
POLO ATIVO: EDVALDO DOS SANTOS COSTA AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINEZ DA SILVA ARAUJO - AM8377-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003785-24.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003785-24.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDVALDO DOS SANTOS COSTA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEZ DA SILVA ARAUJO - AM8377-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Em suas razões, preliminarmente, assevera ter havido cerceamento de defesa, posto que não deferida prova pericial. No mérito, afirma que há nos autos prova suficiente da sua exposição a agentes nocivos por período maior que 25 anos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1003785-24.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003785-24.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDVALDO DOS SANTOS COSTA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEZ DA SILVA ARAUJO - AM8377-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Inicialmente, afasto a alegação do cerceamento de defesa, já que não há qualquer requerimento de prova pericial nos autos. Dizer, em sede de apelação, que o juízo deveria ter determinado a realização de perícia é transferir ao Judiciário o ônus da prova, o que se mostra processualmente inviável.
Passo à análise do mérito.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
A atividade exercida pelo autor como motorista de ônibus de transporte coletivo pode ser enquadrada como especial em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Nestes termos, pela juntada da CTPS ao ID 75089682, vê-se os seguintes períodos de exercício da profissão: 08/04/1986 a 29/11/1988 (Marlin Transportes Ltda.); 30/01/1989 a 30/11/1989 (Locadora São Jorge Ltda.); 05/03/1992 a 22/06/1992 (Auto Viação Vitória Regia Ltda.); 15/09/1994 a 28/04/1995 (Empresa de Transporte Araçagi Ltda.).
Quanto ao período posterior, deve haver comprovação da especialidade. Ocorre que os três PPP’s juntados aos autos não demonstram a exposição a nenhum agente nocivo. Assim, a despeito de ter o autor permanecido na mesma atividade, em razão da modificação da legislação não é possível se reconhecer mais nenhum período como especial.
De outro lado, mesmo com a averbação dos períodos acima narrados, não atinge o autor os 35 anos de contribuição até a DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 17/09/1958
- Sexo: Masculino
- DER: 17/07/2017
- Período 1 - 15/09/1994 a 28/04/1995 - 0 anos, 7 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 8 carências - Empresa de Transporte Araçagi Ltda
- Período 2 - 29/04/1995 a 11/12/2001 - 6 anos, 7 meses e 13 dias - Tempo comum - 80 carências - Empresa de Transporte Araçagi Ltda
- Período 3 - 08/04/1986 a 29/11/1988 - 2 anos, 7 meses e 22 dias + conversão especial de 1 anos, 0 meses e 20 dias = 3 anos, 8 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) - 32 carências - Marlin Transportes Ltda
- Período 4 - 30/01/1989 a 30/11/1989 - 0 anos, 10 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 11 carências - Locadora São Jorge Ltda
- Período 5 - 05/03/1992 a 22/06/1992 - 0 anos, 3 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - Auto Viação Vitória Regia Ltda
- Período 6 - 17/11/1981 a 23/08/1982 - 0 anos, 9 meses e 7 dias - Tempo comum - 10 carências - CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
- Período 7 - 04/03/1980 a 11/08/1980 - 0 anos, 5 meses e 8 dias - Tempo comum - 6 carências - JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
- Período 8 - 05/11/1983 a 16/11/1983 - 0 anos, 0 meses e 12 dias - Tempo comum - 1 carência - A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS
- Período 9 - 30/01/1984 a 05/06/1984 - 0 anos, 4 meses e 6 dias - Tempo comum - 6 carências - COMANDO DA AERONAUTICA
- Período 10 - 19/05/1984 a 08/08/1984 - 0 anos, 2 meses e 3 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENCAO E PARTICIPACOES LTDA
- Período 11 - 01/10/1984 a 30/10/1984 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO
- Período 12 - 30/11/1984 a 01/04/1985 - 0 anos, 4 meses e 2 dias - Tempo comum - 6 carências - SANECIR LTDA
- Período 13 - 08/01/1990 a 24/01/1990 - 0 anos, 0 meses e 17 dias - Tempo comum - 1 carência - VIACAO INDEPENDENCIA LTDA
- Período 14 - 21/03/2002 a 31/08/2019 - 17 anos, 5 meses e 10 dias - Tempo comum - 210 carências (Período parcialmente posterior à DER) - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 12 anos, 0 meses e 10 dias, 132 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 11 meses e 22 dias, 143 carências
- Soma até a DER (17/07/2017): 30 anos, 4 meses e 2 dias, 353 carências - 89.1722 pontos
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para averbar, como especiais, os seguintes períodos: 08/04/1986 a 29/11/1988 (Marlin Transportes Ltda.); 30/01/1989 a 30/11/1989 (Locadora São Jorge Ltda.); 05/03/1992 a 22/06/1992 (Auto Viação Vitória Regia Ltda.); 15/09/1994 a 28/04/1995 (Empresa de Transporte Araçagi Ltda.).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003785-24.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003785-24.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDVALDO DOS SANTOS COSTA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEZ DA SILVA ARAUJO - AM8377-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, SEM DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Não cabe no presente caso a alegação do cerceamento de defesa, já que na impugnação à contestação a autora expressamente pugna pelo julgamento do feito com base nos documentos já juntados, não requerendo a produção de prova pericial. Dizer, em sede de apelação, que o juízo deveria ter determinado a realização de perícia é transferir ao Judiciário o ônus da prova, o que se mostra processualmente inviável.
2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
3. A atividade exercida pelo autor como motorista de ônibus de transporte coletivo pode ser enquadrada como especial em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
4. Quanto ao período posterior, deve haver comprovação da especialidade. Ocorre que os três PPP’s juntados aos autos não demonstram a exposição a nenhum agente nocivo. Assim, a despeito de ter o autor permanecido na mesma atividade, em razão da modificação da legislação não é possível se reconhecer mais nenhum período como especial.
5. Apelo parcialmente provido tão somente para determinar a averbação, como especiais, dos períodos compreendidos entre 08/04/1986 a 29/11/1988, 30/01/1989 a 30/11/1989, 05/03/1992 a 22/06/1992, 15/09/1994 a 28/04/1995.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
