
POLO ATIVO: SEBASTIAO JOAQUIM DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012335-10.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, trabalhadora rural, de sentença na qual foi julgado improcende o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade (fls. 77 a 79).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 81/93).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Da aposentadoria por idade rural
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A corte superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 06/12/1957, implementou o requisito etário em 06/12/2017 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 29/01/2019.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, emitida em 2004; b) escritura de registro de imóvel rural, na qual o autor é adquirente (outubro/1987) e transmitente (maio/2004); c) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Estado de Mato Grosso, no qual o recorrente figura como produtor rural de março/1988 até dezembro/2005; d) escritura de registro do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora da Guia, datada de 08/2018; e) extrato de venda de leite da Brasilac Laticínios, na qual o requerente figura como fornecedor ; f) cópias da CTPS do autor contendo anotações de contrato de trabalho em estabelecimento de construção civil e agrícola, no cargo de motorista (fls. 19/29).
Da análise de tais elementos, verifico, todavia, que não são aptos à comprovação do exercício do labor campesino em regime de subsistência.
Com efeito, verifico que os registros da CTPS/CNIS do autor comprovam o seu trabalho rural na condição de empregado, o que afasta a condição de segurado especial em regime de economia familiar.
Soma-se a isso o fato de haver auferido renda mensal superior a 2 (dois) salários-mínimos entre os anos de 2010 e 2017, o que é incompatível com a realidade daqueles que laboram no campo.
Ademais disso, ao contrário do que assevera, o apelante não teve reconhecida a sua qualidade de segurado especial pela Autarquia, apesar de haver formulado requerimento, essa condição foi indeferida (ASE-IND – Acerto Período Segurado Especial Indeferido).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Fixo os honorários recursais em quantia equivalente a 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
08APELAÇÃO CÍVEL (198)1012335-10.2021.4.01.9999
SEBASTIAO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do (a) APELANTE: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A, MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL, POR IDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, garante aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, a aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
3. A renda superior a 2 (dois) salários mínimos apresentada pela parte descaracteriza a qualidade de segurada especial, sobretudo quando oriunda de vínculo formal.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
