
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENILDO DAVEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006017-11.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez ao segurado pelo RGPS (ID 105265034 - pág. 76-83).
Foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade total e permanente (ID 105265034 - pág. 57-58).
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006017-11.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a qualidade de segurado é fato incontroverso, restringindo a discussão apenas quanto à incapacidade laboral.
Em relação à incapacidade, o laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada e para atividades que exijam esforço físico e movimentação. Fixou a data de início da incapacidade desde março de 2015.
Ao fundamentar sua decisão, o juízo de origem destacou as condições socioeconômicas, idade e grau de escolaridade do recorrente, bem como a patologia incurável, suficientes para a concessão de benefício mais vantajoso e de caráter permanente.
A sentença recorrida afirmou o seguinte:
(...) No que tange à comprovação da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se atesta no laudo pericial elaborado pela médica perita nomeada, Dra. Tanglian Mara Janira da Silva – CRM/RO 2256, juntado aos autos sob o ID 11211820, verifica-se que o autor está acometido de fratura no fêmur, enfermidade esta que, conforme concluiu a perita, o incapacita parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade laboral (mecânico), bem como toda e qualquer atividade que exija muita movimentação, desde março/2015. Não há nada que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa.
Ocorre que, embora a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente restrita às atividades habituais do requerente, entendo que, no caso, é permitida a concessão da aposentadoria por invalidez. Outrossim, ressalto que a jurisprudência vem reconhecendo o direito, tanto do trabalhador urbano quanto do trabalhador rural, a aposentadoria por invalidez quando acometido de incapacidade parcial, uma vez que o juízo, ao analisar o caso concreto, deve considerar a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
(...)
Dessa forma, especificamente quanto as condições pessoais, idade e escolaridade, embora o autor não tenha idade avançada (34 anos), estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental, realidade que, atrelada à evidente gravidade de suas enfermidades, confirma a impossibilidade de readaptação para o retorno às atividades laborativas, sobretudo considerando que as últimas atividades desenvolvidas foram de mecânico (CTPS, ID 8704638) Portanto, tenho que deve o autor ser considerado incapacitado, sendo desnecessário exigir a reabilitação em atividade diversa da qual sempre exerceu.
Diante desse contexto, foi deferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 15/08/2016, até a data da perícia médica (08/06/2017) quando foi convertido em aposentadoria por invalidez.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:
Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1006017-11.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7000384-90.2017.8.22.0022
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENILDO DAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
3. Invalidez parcial e permanente comprovada. Análise do quadro social e cultural para fixação de benefício mais vantajoso.
4. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
5. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA