
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182-A e BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A
POLO PASSIVO:DOUGLAS PEREIRA RUIZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182-A e BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018740-62.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelas partes, contra sentença que concedeu o benefício de auxílio doença pelo RGPS (ID 139019043 – pág. 51 a 54).
Foi concedida tutela provisória.
Os recursos foram recebidos e/ou processados em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, o INSS-recorrente pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ante a ausência de requerimento de prorrogação de benefício. Aduz que o filiado não observou os prazos e critérios para prorrogação estabelecidos em caráter emergencial instituído no período de isolamento social decorrente da pandemia de Coronavírus – COVID-19, Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06/04/2020. Os documentos médicos que devem ser levados em conta são apenas os apresentados na via administrativa, que não se encontravam idôneos para a concessão do benefício.
O autor-recorrente pediu a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), acrescido de 25%, em face da necessidade de acompanhante permanente para realização dos atos da vida diária.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões e pediram o improvimento dos recursos formulados pelas partes contrárias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018740-62.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa, segundo entendimento do STF (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).
Ao mérito.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, está comprovada a manutenção da qualidade de segurado na data do ajuizamento da ação, em 09/06/2020, uma vez que o requerente recebia benefício de caráter temporário até 28/02/2020. Apresentou DER em 04/06/2020 (ID 139015054 - Pág. 12).
O laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez que pressupõe incapacidade total e permanente. O perito fixou a data de início da incapacidade em maio de 2020 (ID 139015054 – pág. 45 a 54). E concedeu a tutela antecipada, que foi executada, com pagamento de prestações pelo prazo de 1 ano, contado da prolação da sentença (a partir de 01/03/2021).
A sentença recorrida deferiu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, em 28/02/2020, por 12 meses, contados da prolação da decisão (ID 139019043 – pág. 51 a 54).
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida (original com destaque):
Com relação ao estado de saúde do autor, o perito nomeado nos autos concluiu que este apresenta: "Dor na coluna cervical e lombar. CIDs 10- M75.1 – M65 – M54.4".
Atesta que o autor apresenta doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Periciado necessita tratamento com equipe multidisciplinar. Sugiro afastamento por 365 dias de atividades laborais.
Desta forma não há que se falar em aposentadoria por invalidez, mas no benefício auxílio-doença.
O benefício auxílio-doença tem caráter eminentemente temporário. Se o doente não puder ser reabilitado em alguma outra função ele é aposentado por invalidez. Se for possível a reabilitação, tão logo isso ocorra ele deixa de receber o benefício.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de DOUGLAS PEREIRA RUIZ, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de auxílio-doença, no valor equivalente a 91% do salário de beneficio, observado o limite mínimo de um salário mínimo, inclusive 13º salário, que terá prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Aplica-se, ainda, o disposto na Tese 246 da TNU, que estabelece o seguinte (original sem destaque):
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Aplica-se a referida Tese 246 da TNU com uma modificação, o prazo de 12 meses deve ser contado a partir da sentença, na parte de cumprimento das obrigações vencíveis a partir da sentença recorrida.
Contudo, as prestações pretéritas, a serem pagas por requisição de pagamento, tem como termo inicial referido na sentença recorrida (à DCB de 28/02/2020).
O STF firmou entendimento que “o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida” (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021).
Não merece acolhimento a respeito da limitação do conhecimento judicial à documentação do processo administrativo, por se tratar de relação jurídica continuativa, é permitida a apresentação de documentação complementar na fase judicial, que possui amplitude cognitiva, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso jurisdicional amplo. Não se tratou o caso de situação de indeferimento forçado. As restrições dos serviços públicos durante a aplicação das medidas emergenciais de combate ao COVID-19 são fatores que potencializam a pretensão da parte autora.
Sobre as parcelas vencidas a serem pagas ao beneficiário, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores pagos administrativamente e alcançados pela prescrição quinquenal.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida, aplicando-se a inteligência da Tese 246 da TNU com a explicitações acima, observada a compensação das prestações pagas na via administrativa ou em cumprimento à ordem judicial.
Sem honorários recursais (Tese 1.059 do STJ, logicamente interpretada e em consonância com o princípio da causalidade).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1018740-62.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7007052-35.2020.8.22.0002
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RECORRIDO: DOUGLAS PEREIRA RUIZ e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS. RGPS. URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. O auxílio-acompanhante é deferido quando o beneficiário da aposentadoria por invalidez comprovar a necessidade de acompanhamento de terceiros para a realização as atividades diárias essenciais (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021).
3. Incapacidade total e temporária atestada pelo perito médico quando ainda havia qualidade de segurado. Restabelecimento do benefício por invalidez temporária desde a cessação do benefício anterior pelo prazo de 12 meses.
4. Apelações não providas. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários na fase recursal (Tese 1.059 do STJ, logicamente interpretada e em consonância com o princípio da causalidade).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
