
POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA GOMES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 313856637 – fls. 115/117) que, em sede de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar à beneficiária o direito ao auxílio-doença, pelo período de 1 (um) ano, devendo ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidas as diferenças de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (“valores retroativos concedidos”).
Apela a Parte Autora (Id 313856637 – fls. 119/128), alegando que, cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei 8.213/1991, tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez e não o auxílio-doença.
O INSS, por sua vez, apela (Id 313856637 – fls. 131/136) sustentando, em síntese, o abatimento de valores recebidos pelo segurado a título de seguro-desemprego defeso, por se tratar de verba inacumulável (Parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991). Sustenta que a verba honorária seja fixada conforme a Súmula 111 do STJ e que os juros de mora e correção monetária incidam com base na taxa Selic. Defende, também, a exclusão da multa diária imposta e a extensão do prazo fixado para a implantação do benefício deferido em sede de tutela de urgência.
Após o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com o fim de se obter a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (02/05/2019).
Por sua vez, busca o INSS que seja determinada a compensação, no pagamento do benefício concedido, dos valores recebidos pelo segurado a título de seguro-defeso, por se tratar de verba inacumulável.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 313856637 – fls. 91/96) concluiu que as enfermidades identificadas (“Hernia de Disco Lombar CID: M54.5” “Artrose de Torno esquerdo” CID M19) incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“D) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. Impossibilitada de realizar atividade com sobrecarga.
E) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e total.
F) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Aproximadamente 3 anos.”
Assim, estando demonstrado que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, cumprindo, portanto, todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria.
Compensação dos Valores Recebidos a Título de Seguro-defeso
Quanto a tal questão, o parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, prevê que:
“Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”
Em complementação, a própria Lei 10.779/2003 instituidora do seguro-defeso, destinado ao pescador artesanal no período em que está impossibilitado de exercer sua atividade de pesca, com redação dada pela Lei 13.134/2015, estabelece expressamente tratar-se tal benefício de espécie de seguro-desemprego, conforme dispõe o seu artigo 1º:
“Art. 1º. O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) saláriomínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”
Dessa forma, havendo vedação legal expressa (Parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991) de cumulação de benefícios de prestação continuada da Previdência Social com seguro-desemprego, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, e, tratando-se o seguro-defeso de uma espécie de seguro-desemprego, devem ser compensados os valores recebidos pela parte autora e esse título quando do pagamento da sua aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício
A data de início do benefício pleiteado deve ser fixada levando-se em conta o acervo probatório constante dos autos.
Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”. Da mesma forma, quanto à aposentadoria por invalidez, “Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)” (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).
Nesse mesmo sentido: AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.
Necessário salientar, ainda, que eventual “fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.” (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020). Sublinhei
Correta, portanto, a sentença que fixou a DIB na data do requerimento administrativo.
Multa Diária Fixada e Período de Cumprimento da Tutela
Tendo em vista que no caso dos presentes autos houve a comprovação da implantação do benefício pelo INSS (Id 313856637 – fls. 142/145), não há o que prover quanto ao pedido de exclusão da multa e ao pedido de extensão do prazo para efetivação da tutela de urgência concedida.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, observaram com adequação os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença nesse particular.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para converter o auxílio-doença concedido em Primeira Instância em aposentadoria por invalidez; e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a compensação dos valores recebidos pelo beneficiário a título de seguro-defeso, no pagamento da aposentadoria por invalidez, ora convertida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009924-23.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA GOMES
Advogado do(a) LITISCONSORTE: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DEFESO. VERBA NÃO ACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO. COMPROVADA A IMPLANTAÇÃO. NADA A PROVER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
2. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Por sua vez, almeja o INSS a compensação dos valores recebidos pelo segurado a título de seguro-defeso, a modificação dos honorários advocatícios fixados, a exclusão da multa diária imposta e a extensão do prazo para implantação do benefício concedido em sede de tutela de urgência.
3. No que tange à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 313856637 – fls. 91/96) concluiu que as enfermidades identificadas (“Hernia de Disco Lombar CID: M54.5” “Artrose de Torno esquerdo” CID M19) incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“D) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. Impossibilitada de realizar atividade com sobrecarga.
E) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e total.
F) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Aproximadamente 3 anos.”.
4. Assim, estando demonstrado que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, cumprindo, portanto, todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao pedido de compensação das verbas, havendo vedação legal expressa (Parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991) de cumulação de benefícios de prestação continuada da Previdência Social com seguro-desemprego, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, e, tratando-se o seguro-defeso de uma espécie de seguro-desemprego (art. 1º da Lei 10.779/2003), devem ser compensados os valores recebidos pela parte autora a esse título quando do recebimento de sua aposentadoria por invalidez.
6. Tendo em vista que no caso dos presentes autos houve a comprovação da implantação do benefício pelo INSS (Id 313856637 – fls. 142/145), não há o que prover quanto ao pedido de exclusão da multa diária fixada e ao pedido de extensão do prazo para efetivação da tutela de urgência concedida.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme firmado na sentença.
8. Os honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor do proveito econômico), em razão da procedência do pedido, observaram com adequação os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença nesse particular.
9. Apelação da parte autora provida, para converter o auxílio-doença concedido em Primeira Instância em aposentadoria por invalidez; e apelação do INSS provida em parte para determinar a compensação dos valores recebidos pelo beneficiário a título de seguro-defeso no pagamento da aposentadoria por invalidez, ora convertida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
