
POLO ATIVO: CONCEICAO APARECIDA PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interposto pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 402082628 - fls. 127/133), que julgou procedente em parte o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária. Houve condenação ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).
A parte autora, por meio de seu recurso (Id 402082628 – fls. 135/150), sustenta que, demonstrada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, aliada a sua situação socioeconômica, com idade avançada, deve ser convertido o auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, apela o INSS (Id 402082628 – fls. 152/156) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado, uma vez que não teriam sido considerados válidos os recolhimentos vertidos ao RGPS pela parte autora na qualidade de contribuinte facultativo, sob a alegação de que seriam abaixo do valor correto.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Tendo em vista que na presente hipótese dos autos, não houve divergência quanto ao período de carência do benefício pleiteado, restringindo a controvérsia apenas quanto à incapacidade laboral e a qualidade de segurado, sendo tal ponto tido por incontroverso e, por conseguinte, precluso, não necessitando de nenhuma análise.
Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se obter o benefício pleiteado. Por sua vez, o INSS sustenta que a parte autora não teria cumprido os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, especificamente, a qualidade de segurado.
Qualidade de Segurado
Considerando, na presente hipótese dos autos, que os Extratos juntados (Id 402082628 – fl. 71) demonstram período de recolhimento da parte autora como contribuinte individual de 01/09/2020 a 31/05/2022, sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecer comprovada a sua qualidade de segurado, bem como o período de carência, tendo em vista que o início da incapacidade se deu em “meados do ano 2022”, conforme registrou a perícia médica judicial.
Tais circunstâncias legitimam o reconhecimento de tal requisito.
Incapacidade Laboral
O laudo médico pericial judicial (Id 402082628 – fls. 111/119) concluiu que as enfermidades identificadas (“Lombalgia - CID10:M54.5 Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1 Dor articular - CID10:M25.5”) incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“3.1) Em caso positivo, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? O presente ato pericial entende ser pertinente o nexo de causalidade entre a lesao sofrida pela parte autora e a manifestacao de incapacidade de natureza parcial e permanente.”
Para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (Do Lar e lavradora), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (71 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.
Assim, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, concedido em primeira instância, em aposentadoria por invalidez, devendo haver a compensação dos valores recebidos a esse título. Correção monetária ajustada, de ofício, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003903-94.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PEREIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
LITISCONSORTE: CONCEICAO APARECIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMETNO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se obter o benefício de aposentadoria por invalidez. Por sua vez, o INSS sustenta que a parte autora não teria cumprido os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, especificamente, a qualidade de segurado.
3. Quanto à qualidade de segurado, considerando, na presente hipótese dos autos, que os extratos juntados (Id 402082628 – fl. 71) demonstram período de recolhimento da parte autora como contribuinte individual de 01/09/2020 a 31/05/2022, sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecer comprovada a sua condição de segurado, tendo em vista que o início da incapacidade se deu em “meados do ano 2022”, conforme registrou a perícia médica judicial.
4. No que se refere à invalidez do segurado, o laudo médico pericial judicial (Id 402082628 – fls. 111/119) concluiu que as enfermidades identificadas (“Lombalgia - CID10:M54.5 Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1 Dor articular - CID10:M25.5”) incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“3.1) Em caso positivo, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? O presente ato pericial entende ser pertinente o nexo de causalidade entre a lesao sofrida pela parte autora e a manifestacao de incapacidade de natureza parcial e permanente.”.
5. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
6. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (Do Lar e lavradora), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (71 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.
7. A atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
9. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, devendo haver a compensação dos valores recebidos a esse título. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
