
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUIOMAR ALVES NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEOVA DA SILVA PEREIRA - GO37819-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015331-15.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002909-27.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUIOMAR ALVES NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEOVA DA SILVA PEREIRA - GO37819-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição de magistério.
Narra o INSS, em suas razões, que não houve comprovação de tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral de professor. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada em 19/12/2019 ou na data da citação.
Nas contrarrazões apresentadas, a parte autora pugnou que a DIB fosse fixada em 19/12/2019.
É o relatório.

PROCESSO: 1015331-15.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002909-27.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUIOMAR ALVES NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEOVA DA SILVA PEREIRA - GO37819-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Estando presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Quanto ao tempo de serviço especial, de fato, o enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 8/7/1981, data anterior à publicação da EC n. 18/81. No entanto, a retirada do magistério do rol de profissões sujeitas à aposentadoria especial se deu por novo tratamento específico constitucional da atividade, este sim, utilizado pelo magistrado primevo.
Em outras palavras, a aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Dito isso, há que se verificar o período em que houve comprovação, pela apelada, da atividade aqui discutida.
No que tange à possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.
No caso dos auto, há comprovação do exercício da atividade de professor nos seguintes períodos: 1º/2/1995 a 15/12/1998 (id 63551036 – p. 23 a 25); 1º/3/1996 a 31/12/2019 (id 63551029 – p.30 a 57; 60; 68); 1º/2/1999 a 31/1/2000 (id. 63551036 – p. 27); 1º/2/1999 a 31/1/2001; 5/2/2001 a 1º/1/2003 (id. 63551036 – p. 36).
Quanto aos períodos laborados para o município, há a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS, nos termos do art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91, porque foram carreados aos autos com as respectivas Certidões de Tempo de Contribuição e Declaração de Tempo de Contribuição.
Por fim, a atividade comprovadamente de magistério resume-se a 23 anos, 11 meses e 08 dias de contribuição, insuficiente para concessão do benefício:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 12/01/1967 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/01/2019 |
Tempo de magistério (educação básica)
Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 01/02/1995 | 15/12/1998 | 3 anos, 10 meses e 15 dias | 0 |
MUNICIPIO DE NOVO JARDIM (IREM-INDPEND PRPPS) | 01/03/1996 | 31/12/2019 | 21 anos, 0 meses e 15 dias | 216 |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NOVO JARDIM (AEXT-VTJ AVRC-DEF) | 01/03/1996 | 03/08/2021 | 1 anos, 8 meses e 0 dias | 20 |
SECRETARIA DA EDUCACAO | 01/02/1999 | 31/01/2001 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
SECRETARIA DA EDUCACAO | 05/02/2001 | 31/12/2002 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Assim, na data do requerimento administrativo, 08/01/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 30 anos (faltavam 6 anos, 0 meses e 22 dias).
Quanto aos demais períodos, a despeito das alegações da apelada, não houve juntada de qualquer documento que comprovasse a efetiva atividade, como CTPS, fichas de freqüência ou certidão de tempo de contribuição, em caso de labor junto a pessoa jurídica de direito público.
Em atenção ao expendido, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido inicial e determinar ao INSS tão somente a averbação, como período de efetivo exercício de magistério, dos seguintes vínculos: 1º/2/1995 a 15/12/1998; 1º/3/1996 a 31/12/2019; 1º/2/1999 a 31/01/2000; 1ª/2/1999 a 31/1/2001; 5/2/2001 a 1º/1/2003.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o lado apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015331-15.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002909-27.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUIOMAR ALVES NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEOVA DA SILVA PEREIRA - GO37819-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM SALA DE AULA, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E AVERBAR O PERÍODO EFETIVAMENTE COMPROVADO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
2. Restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, não há comprovação de efetivo exercício do magistério por tempo suficiente à concessão da aposentadoria. Em relação aos demais vínculos, a despeito das alegações da apelada, não houve juntada de qualquer documento que comprovasse a efetiva atividade, como CTPS, fichas de freqüência ou certidão de tempo de contribuição.
4. Apelação provida em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar tão somente a averbação, como tempo de efetivo magistério, dos períodos de 1º/2/1995 a 15/12/1998; 1º/3/1996 a 31/12/2019; 1º/2/1999 a 31/1/2000; 1°/2/1999 a 31/1/2001; 5/2/2001 a 1º/1/2003.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator