
POLO ATIVO: CLADIS TERESINHA BERNARDI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-A e HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000275-98.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000275-98.2019.4.01.4300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: CLADIS TERESINHA BERNARDI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-A e HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido em razão do não reconhecimento, como especiais, dos períodos compreendidos entre 1º/11/2001 a 1º/1/2003, 1º/7/2014 a 9/7/2015 e 31/10/2015 a 30/10/2017.
É o relatório.

PROCESSO: 1000275-98.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000275-98.2019.4.01.4300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: CLADIS TERESINHA BERNARDI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-A e HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
De início, importa destacar que não há PPP ou laudo técnico referente aos períodos descritos nos Embargos. Todos os períodos em que havia possibilidade de enquadramento por presunção legal ou em relação aos quais houve apresentação de PPP foram devidamente englobados no acórdão.
No caso específico, há mero inconformismo da embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, modificar julgado que lhe foi desfavorável.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão ou contradição absolutamente inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000275-98.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000275-98.2019.4.01.4300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: CLADIS TERESINHA BERNARDI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-A e HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. CLARA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Não é possível reconhecer omissão em relação a situação que sequer foi documentada nos autos.
3. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar contradição inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
