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APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V EM APENAS UM DOS ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V EM APENAS UM DOS PERÍODOS REQUERIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO E TÃO SOMENTE AVERBAR TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial, em tese, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). Contudo, o próprio Decreto condiciona o enquadramento por categoria à exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts. 3. Em apenas um dos períodos requeridos (20/03/1990 a 30/04/1996) há comprovação da efetiva exposição a agente nocivos, devendo apenas ele ser averbado como especial. 4. Mesmo com a conversão do tempo especial em comum não se atinge os 35 anos de contribuição na DER, motivo pelo qual deve ser afastada a determinação de implantação de benefício. 5. Apelo provido em parte. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005415-54.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005415-54.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-16.2016.8.10.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: EVANDRO DE MELO BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005415-54.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-16.2016.8.10.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: EVANDRO DE MELO BARROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.

Alega o apelante, em síntese, a existência de erro material no que tange ao cálculo do tempo de contribuição. Afirma, ainda, omissão da Turma ao não analisar a tempestividade do recurso.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005415-54.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-16.2016.8.10.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: EVANDRO DE MELO BARROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Em relação à tempestividade da apelação, verifico que assiste razão à parte embargante, já que tal ponto não foi discutido no julgado.

A hipótese de fato é de não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade.

Isso porque o INSS foi intimado da sentença via carga dos autos em 14/11/2019 (ID 45226052, fl. 31), e a apelação foi interposta apenas em 03/02/2020. Destaca-se, ainda, certidão de intempestividade de fl. 40.

Portanto, o recurso foi interposto após o término do prazo recursal.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, reformando a decisão anterior, deixar de conhecer da apelação.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005415-54.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-16.2016.8.10.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: EVANDRO DE MELO BARROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. APELO INTEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Há omissão no acórdão no que tange à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, em especial quanto à tempestividade.

3. A hipótese de fato é de não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade.

4. Embargos acolhidos.

A C Ó R D Ã O

               Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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