
POLO ATIVO: EVANDRO DE MELO BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005415-54.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-16.2016.8.10.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: EVANDRO DE MELO BARROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o apelante, em síntese, a existência de erro material no que tange ao cálculo do tempo de contribuição. Afirma, ainda, omissão da Turma ao não analisar a tempestividade do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1005415-54.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-16.2016.8.10.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: EVANDRO DE MELO BARROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Em relação à tempestividade da apelação, verifico que assiste razão à parte embargante, já que tal ponto não foi discutido no julgado.
A hipótese de fato é de não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade.
Isso porque o INSS foi intimado da sentença via carga dos autos em 14/11/2019 (ID 45226052, fl. 31), e a apelação foi interposta apenas em 03/02/2020. Destaca-se, ainda, certidão de intempestividade de fl. 40.
Portanto, o recurso foi interposto após o término do prazo recursal.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, reformando a decisão anterior, deixar de conhecer da apelação.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005415-54.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-16.2016.8.10.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: EVANDRO DE MELO BARROS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. APELO INTEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Há omissão no acórdão no que tange à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, em especial quanto à tempestividade.
3. A hipótese de fato é de não conhecimento da apelação por manifesta intempestividade.
4. Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator