberto.
Esses são os fundamentos para a manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a jurisprudência dominante e a legislação de regência do benefício previdenciário à época da ocorrência do encarceramento do instituidor do benefício.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Deixo de fixar os honorários sucumbenciais ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1003019-45.2022.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003019-45.2022.4.01.3400
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: Em segredo de justiça e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRISÃO EM REGIME FECHADO DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TEMA 896/STJ. FATO GERADOR ANTERIOR À MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/90.
2. A concessão desse benefício rege-se pela legislação em vigor na data do recolhimento à prisão, não sendo aplicáveis as novas disposições previstas na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 aos fatos ocorridos em data anterior.
3. Restou demonstrada a qualidade de segurado do recluso ao tempo do seu recolhimento a prisão, em 12/08/2016 (ID 256558051 - Pág. 1), tendo em vista que, consoante se extrai do CNIS (ID 256558061 - Pág. 32), a última contribuição se deu em 07/2016, portanto, quando ainda conservava a qualidade de segurado (período de graça – art. 15, inc. II, § 2º da Lei n. 8.213/91).
4. Entre a data da fuga, que ocorreu em 18/02/2018 até a recaptura em 18/09/2018 (ID 256558051 - Pág. 5), não transcorreu lapso temporal superior a doze meses, razão pela qual não houve perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, e assim tão somente suspende-se o benefício pelo período em que o instituidor não esteve recolhido (art. 117, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).
5. Em relação à dependência econômica, a qualidade de dependente do autor, na condição de filho menor de 21 anos, está comprovada pela certidão de nascimento (ID 256558053 - Pág. 15), sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991.
6. No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, por meio do julgamento do REsp n. 1.842.985/PR em 24/02/2021, com acórdão publicado em 01/07/2021 e trânsito em julgado em 20/09/2021, no qual foi reafirmada a tese anteriormente fixada, qual seja, “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
7. Concedido auxílio-reclusão pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA