
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GUILHERMINO CESAR DOURADO FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - BA19392-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0001985-98.2017.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001985-98.2017.4.01.3312
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GUILHERMINO CESAR DOURADO FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - BA19392-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à autarquia a concessão, ao autor, do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Narra o INSS, em suas razões, que não há fundamento constitucional para o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 6/3/1997. Afirma que a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts deverá ser habitual e permanente. Insurge-se contra a concessão de benefício de aposentadoria especial por não haver correspondente fonte de custeio e diz que o autor teve acesso a EPI eficaz.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 0001985-98.2017.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001985-98.2017.4.01.3312
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GUILHERMINO CESAR DOURADO FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - BA19392-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Quanto à habitualidade da exposição, todos os PPP’s juntados aos autos indicam, pela profissiografia, que o trabalho com linhas elétricas (construção, instalação, ampliação e reparo) era habitual. De outro lado, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.
Ainda, não deve prosperar a alegação de que a concessão de aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, como se vê:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Quanto ao fornecimento de EPI’s, em relação ao fator eletricidade, a jurisprudência vem entendendo que o EPI não neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. Veja-se:
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. Os períodos controversos pleiteados são de 28/03/1995 a 13/07/2011, no qual alega o autor ter realizado função em condições especiais, intermitente, com riscos à sua integridade física diante da supervisão e manutenção do sistema elétrico de potência e instalações de equipamentos energizados com tensões superiores a 250V. 5. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser considerado tempo especial, ainda que se trate de fator de risco periculosidade, por não se tratar de rol exaustivo, mesmo tendo sido suprimido pelo Decreto 2172/97. Neste sentido: (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 6. Por sua vez, tratando-se de atividade cujo risco não é neutralizável pelo EPI (risco de morte por descarga elétrica, por exemplo), o fornecimento dos equipamentos de proteção não afasta o direito à especialidade. Constando do PPP e LTCAT exposição a tensão superior a 250 V faz jus à contagem do período especial. 7. Diante do exposto, reconhece-se o tempo laborado como especial, visto que foram juntadas provas robustas que comprovam o efetivo labor. 8. Sem embargo, não possuía tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Assim, ainda que não se observe nulidade da sentença pela concessão de benefício diverso, aplicando-se a fungibilidade, art.621 da IN 45/2010 e entendimento jurisprudencial mais abalizado, na hipótese a parte não faz jus à aposentação especial. 9. Não obstante, somando-se o período convertido e os vínculos em CTPS e no CNIS chega-se, no entanto a mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 10. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (REO 0022594-24.2011.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2022 PAG.)
Vê-se, portanto, que nenhum dos argumentos expostos pelo INSS em apelação é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários de sucumbência em 1 (um) ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0001985-98.2017.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001985-98.2017.4.01.3312
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GUILHERMINO CESAR DOURADO FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - BA19392-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.
3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.
5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalho submetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.
6. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
