
POLO ATIVO: MARIO MASSAKI TAKETA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A e JAQUELINE RAFAGNIN MARQUES - MT15499-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001011-42.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001011-42.2020.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO MASSAKI TAKETA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A e JAQUELINE RAFAGNIN MARQUES - MT15499-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na averbação, como especial, de período laborado como engenheiro agrônomo.
Narra o autor, em apertada síntese, acerca da possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade exercida. Afirma que a atividade de engenheiro agrônomo engloba tarefas comuns às engenharias civil, de minas, de metalurgia e elétrica.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001011-42.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001011-42.2020.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO MASSAKI TAKETA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A e JAQUELINE RAFAGNIN MARQUES - MT15499-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda a possibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1).
A atividade de engenheiro agrônomo não se equipara a nenhuma delas, pois completamente distintas as suas atribuições.
Assim, mesmo que no período anterior a 29/4/1995, necessária a avaliação da submissão ou não a agentes nocivos, o que não foi feito no caso concreto.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. IMPOSSIBILIDE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSINAL. AUSENTE SIMILARIDADE COM AS ATIVIDADES DE ENGENHARIA DESCRITAS NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SUBMISSÃO EFETIVA A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU Á INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivo contra sentença que reconheceu período de 01/03/1975 a 31/07/1990 como trabalhado em condições especiais de insalubridade - atividade profissional de engenheiro agrônomo, com direito à conversão em tempo comum pelo fator 1.4. 2. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 3. Rejeita-se, preambularmente, a ausência de interesse recursal alegada pelo impetrante, visto que o impedimento da interposição de recurso objeto da Orientação Normativa/AGU nº 01, de 19/07/2004, cuida genericamente da hipótese envolvendo o reconhecimento judicial de labor insalubre/penoso/perigoso quanto o servidor público se encontrava sob a égide do regime celetista. No caso concreto, embora se trate período laborado como celetista, a especificidade ligada à impossibilidade de enquadramento pela atividade profissional do impetrante - engenheiro agrônomo - é também alvo de ataque na apelação do INSS. De qualquer forma, a sentença está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que é de rigor o seu exame meritório por esta Corte, na esteira da previsão contida no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09, repetindo o regramento previsto no art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51. 4. Até a vigência da Lei nº 9.032/95 havia 02 (duas) hipóteses para o reconhecimento da natureza especial do labor: a) pelo enquadramento da categoria profissional nos regulamentos próprios; b) mediante a comprovação da submissão efetiva aos agentes insalubres/penosos/perigosos também previstos normativamente. A partir da lei citada, a natureza especial da atividade passou a ser reconhecida apenas se comprovada efetivamente a exposição aos agentes aludidos. 5. O item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa as atividades de engenheiro civil, engenheiro de minas, engenheiro metalúrgico e engenheiro eletricista como insalubres. Por sua vez, o item 2.1.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 também albergava a insalubridade de tais atividades, à exceção dos engenheiros civis. Infere-se, assim, que não havia previsão normativa para o enquadramento da atividade profissional de engenheiro agrônomo.6. Embora o rol de atividades descritas nos Decretos aludidos não fosse taxativo, era necessário que a atividade cujo enquadramento se visava por similaridade se submetesse aos riscos inerentes àquelas explicitamente enquadradas, cabendo ao segurado tal demonstração no caso concreto. 7. O perfil profissiográfico previdenciário fls. 21/23 descreve que a atividade do impetrante consistia em realizar estudos e projetos (in loco) de saneamento, drenagem e irrigação em áreas alagadas; realizar levantamentos topográficos em baixadas, várzeas e áreas úmidas e inundadas; locar, orientar e acompanhar operação e manutenção de patrulha mecanizada na implantação dos projetos. Tais atividades, por si sós, não revelam riscos que, a rigor, se assemelhem aos demais ramos da engenharia previstos expressamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Logo, descabe falar no enquadramento do período pugnado por força unicamente da categoria profissional. 8. Com relação à prova da efetiva exposição a agentes insalubres/penosos/perigosos, o PPP aludido informa apenas genericamente a exposição do impetrante a ruído, umidade, pântanos e brejos, poeira de escavações, cimento, movimento de terra, sol, chuva, calor e vento. Não há especificação quantitativa ligada aos agentes ruído e calor, nem tampouco descrição precisa dascondições de sujeição aos agentes poeira de escavações e cimento, senão apenas menção genérica. Dessarte, também não se há falar no enquadramento do labor pela submissão efetiva a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 9. Provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e denegar a segurança. 10. Remessa oficial prejudicada. (TRF-1 - AMS: 00301284020074013800 0030128-40.2007.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/04/2016 e-DJF1)
No caso dos autos, além da ausência de PPP, também não houve comprovação das atividades efetivamente exercidas de forma a possibilitar eventual enquadramento por similaridade.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001011-42.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001011-42.2020.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO MASSAKI TAKETA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A e JAQUELINE RAFAGNIN MARQUES - MT15499-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PROFISSÃO NÃO LISTADA NO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda a possibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1).
3. A atividade de engenheiro agrônomo não se equipara a nenhuma delas, pois completamente distintas as suas atribuições. Precedente.
4. Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
