
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIR DE QUEIROZ BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028733-30.2020.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR DE QUEIROZ BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido “para: a) reconhecer como tempo especial o período de 01/03/1976 a 31/03/1980, 15/03/2005 a 30/05/2005 e 09/12/2002 a 30/05/2019, nos termos da fundamentação supra; b) condenar o INSS a converter o tempo especial em comum e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com DIB na DER (14/07/2020), em razão do preenchimento dos requisitos até a EC 103/2019”.
O INSS apela alegando que:
1 - tratando-se de sentença ilíquida, deve a sentença ser submetida a reexame necessário;
2 - “a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo”, bem como que que não há responsável pelos registros ambientais para todo o período de labor;
3 - é “necessária contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais”, bem como a “impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n. 9.032/95”;
4 – “incompatibilidade entre a suposta exposição a agentes nocivos e os cargos e funções descritas na profissiografia”, além de “inexistência de exposição habitual e permanente”;
5 – “ainda que a parte autora saia vitoriosa no pedido judicial, não pode ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, pois o mesmo não foi instruído com os documentos necessários”.
Contrarrazões não apresentadas.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028733-30.2020.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR DE QUEIROZ BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal (art. 496, §3º, CPC/2015), razão pela qual a sentença proferida não está sujeita ao reexame obrigatório.
Nos termos do art. 57 e 58 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Neste diapasão, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.
4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
6. Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.
8. O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.
9. O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.
10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254)
Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Na hipótese dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para: a) reconhecer como tempo especial o período de 01/03/1976 a 31/03/1980, 15/03/2005 a 30/05/2005 e 09/12/2002 a 30/05/2019, nos termos da fundamentação supra; b) condenar o INSS a converter o tempo especial em comum e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com DIB na DER (14/07/2020), em razão do preenchimento dos requisitos até a EC 103/2019”.
O INSS apela alegando que: 1 - tratando-se de sentença ilíquida, deve a sentença ser submetida a reexame necessário; 2 - “a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo”, bem como que que não há responsável pelos registros ambientais para todo o período de labor; 3 - é “necessária contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais”, bem como a “impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n. 9.032/95”; 4 – “incompatibilidade entre a suposta exposição a agentes nocivos e os cargos e funções descritas na profissiografia”, além de “inexistência de exposição habitual e permanente”; 5 – “ainda que a parte autora saia vitoriosa no pedido judicial, não pode ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, pois o mesmo não foi instruído com os documentos necessários”.
Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS, CNIS e PPP (fl. 24, 35/36 e 46/47, respectivamente), demonstrando que, de 01/03/1976 a 31/03/1980, o autor exerceu a função de diagramador, na empresa Delta Publicidade S.A.; PPP, fl. 48, demonstrando que, de 15/03/2005 a 30/05/2005, o autor laborou exposto a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos, no exercício da função de odontólogo; PPP, fls. 49/50, demonstrando que, de 09/12/2002 a 30/05/2019, o autor, trabalhando na Cooperativa Unidonto, exercendo a função de odontólogo, esteve exposto a agentes biológicos (bactérias, vírus, bacilos e fungos), bem como à radiação não ionizante; declaração, fl. 46, expedida pelo presidente da Unidonto, constando que, de 09/12/2002 a 30/05/2019, o autor exerceu a profissão de cirurgião-dentista naquela cooperativa.
A atividade de diagramador, exercida pelo autor de 01/03/1976 a 31/03/1980, é passível de enquadramento no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Em caso semelhante, esta Corte assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E INFECTOCONTAGIOSOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
5. "É possível mesmo afirmar que o ambiente hospitalar é um local tipicamente insalubre, na medida em que propicia a exposição a agentes nocivos físicos, químicos, fisiológicos e, em especial, biológicos. Quanto a estes últimos, o risco maior de contágio, sobretudo, dá-se através de contato de fluidos corporais por inalação, absorção por via cutânea, ingestão, manipulação de medicamentos sem a devida proteção ou mesmo por acidente percutâneo. Saliente-se que o risco inerente às atividades do profissional de saúde em ambiente hospitalar está relacionado com o cuidado direto com pacientes, suas secreções e fluídos corpóreos, especialmente o sangue”. (AC 0073457-94.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.)
6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
7. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos e infectocontagiosos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.
8. Conforme PPP colacionado aos autos e perícia judicial, nos períodos de 01/07/1982 a 25/10/1982, 01/05/1985 a 29/01/1986, 01/06/1986 a 04/02/1987 e 01/04/1995 a 10/09/2018, a autora exercia suas funções (atendente/auxiliar de enfermagem), habitualmente, exposta à agentes biológicos, em estabelecimentos de saúde (hospitais) em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais infecto contagiantes.
9. Deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida pela autora como atendente/auxiliar de enfermagem, por não restar dúvida de que ela estava em permanente contato com os pacientes e, em consequência, com os agentes insalubres biológicos. Comprovada a exposição a agentes nocivos nos períodos vindicados, mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
10. A sentença recorrida não apreciou e nem foi decidiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De consequência, contra eventual omissão do juízo a quo na apreciação de pedido de tutela de urgência, caberia à parte opor o recurso cabível para suprir a alegada omissão e não fazer ressurgir esse tema em sede de apelação. É que o recurso de apelação somente devolve à apreciação do tribunal a matéria que foi objeto de apreciação e decisão na sentença recorrida.
11. Por outro lado, eventual pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser veiculado no juízo de origem, que é a instância competente para o seu processamento.
12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
13. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF1, AC 1001588-57.2019.4.01.3601, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 09/11/2022)
A alegação do INSS de que é impossível reconhecer a especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual autônomo não tem amparo na jurisprudência desta Primeira Turma, que, em julgado recente, entendeu que “o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo) (cf. AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015; ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)” (TRF1, AC 1013311-06.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 02/05/2023).
Embora não conste dos PPPs a assinatura dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todos os períodos, a especialidade deve ser reconhecida, visto que há provas de que o autor, nos períodos questionados, sempre exerceu a profissão de dentista, conforme acima mencionado.
Note-se que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria’ (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).
Com efeito, tendo sido demonstrado que a parte autora sempre laborou exposta a agentes químicos e biológicos, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe.
Por fim, tendo sido ilegítimo o indeferimento administrativo do benefício postulado pela parte autora, é cabível a condenação do INSS ao pagamento de parcelas retroativas, mesmo que a ação judicial tenha sido instruída com provas adicionais. Afinal, entendimento em sentido contrário poderia ensejar enriquecimento ilícito da autarquia em detrimento do segurado, o que se afigura inadmissível.
Nego provimento à apelação do INSS. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028733-30.2020.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR DE QUEIROZ BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIAGRAMADOR. ENQUADRAMENTO. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. Na hipótese dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para: a) reconhecer como tempo especial o período de 01/03/1976 a 31/03/1980, 15/03/2005 a 30/05/2005 e 09/12/2002 a 30/05/2019, nos termos da fundamentação supra; b) condenar o INSS a converter o tempo especial em comum e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com DIB na DER (14/07/2020), em razão do preenchimento dos requisitos até a EC 103/2019”.
4. O INSS apela alegando que: 1 - tratando-se de sentença ilíquida, deve a sentença ser submetida a reexame necessário; 2 - “a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo”, bem como que que não há responsável pelos registros ambientais para todo o período de labor; 3 - é “necessária contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais”, bem como a “impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n. 9.032/95”; 4 – “incompatibilidade entre a suposta exposição a agentes nocivos e os cargos e funções descritas na profissiografia”, além de “inexistência de exposição habitual e permanente”; 5 – “ainda que a parte autora saia vitoriosa no pedido judicial, não pode ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, pois o mesmo não foi instruído com os documentos necessários”.
5. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS, CNIS e PPP (fl. 24, 35/36 e 46/47, respectivamente), demonstrando que, de 01/03/1976 a 31/03/1980, o autor exerceu a função de diagramador, na empresa Delta Publicidade S.A.; PPP, fl. 48, demonstrando que, de 15/03/2005 a 30/05/2005, o autor laborou exposto a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos, no exercício da função de odontólogo; PPP, fls. 49/50, demonstrando que, de 09/12/2002 a 30/05/2019, o autor, trabalhando na Cooperativa Unidonto, exercendo a função de odontólogo, esteve exposto a agentes biológicos (bactérias, vírus, bacilos e fungos), bem como à radiação não ionizante; declaração, fl. 46, expedida pelo presidente da Unidonto, constando que, de 09/12/2002 a 30/05/2019, o autor exerceu a profissão de cirurgião-dentista naquela cooperativa.
6. A atividade de diagramador, exercida pelo autor de 01/03/1976 a 31/03/1980, é passível de enquadramento no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
7. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
8. A alegação do INSS de que é impossível reconhecer a especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual autônomo não tem amparo na jurisprudência desta Primeira Turma, que, em julgado recente, entendeu que “o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo) (cf. AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015; ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)” (TRF1, AC 1013311-06.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 02/05/2023).
9. Embora não conste dos PPPs a assinatura dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todos os períodos, a especialidade deve ser reconhecida, visto que há provas de que o autor, nos períodos questionados, sempre exerceu a profissão de dentista, conforme acima mencionado.
10. Por fim, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria’ (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).
11. Apelação do INSS não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
