
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENECI FERREIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545-A, TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482-A e MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000910-05.2020.4.01.3505
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que reconheceu o direito da parte recorrida à aposentadoria especial pelo RGPS (ID 191202064 - Pág. 1 a 6).
Nas razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob a alegação de falta de comprovação da prestação do tempo de serviço na forma alegada e requerida.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida, porque no recurso não foram trazidos argumentos aptos a modificarem o julgado e, ainda, pela existência de documentos comprobatórios do tempo de trabalho sob condições especiais.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000910-05.2020.4.01.3505
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme a qualificação e a contagem então vigentes.
A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos os demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).
Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir daquela que mais lhe favoreça.
Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma:
1) anteriormente à 29/04/1995, por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades:
a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964;
b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997);
2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995, que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma:
a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997;
b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999;
c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97;
d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis):
I) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 684;
II) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas;
III) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), não importando o tempo de exposição, a concentração ou a intensidade desses agentes no local analisado
e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018;
3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante;
4) mitigação jurisprudencial quanto ao rigor excessivo de regras de enquadramento (Tese STJ 534) ou metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso), previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/administrativa/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991);
5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422);
6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição).
A sentença recorrida não merece reforma.
Inicialmente, verifica-se que a sentença apelada reconheceu a ausência de interesse processual relativamente ao período de 01/08/1993 a 28/04/1995, tendo em vista que já houve reconhecimento administrativo da especialidade em relação a ele. Tal deliberação não afasta, no entanto, a utilização de tal período para o cômputo da aposentadoria especial que se visa obter.
Com relação ao período de 11/09/1990 a 19/11/1991, o INSS alegou ausência de interesse de agir, porque “a parte não apresentou, no processo administrativo, qualquer documento que pudesse indicar que tivesse trabalhado sob condições especiais”.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
No presente caso, o pedido de aposentadoria foi formulado primeiramente na via administrativa. A juntada, no processo judicial, de documentação não apresentada anteriormente na via administrativa não induz à falta de interesse de agir, na forma apontada pelo INSS. A documentação juntada no presente processo foi submetida ao contraditório, tendo a parte ré, em contestação, refutado a pretensão da parte autora, o que caracteriza o interesse de agir.
O período de 11/09/1990 a 19/11/1991 pode ser considerado como especial por enquadramento profissional, tendo em vista que consta da CTPS (ID 191202036 - Pág. 3) e do PPP juntado aos autos (ID 191202038) a informação de que o segurado trabalhou como motorista de caminhão de carga. A atividade profissional de motorista de caminhão de carga encontra-se prevista como especial no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Decreto 80.080/79.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, não importando se o registro foi efetuado pelo empregador voluntariamente ou em cumprimento a determinação judicial.
A especialidade do labor para os demais períodos referidos na petição inicial foi reconhecida pelo juízo a quo, em razão da exposição do trabalhador a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência, consoante PPPs juntados aos autos. Conforme salientado pelo juízo sentenciante, “todos os PPPs apresentados registram que a técnica utilizada para a medição do ruído foi a prevista na NHO 1- dosimetria, de modo a autorizar o reconhecimento da especialidade dos períodos nele previstos”.
O tempo de contribuição até a DER (27/06/2019) totaliza mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado pelo próprio INSS por ocasião do indeferimento do pedido na via administrativa, quando computou 26 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição (ID 191202045).
É possível o acolhimento dos pedidos que atenderam as exigências acima referidas, conforme documentação apresentada nos autos, nos termos da presente fundamentação.
É possível, ainda, ajustes do benefício previdenciário em favor do administrado e por solicitação concorrente deste, como a reafirmação da DER (DIB e DIP) na forma da legislação previdenciária (§6º art. 456 da IN INSS/PRES 95/2003, art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015 e art. 577 da IN INSS/PRES 128/2022).
O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, que estabeleceu o seguinte:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte ré-recorrente aos honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Sem custas (at. 4º, I, da Lei 9.289/96).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000910-05.2020.4.01.3505
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000910-05.2020.4.01.3505
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: GENECI FERREIRA DA ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2. No presente caso, o pedido de aposentadoria foi formulado primeiramente na via administrativa. A juntada, no processo judicial, de documentação não apresentada anteriormente na via administrativa não induz à falta de interesse de agir, na forma apontada pelo INSS. A documentação juntada no presente processo foi submetida ao contraditório, tendo a parte ré, em contestação, refutado a pretensão da parte autora, o que caracteriza o interesse de agir.
3. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos os demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
4. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.
5. A sentença apelada reconheceu a ausência de interesse processual relativamente ao período de 01/08/1993 a 28/04/1995, tendo em vista que já houve reconhecimento administrativo da especialidade em relação a ele. Tal deliberação não afasta, no entanto, a utilização de tal período para o cômputo da aposentadoria especial que se visa obter.
6. O período de 11/09/1990 a 19/11/1991 pode ser considerado como especial por enquadramento profissional, tendo em vista que consta da CTPS e do PPP juntado aos autos a informação de que o segurado trabalhou como motorista de caminhão de carga. A atividade profissional de motorista de caminhão de carga encontra-se prevista como especial no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Decreto 80.080/79.
7. A especialidade do labor para os demais períodos referidos na petição inicial foi reconhecida pelo juízo a quo, em razão da exposição do trabalhador a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência, consoante PPPs juntados aos autos. Conforme salientado pelo juízo sentenciante, “todos os PPPs apresentados registram que a técnica utilizada para a medição do ruído foi a prevista na NHO 1- dosimetria, de modo a autorizar o reconhecimento da especialidade dos períodos nele previstos”.
8. O tempo de contribuição até a DER (27/06/2019) totaliza mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado pelo próprio INSS por ocasião do indeferimento do pedido na via administrativa, quando computou 26 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
