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APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AMIANTO (ASBESTO). ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1009750-48.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AMIANTO (ASBESTO). ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para "a) declarar a especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 07/03/1996, 01/07/1996 a 15/02/2000 e 21/02/2000 a 31/05/2019; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder o benefício de aposentadoria ao autor (...)". A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho em contato permanente com o agente químico amianto e o agente físico ruído, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos. 2. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente com exposição permanente ao agente químico amianto (asbesto). 3. A sujeição ao amianto (asbesto) dá ensejo ao enquadramento especial do tempo de serviço na forma dos itens 1.2.10 do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por ser agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, a jurisprudência vem reconhecendo a especialidade do amianto (asbesto) independentemente do nível de concentração. Assim, o exame a respeito da exposição a esse elemento comporta apenas análise qualitativa e não quantitativa. 4. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 5. Por força do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade. Ressalta-se que não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP apresenta a fibra de amianto como fator de risco ao trabalhador dos períodos de 21/02/2000 a 31/05/2019. O Laudo Técnico Pericial Coletivo e o Laudo Técnico Ambiental indicam o amianto (asbesto) como um dos agentes nocivos com os quais o autor tinha contato na empresa SAMA MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, onde exerceu suas atividades no referido período. Tais documentos comprovam o trabalho especial por 19 anos, 3 meses e 10 dias. 7. O documento de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais atesta que no período de 01/08/1994 a 07/03/1996 e de 01/07/1996 a 15/02/2000 o autor trabalhava em contato com o agente químico asbesto, fazendo prova do trabalho especial por 5 anos, 2 meses e 22 dias. 8. Por todo o exposto, resta caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/08/1994 a 07/03/1996 e de 01/07/1996 a 15/02/2000 e de 21/02/2000 a 31/05/2019, totalizando 24 anos, 6 meses e 2 dias de trabalho em condições especiais, vez que restou devidamente comprovado o labor em ambiente contato permanente com o agente amianto. 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009750-48.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009750-48.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5220922-51.2020.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADEMAR JOSE DEMETRIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANNY GONCALVES CUNHA - GO38842-A e DRIADES LUDIANE TORRES MELO - GO45959-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009750-48.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR JOSE DEMETRIO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: DRIADES LUDIANE TORRES MELO - GO45959-A, EVANNY GONCALVES CUNHA - GO38842-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) declarar a especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 07/03/1996, 01/07/1996 a 15/02/2000 e 21/02/2000 a 31/05/2019; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  a conceder o benefício de aposentadoria ao autor  (...)”.

Em seu recurso, o INSS alega que:

1 – os documentos juntados não podem ser aceitos para comprovação de atividade especial na meda em que são extemporâneos;

2 – os documentos juntados não servem como prova de exercício de atividade especial;

3 – não comprovada a exposição da parte autora a agente nocivo de forma habitual e permanente;

4 – a concentração de amianto constante no PPP e laudo técnico encontra-se abaixo do considerado nocivo ou prejudicial à saúde pelo Anexo XII, item 12 da NR 15;

5 – A metodologia utilizada para aferição do ruído não respeitou a legislação vigente, não restando comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância;

6 – é necessária a aferição quantitativa do agente até a data de 07/10/10, sendo dispensada tal análise apenas após 18/10/2014, com a nova redação do Decreto 3.048/99;

7 – os EPIs utilizados pelo autor era eficazes e neutralizavam a nocividade dos agentes, tornando inviável o reconhecimento da atividade como especial.

Ao final requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009750-48.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR JOSE DEMETRIO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: DRIADES LUDIANE TORRES MELO - GO45959-A, EVANNY GONCALVES CUNHA - GO38842-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) declarar a especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 07/03/1996, 01/07/1996 a 15/02/2000 e 21/02/2000 a 31/05/2019; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  a conceder o benefício de aposentadoria ao autor  (...)”.

A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho em contato permanente com o agente químico amianto e o agente físico ruído, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.

Linhas gerais acerca da legislação de regência

Inicialmente, importante ressaltar as linhas gerais da legislação de regência acerca da consideração do tempo de serviço especial para fins de contagem diferenciada.

Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.

Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderiam acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.

Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.

Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:

a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;

b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);

c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.

Agentes agressivos:

A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente com exposição permanente ao agente químico amianto (asbesto).

Agente químico – Amianto

A sujeição ao amianto (asbesto) dá ensejo ao enquadramento especial do tempo de serviço na forma dos itens 1.2.10 do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) classificou o amianto (asbesto) no Grupo 1, que trata dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. A LINACH consta como anexo da Portaria Interministerial n. 9, de 07.10.2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por ser agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, a jurisprudência vem reconhecendo a especialidade do amianto (asbesto) independentemente do nível de concentração. Assim, o exame a respeito da exposição a esse elemento comporta apenas análise qualitativa e não quantitativa.

Assim, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.

Por força do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade.

Ressalta-se que não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa.

Do laudo extemporâneo

A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012)

Do caso concreto

O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 01/08/1994 a 07/03/1996, 01/07/1996 a 15/02/2000 e 21/02/2000 a 31/05/2019.

O tempo de serviço especial foi demonstrado nos autos pelos seguintes documentos:

  • CNIS: Id. 203325054, fls. 18/22 e Id. 203325055, fls. 1/2;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: Id. 203325055, fls. 3/4;
  • Informações sobre atividades exercidas em condições especiais: Id. 203325055, fl. 5;
  • Laudo Técnico Pericial Coletivo: Id. 203325055, fls. 8/11 e Id. 203325056, fls. 1/5;
  • CTPS Id. 203325058, fls. 16/18; Id. 203325059, fls. 1/14 e Id. 203325060, fls. 1/16;
  • Laudo Técnico Ambiental Id. 203325061, fls. 3/22.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresenta a fibra de amianto como fator de risco ao trabalhador dos períodos de 21/02/2000 a 31/05/2019. O Laudo Técnico Pericial Coletivo e o Laudo Técnico Ambiental indicam o amianto (asbesto) como um dos agentes nocivos com os quais o autor tinha contato na empresa SAMA – MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, onde exerceu suas atividades no referido período. Tais documentos comprovam o trabalho especial por 19 anos, 3 meses e 10 dias.

O documento de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais atesta que no período de 01/08/1994 a 07/03/1996 e de 01/07/1996 a 15/02/2000 o autor trabalhava em contato com o agente químico asbesto, fazendo prova do trabalho especial por 5 anos, 2 meses e 22 dias.

Por todo o exposto, resta caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/08/1994 a 07/03/1996 e de 01/07/1996 a 15/02/2000 e de 21/02/2000 a 31/05/2019, totalizando 24 anos, 6 meses e 2 dias de trabalho em condições especiais, uma vez que restou devidamente comprovado o labor em contato permanente com o agente amianto.

Ante a constatação do trabalho especial pelo fator de risco amianto, resta desnecessária a análise de especialidade advinda do agente nocivo ruído.

Dessa forma, não merece reforma a sentença que reconheceu a especialidade do referido período e o consequente direito à aposentadoria especial, visto que em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e com base nas conclusões do laudo pericial.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).              

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR JOSE DEMETRIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DRIADES LUDIANE TORRES MELO - GO45959-A, EVANNY GONCALVES CUNHA - GO38842-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AMIANTO (ASBESTO). ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) declarar a especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 07/03/1996, 01/07/1996 a 15/02/2000 e 21/02/2000 a 31/05/2019; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  a conceder o benefício de aposentadoria ao autor  (...)”. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho em contato permanente com o agente químico amianto e o agente físico ruído, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.

2. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente com exposição permanente ao agente químico amianto (asbesto).

3. A sujeição ao amianto (asbesto) dá ensejo ao enquadramento especial do tempo de serviço na forma dos itens 1.2.10 do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por ser agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, a jurisprudência vem reconhecendo a especialidade do amianto (asbesto) independentemente do nível de concentração. Assim, o exame a respeito da exposição a esse elemento comporta apenas análise qualitativa e não quantitativa.

4. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 

5. Por força do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade. Ressalta-se que não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa.

6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresenta a fibra de amianto como fator de risco ao trabalhador dos períodos de 21/02/2000 a 31/05/2019. O Laudo Técnico Pericial Coletivo e o Laudo Técnico Ambiental indicam o amianto (asbesto) como um dos agentes nocivos com os quais o autor tinha contato na empresa SAMA – MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, onde exerceu suas atividades no referido período. Tais documentos comprovam o trabalho especial por 19 anos, 3 meses e 10 dias.

7. O documento de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais atesta que no período de 01/08/1994 a 07/03/1996 e de 01/07/1996 a 15/02/2000 o autor trabalhava em contato com o agente químico asbesto, fazendo prova do trabalho especial por 5 anos, 2 meses e 22 dias.

8. Por todo o exposto, resta caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/08/1994 a 07/03/1996 e de 01/07/1996 a 15/02/2000 e de 21/02/2000 a 31/05/2019, totalizando 24 anos, 6 meses e 2 dias de trabalho em condições especiais, vez que restou devidamente comprovado o labor em ambiente contato permanente com o agente amianto.

9. Apelação não provida.

10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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