
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:WANDERLEI DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIK HALLEY MAGALHAES - MT18893-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a implantar o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo, considerando-se como especiais as atividades desempenhadas na função de “técnico de segurança do trabalho”, no período de 01/11/1991 até 14/05/2020.
O apelante alega, preliminarmente, a necessidade e atribuir-se efeito suspensivo ao recurso, inclusive em relação à tutela antecipada, tendo em vista o STJ ter determinado a suspensão dos processos que tratam da possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de “vigilante” para efeitos previdenciários, até o julgamento dos recursos especiais afetados no Tema 1.031.
No mérito, sustenta a ausência de previsão legal para enquadramento do agente inflamável GLP como atividade especial (Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Anexo do Decreto n. 53.831/64, Decreto n. 2.172/97 e Decreto n.3.048/99). Aduz a necessidade de comprovação, pelo laudo ambiental, da exposição do agente inflamável como fator de risco. Alega que no PPP não consta exposição a qualquer agente nocivo acima dos limites de tolerância e que o fato de as empresas preencherem os documentos LTCAT/RPRA/PPP com a informação sobre o risco de acidente não significa enquadramento como especial. Argumenta, ainda, a ausência de risco de modo habitual ou permanente a justificar o reconhecimento das condições especiais do labor.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a especialidade do período reconhecido unicamente em função do exercício da atividade periculosa após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 com a regulamentação do Decreto 2.172/97.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A ação foi ajuizada objetivando a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição/integral por pontos ou com conversão do tempo especial em comum, relativamente às funções exercidas entre 15/09/1987 a 21/10/1991 e de 01/11/1991 a 10/11/2019, este último período em empresa distribuidora de gás.
Preliminar – efeito suspensivo
Os processos afetados pelo STJ no Tema 1.031 já foram julgados naquela Corte. Tendo sido interposto recurso extraordinário, o STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.209 e determinou a suspensão dos processos em trâmite no território nacional.
Todavia, a questão afetada refere-se ao reconhecimento da atividade exercida por “vigilante”, que difere da hipótese dos autos, que cuida da atividade desenvolvida por “técnico em segurança do trabalho”. Assim, equivoca-se o apelante quanto a esse fundamento.
Rejeito a preliminar arguida.
Mérito
Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bastava que a atividade desenvolvida pelo trabalhador fosse enquadrada nos regulamentos vigentes, sendo desnecessário laudo técnico.
A partir da vigência do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com a alteração pela Lei 9.032/95, não é mais possível a presunção de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou o risco de integridade física do segurado e que o tempo trabalhado nessas condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado na lei. Confirma esse entendimento a jurisprudência do STJ em caso análogo ao dos autos, que trata de substâncias inflamáveis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
(...)
(REsp n. 1.500.503/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.)
A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, com base nas atividades desempenhadas na função de técnico de segurança do trabalho, com fundamento no laudo pericial judicial, de que o autor manteve-se na mesma função durante toda a vigência do contrato de trabalho, no período de 01/11/1991 até 14/05/2020.
No entanto, verifica-se equívoco nessa conclusão, pois o autor não exerceu somente as atividades de técnico de segurança do trabalho como entendeu o juízo originário.
De acordo com a CTPS do autor e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntado aos autos, o segurado exerceu a função de técnico de segurança do trabalho apenas no período de 1991 a 1998. Posteriormente, ainda que na mesma empresa empregadora, desempenhou outras funções: assistente de escrita fiscal, analista de recursos humanos, promotor de vendas, consultor de negócios e consultor de vendas, no período de 1998 a 2018 (última remuneração, CNIS-fl. 358).
A lei vigente permite o PPP como documento hábil para comprovar a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, em substituição aos antigos formulários de atividade especial. Entretanto, as descrições das atividades nos cargos relacionados no PPP sugerem que as funções posteriores ao exercício da atividade de técnico de segurança do trabalho são referentes às áreas administrativas e de vendas externas, pois são descritas como “prospecção de vendas em campo ou por telefone, visita para negociação, etc.” (fls. 26-39 e 45-51-rolagem única-PJe/TRF1).
Tendo o autor requerido a produção de prova pericial na inicial, a fim de comprovar todo o período trabalhado na mesma empresa, alegando ter se submetido a condições especiais, o juiz a quo deferiu o pedido nestes termos:
O autor requer a produção de prova pericial, a fim de comprovar os períodos em que esteve laborando submetido a condições especiais nas empresas SADIA OESTE, na função de auxiliar de escritório, no período de 15/09/1987 a 21/10/1991, e na COPAGAZ, como técnico de segurança do trabalho, no período de 01/11/1991 até os dias atuais. Sustenta que durante estes períodos esteve exposto ao agente ruído, superior aos níveis de tolerância e agentes químicos (propano), prejudiciais à saúde humana.
O INSS impugnou ambos os períodos de atividade especial exercida nas empresas acima, especialmente quanto ao método de dosimetria do ruído, aduzindo inclusive que não cabe o enquadramento da atividade como especial, quando a empresa exigia o uso de EPI e EPC.
Verifico, pela leitura do PPP juntados aos autos (ID 268464423) que falta o detalhamento quanto a descrição das atividades exercidas, e que quanto ao ruído a análise é apenas quantitativa, estando alguns campos sem a devida medição para diversos períodos, bem como não há no PPP de ID 268464425, a demonstração de que o autor, de fato, esteve exposto ao composto químico propanol e ao GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), como sustenta o autor. O autor ainda impugna os referidos PPPs, pois considera que em relação ao ruído, os níveis de redução decorrentes da utilização de EPI apenas consideram o ruído proveniente do ar, desconsiderando a vibração acústica do ambiente, fator que também pode ocasionar graves danos saúde, e que sem a devida fiscalização do ente público, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras nos referidos PPPs, dificultando de certo modo, a demonstração de melhora e ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções ao trabalhador.
Dessa forma, para melhor elucidação das reais condições de trabalho desenvolvidas pelo autor no período posterior a 17/02/1997, defiro o pedido de prova pericial requerida pelo autor.
Realizada a perícia judicial, o laudo foi elaborado conforme as informações preliminares do autor no cargo de “técnico de segurança do trabalho”, considerando, exclusivamente a seguinte descrição das atividades exercidas pelo autor (fls. 509-524-rolagem única-PJe/TRF1):
“Inspecionar locais, instalações e equipamentos da empresa e determinar fatores de riscos de acidentes. Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes dentro da área de risco de inflamáveis GLP – produção, transporte, processamento e armazenamento (botijões unitários de 13 Kg)”.
(...)
8) CONCLUSÃO Após estudos, pesquisas bibliográficas e de literatura pertinente, de levantamentos qualitativos e quantitativos de engenharia de segurança do trabalho, suporte da engenharia elétrica, medições com aparelhos, verificação de documentos técnicos constantes nos autos, análises dos locais de labor e atividades do autor, e baseando-se tecnicamente no Anexo IV do Decreto 3048/1999, Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria MTPS Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 20 e NR 16, anexo 2, letra “a”, concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto o mesmo [sic] permanecia exclusivamente, dentro da área de risco de inflamáveis GLP – produção, transporte, processamento e armazenamento (botijões unitários de 13 Kg), era caracterizado como periculoso, pois o contato com os componentes e dispositivos de GLP inflamáveis era habitual, contínuo, de forma direta e de ação prolongada, e tendo em vista, as justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto o autor fazia jus à aposentadoria especial por periculosidade, sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas no momento dos exames periciais. Fica a critério do MM. Juiz acompanhar ou não as conclusões deste Perito”.
Impugnado o laudo pelo INSS, em complementação, o perito ratificou que o relatório pericial refere-se à função investigada apenas como técnico de segurança do trabalho. Portanto, as demais atividades descritas no PPP exercidas pelo autor não foram efetivamente avaliadas na perícia (fl. 531-rolagem única-PJe/TRf1).
Assim, verifica-se a necessidade de sua complementação, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, pois houve pedido expresso na inicial de produção da referida prova e, também, impugnação do laudo pelo INSS. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I O art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que, para fins de reconhecimento da especialidade, compete aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com a respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho. II Em havendo necessidade de esclarecimentos quanto aos dados informados nos documentos apresentados, produzidos pelos empregadores, PPPs e laudos técnicos, acerca da análise dos agentes nocivos a que teria sido submetido o trabalhador durante os períodos de trabalho em condições especiais, faz-se necessária a realização de perícia técnica. III Apelação do autor provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para instrução probatória e regular prosseguimento do pleito.
(AC 1001870-44.2018.4.01.3500, Des. Fed. RAFAEL PAULO, TRF1 – Segunda Turma, PJe 21/10/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DENTISTA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PERÍODO ESPECIAL TRABALHADO COMO SECRETÁRIA E ESTAGIÁRIA. RAIO-X. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.A Autora, que trabalhou como profissional liberal, dentista; no mesmo local onde anteriormente havia trabalhado como Secretária atendente e estagiária, requereu a produção de prova pericial, nos seguintes termos: "Objetivando comprovar os agentes insalubres que está exposta de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a Autora requer a produção de prova Pericial Técnica em seu consultório, situado a Rua São Paulo, 818, sala 1502, Centro, Belo Horizonte/MG." Requereu. ainda, a produção de prova testemunhal para comprovar o exercício da profissão de dentista. 2. O pleito foi indeferido mediante decisão que considerou que a atividade de dentista da Apelante já foi reconhecida pelo INSS e a controvérsia diz respeito à insalubridade da atividade exercida. Sustenta que a prova pericial não poderia comprovar as condições de trabalho no passado; tampouco a habitualidade e permanência na atividade. 3. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido quanto aos períodos em que não trabalhou a Autora como dentista, mas como Secretária atendente e estagiária, no mesmo consultório odontológico. Houve, inclusive, juntada de formulários para os períodos, que, no entanto, não foram admitidos por não terem sido apresentados na instância administrativa. 4. Assim é que a prova requerida foi indeferida ao fundamento de que a documentação existente era suficiente para o julgamento do pleito; mas a sentença foi de improcedência por falta de elementos de prova. As possibilidades de defesa do Apelante foram, concretamente, cerceadas pelo indeferimento da prova que requereu a tempo e modo. 5. Esta Câmara Regional Previdenciária tem decidido, iterativamente, no sentido de que a prova deve ser produzida, se requerida no momento processual oportuno e não houver outra prova acerca de seu objeto. 6. Apelação da Autora a que se dá provimento, anulando a sentença recorrida; prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
(AC 0029676-64.2006.4.01.3800, Juiz Fed. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 20/05/2022).
Diante da demonstração do error in judicando do juízo da origem em relação à situação fática apresentada nestes autos, consubstanciado em laudo técnico inconclusivo, deve ser anulada a sentença, para oportunizar a complementação do laudo ou a realização de nova perícia, para fins de comprovação de que as atividades exercidas pelo segurado foram em condições especiais em todo o período trabalhado como pretendido na inicial, ou seja, de 1991 a 2019.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, com a análise do exercício das funções efetivamente exercidas pelo autor em condições especiais, pelo período pretendido nesta ação, com o regular prosseguimento do feito e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009606-36.2020.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1009606-36.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEI DE CARVALHO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO AGENTE INFLAMÁVEL GLP COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO PPP DE DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS. PROVA PERICIAL ANALISOU APENAS A FUNÇAO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NULIDADE SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição, integral por pontos ou com conversão do tempo especial em comum, relativamente às funções exercidas entre 1987 a 2019.
2. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, ao fundamento de que o autor exerceu atividades especiais na mesma função de técnico de segurança do trabalho, no período de 1991 a 2020.
3. A controvérsia do recurso refere-se à prova da especialidade do período reconhecido unicamente em função do exercício da atividade periculosa após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 com a regulamentação do Decreto 2.172/97.
4. Na vigência dos Decretos 53.831/64 E 83.080/79, bastava que a atividade desenvolvida pelo trabalhador fosse enquadrada nos regulamentos vigentes, sendo desnecessário laudo técnico. A partir da vigência do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com a alteração pela Lei 9.032/95, não é mais possível a presunção de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou o risco de integridade física do segurado e que o tempo trabalhado nessas condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado na lei.
5. Consoante entendimento jurisprudencial, a atividade exposta ao risco de explosão pode ser reconhecida como especial, ainda que exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva (REsp n. 1.500.503/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/04/2018).
6. No caso, a perícia judicial avaliou as atividades do autor na função de técnico de segurança do trabalho, concluindo que “a atividade do autor, enquanto permanecia exclusivamente dentro da área de risco de inflamáveis-GLP, era caracterizado como periculosa”.
7. No entanto, de acordo com a CTPS e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntados aos autos, o autor exerceu a função de técnico de segurança do trabalho apenas no período de 1991 a 1998. Posteriormente, desempenhou outras funções na mesma empresa: assistente de escrita fiscal, analista de recursos humanos, promotor de vendas, consultor de negócios e consultor de vendas, de 1998 a 2018.
8. A sentença está fundamentada na premissa equivocada de que o autor desempenhou a mesma função de técnico de segurança do trabalho, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho (1991-2020), com base em conclusão do laudo pericial, que não analisou as atividades desempenhadas pelo autor nas demais funções exercidas.
9. Com isso, verifica-se a necessidade de complementação da prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, pois houve pedido expresso na inicial de produção da referida prova, além de impugnação do laudo pelo INSS.
10. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para determinar o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, com a análise do exercício das funções efetivamente exercidas pelo autor em condições especiais, pelo período pretendido nesta ação, com o regular prosseguimento do feito; prejudicada a apelação do INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator