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APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF1. 1...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".) 2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios. 3. Qualidade de segurada comprovada, pois gozou de benefício previdenciário e ajuizou ação dentro do período de graça. 4. Incapacidade parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. 5. Sentença reformada para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora-recorrente, em valor a ser calculado na via administrativa, desde a DCB (09/03/2018), e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela. 6. Faculta-se à parte autora-recorrente pedir, na via administrativa, a prorrogação do benefício por incapacidade acima referido, nos termos e prazos das Teses 164, 277 e 246 da TNU, na hipótese de ainda não ter se utilizado anteriormente desta faculdade na própria via administrativa e durante o período temporal de abrangência do benefício. 7. Apelação provida. Tutela provisória concedida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002276-94.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/04/2024, DJEN DATA: 21/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002276-94.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000772-94.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARINA ALEXANDRINA BISPO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1002276-94.2020.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 41510057 - pág. 85-86). 

Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.  

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).  

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para concessão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença.  Alegou que foi constatado por perícia judicial a incapacidade parcial e permanente para atividade laboral, entretanto a sentença se omitiu quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença e se manifestou apenas quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez (ID 41510057 - pág. 96-98). 

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.  

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 44562520).


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002276-94.2020.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).   

Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)     

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.      

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.      

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.      

No caso concreto, a recorrente gozou de benefício de auxílio-doença no período de 24/11/2014 até 09/03/2018, conforme CNIS e o ajuizou a ação em 25/05/2018, dentro do período de graça (ID 41510057- pág. 43-50).

A parte autora pediu, concretamente, o seguinte: "a) seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o INSS restabeleça o benefício de AUXÍLIO DOENÇA desde o indeferimento administrativo , ao final do processo, convertendo-se em Aposentadoria por Invalidez".

A sentença, contudo, relatou e analisou apenas o pedido de aposentadoria por invalidez.

É possível a complementação do julgado no juízo recursal, nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC.

Em relação à incapacidade, o laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente e consignou que “a patologia não tem cura, porém, poderá realizar atividade laborativa que não necessite de esforço físico intenso” (ID 41510057 - Pág. 73-74).

A sentença recorrida deve ser reformada para conceder o benefício de auxílio-doença à recorrente, nos termos do laudo pericial.

Com relação à data de início do benefício, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023). 

Caso não exercido anteriormente na via administrativa (concessão de benefício por incapacidade com termo final explícito na decisão administrativa ou na decisão judicial com tutela provisória executada independentemente do trânsito em julgado), deve ser garantido à parte autora a possibilidade de prorrogação do benefício, nos termos dos Temas 164, 277 e 246 da TNU).

Tema 246 da TNU - I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Sobre as parcelas vencidas a serem pagas ao beneficiário, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado. 

É possível a concessão da tutela recursal, porque presentes os requisitos legais. 

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar provimento à apelação interposta e reformar a sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora-recorrente, em valor a ser calculado na via administrativa, desde a DCB (09/03/2018), e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela. 

Faculta-se à parte autora-recorrente pedir, na via administrativa, a prorrogação do benefício por incapacidade acima referido, nos termos e prazos das Teses 164, 277 e 246 da TNU, na hipótese de ainda não ter se utilizado anteriormente desta faculdade na própria via administrativa.

Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal. 

Inverto o ônus da sucumbência, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ). 

Sem condenação em custas em face da isenção do INSS. 

É o voto. 




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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1002276-94.2020.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000772-94.2018.8.11.0013

RECORRENTE: MARINA ALEXANDRINA BISPO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)      

2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.    

3. Qualidade de segurada comprovada, pois gozou de benefício previdenciário e ajuizou ação dentro do período de graça. 

4. Incapacidade parcial e permanente atestada por laudo médico pericial.

5. Sentença reformada para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora-recorrente, em valor a ser calculado na via administrativa, desde a DCB (09/03/2018), e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela. 

6. Faculta-se à parte autora-recorrente pedir, na via administrativa, a prorrogação do benefício por incapacidade acima referido, nos termos e prazos das Teses 164, 277 e 246 da TNU, na hipótese de ainda não ter se utilizado anteriormente desta faculdade na própria via administrativa e durante o período temporal de abrangência do benefício.

7. Apelação provida. Tutela provisória concedida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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