
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZAMIR NILO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A e JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005916-71.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente ao segurado pelo RGPS (ID 104970561 - pág. 21-25).
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício concedido.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença por falta de prova pericial presencial. Alega que não é permitido a realização de perícia médica eletrônica (tele perícia), e tampouco a realização de perícia médica apenas com base na análise de documentos constantes nos autos (ID 104970560 - pág.08-13).
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005916-71.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso não pode ser conhecido, porque não se encontram presentes alguns dos pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A competência é da Justiça Comum Estadual em razão dos pedidos e das peculiaridades fáticas apresentadas.
O laudo pericial faz referência a eventos anteriores, com qualificação de acidente de trabalho (ID 104975020 - Pág. 21 e 23). O último acidente ocorrido foi em 2010, houve continuidade no trabalho (ID 104975021 - Pág. 12) e, posteriormente, o ajuizamento da presente ação, em que se relatou e pediu, expressamente, benefício previdenciário acidentário, conforme transcrição adiante (ID 104975025 - Pág. 6 e 8, original sem destaque e sem aglutinação de parágrafos):
Foi requerido benefício por incapacidade - auxílio-doença sob n° , em 707.182.359-7 11/08/2020, sendo informado que não reconheceram o direito ao benefício, por ausência da qualidade de segurada. Conforme Processo Administrativo em anexo.
(...)
Diante de todo o exposto e amplamente evidenciado, requer a que presente ação seja julgado, bem como requer: TOTALMENTE PROCEDENTE I – PRELIMINARMENTE, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O INSS, RESTABELEÇA A AUTORA O AUXÍLIO-DOENÇA. II - A citação da Requerida por meio eletrônico ao Procurador Federal, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal. III – A condenação ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio acidente com pagamento retroativo a partir da cessação do benefício ou indeferimento na esfera administrativa, ou seja, desde 11/08/2020, no valor mensal do salário mínimo vigente e inclusive 13° salário; (...).
Portanto, o Juízo de Direito deferiu o benefício previdenciário no exercício de sua competência originária e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF/88.
O entendimento jurisprudencial dominante fixou a competência à justiça estadual para processar e julgar as demandas que versem sobre acidente de trabalho, bem como a concessão, manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário dele decorrente.
Súmula 501, do STF: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15, do STJ: Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Ante o exposto, não conheço do recurso e declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região para julgar o recurso interposto e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que é a entidade jurisdicional competente para a fase recursal da causa.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1005916-71.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7001385-14.2020.8.22.0020
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZAMIR NILO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. A competência é da Justiça Comum Estadual em razão dos pedidos e das peculiaridades fáticas apresentadas.
2. O laudo pericial faz referência a eventos anteriores, com qualificação de acidente de trabalho (ID 104975020 - Pág. 21 e 23). O último acidente ocorrido foi em 2010, houve continuidade no trabalho (ID 104975021 - Pág. 12) e, posteriormente, o ajuizamento da presente ação, em que se relatou e pediu, expressamente, benefício previdenciário acidentário, conforme transcrição adiante (ID 104975025 - Pág. 6 e 8, original sem destaque e sem aglutinação de parágrafos): "Foi requerido benefício por incapacidade - auxílio-doença sob n° , em 707.182.359-7 11/08/2020, sendo informado que não reconheceram o direito ao benefício, por ausência da qualidade de segurada. Conforme Processo Administrativo em anexo. (...) Diante de todo o exposto e amplamente evidenciado, requer a que presente ação seja julgado, bem como requer: TOTALMENTE PROCEDENTE I – PRELIMINARMENTE, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O INSS, RESTABELEÇA A AUTORA O AUXÍLIO-DOENÇA. II - A citação da Requerida por meio eletrônico ao Procurador Federal, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal. III – A condenação ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio acidente com pagamento retroativo a partir da cessação do benefício ou indeferimento na esfera administrativa, ou seja, desde 11/08/2020, no valor mensal do salário mínimo vigente e inclusive 13° salário; (...)".
3. Portanto, o Juízo de Direito deferiu o benefício previdenciário no exercício de sua competência originária e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF/88.
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para processar e julgar o litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
5. Recurso não conhecido. Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado competente para dar seguimento à fase recursal da causa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, declarar de ofício a incompetência deste TRF1 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
