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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. REDUÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:03

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. REDUÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei Complementar 142/2013 regulamentou o §1º do art. 201 da CF/88 e assegurou o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência com períodos contributivos reduzidos e de acordo com o grau da deficiência (grave, moderada ou leve). 2. O Decreto 3.048/99, nos arts. 70-A e seguintes, incluídos pelo Decreto 8.142/13, fixa os requisitos para concessão do benefício e os critérios de avaliação médica para comprovação do grau de deficiência, inclusive nos casos da deficiência adquirida durante o período laboral, situação em que serão considerados, proporcionalmente, os períodos de labor comum e os períodos em condição especial. 3. É possível, ajustes do benefício previdenciário em favor do administrado e por solicitação concorrente deste, como a reafirmação da DER (DIB e DIP) na forma da legislação previdenciária (§6º art. 456 da IN INSS/PRES 95/2003 e art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015) e Tema 995 do STJ. 4. Foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013, em favor da parte autora, com efeitos a partir de 21/10/2019, data em que implementou os requisitos, com reafirmação da DER. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000080-63.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000080-63.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000080-63.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERNANI HONORIO MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1000080-63.2020.4.01.3400


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 307259624 e ID 307259631) que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência em que se discutiu reconhecimento de tempo especial pelo RGPS.

Foi concedida a tutela provisória.

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.

Nas razões recursais, foi pedida a reforma da sentença para modificação da data de início do benefício de modo a coincidir com a citação, sob a alegação de que o Tema 995 do STJ fixou os limites para a reafirmação da DER (ID 307259634).

Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida (ID 307259639).


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1000080-63.2020.4.01.3400


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Em princípio, quanto às prestações pedidas na petição inicial, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da ação (Súmula STJ 85).

A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).

A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).

Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.

A Lei Complementar 142/2013 regulamentou o §1º do art. 201 da CF/88 e assegurou o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência com períodos contributivos reduzidos e de acordo com o grau e deficiência (grave, moderada ou leve): 

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

O Decreto 3.048/99, nos arts. 70-A e seguintes, incluídos pelo Decreto 8.142/13, fixa os requisitos para concessão do benefício e os critérios de avaliação médica para comprovação do grau de deficiência, inclusive nos casos da deficiência adquirida durante o período laboral, situação em que serão considerados, proporcionalmente, os períodos de labor comum e os períodos em condição especial.

A avaliação médica e funcional para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada pela autarquia previdenciária com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme a  Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014.

Cumpre destacar, que para tal benefício, deverão ser considerados outros fatores pertinentes aos demais tipos de aposentadoria do RGPS, tais como: fator previdenciário; contagem recíproca de tempo de contribuição; regras de pagamento e recolhimento de contribuições; garantia de percepção de benefício mais vantajoso; dentre outros.

No presente caso concreto, a sentença recorrida (ID 307259624 e ID 307259631) concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013, após verificar o preenchimento do requisito etário, tempo de contribuição e a deficiência em grau leve, com efeitos a partir de 21/10/2019 (data do implemento concomitante dos requisitos) com reafirmação da DER.

A apelação interposta versa a respeito da data de início do benefício que foi fixado no período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Nas alegações, o INSS aduziu que o Tema 995 do STJ fixou a data do ajuizamento da ação como balizador quando houver reafirmação da DER.

São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.

É possível, ajustes do benefício previdenciário em favor do administrado e por solicitação concorrente deste, como a reafirmação da DER (DIB e DIP) na forma da legislação previdenciária (§6º art. 456 da IN INSS/PRES 95/2003 e art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015) e Tema 995 do STJ.

Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Contudo, a interpretação exposta pelo INSS na apelação não decorre do exposto pelo STJ.

Todos os fatos anteriores ao ajuizamento da ação poderão ser considerados para o julgamento, sobretudo os fatos supervenientes ratificados por provas adquiridas após a decisão administrativa, desde que submetidas ao contraditório, no intuito da melhor prestação jurisdicional.

Assim, a sentença proferida não merece reforma.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.

Fixo os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1000080-63.2020.4.01.3400

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000080-63.2020.4.01.3400

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERNANI HONORIO MARQUES


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. REDUÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Lei Complementar 142/2013 regulamentou o §1º do art. 201 da CF/88 e assegurou o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência com períodos contributivos reduzidos e de acordo com o grau da deficiência (grave, moderada ou leve).

2. O Decreto 3.048/99, nos arts. 70-A e seguintes, incluídos pelo Decreto 8.142/13, fixa os requisitos para concessão do benefício e os critérios de avaliação médica para comprovação do grau de deficiência, inclusive nos casos da deficiência adquirida durante o período laboral, situação em que serão considerados, proporcionalmente, os períodos de labor comum e os períodos em condição especial.

3. É possível, ajustes do benefício previdenciário em favor do administrado e por solicitação concorrente deste, como a reafirmação da DER (DIB e DIP) na forma da legislação previdenciária (§6º art. 456 da IN INSS/PRES 95/2003 e art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015) e Tema 995 do STJ.

4. Foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013, em favor da parte autora, com efeitos a partir de 21/10/2019, data em que implementou os requisitos, com reafirmação da DER.

5. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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