
POLO ATIVO: FRANCISCO BENEDITO JUSTINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A, ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287-A e JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1032255-65.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032255-65.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO BENEDITO JUSTINO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A, ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287-A e JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “(I) reconhecer os períodos de 06/03/1978 a 10/12/1980, 28/07/1981 a 05/10/1981, 12/10/1981 a 24/03/1982, 01/04/1982 a 04/06/1983, 18/08/1983 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 05/10/1990, 01/02/1991 a 19/04/1995, 01/04/1997 a 05/11/1997, 01/07/1998 a 25/01/1999 como tempo de serviço comum; (II) reconhecer os períodos de 01/06/1999 a 22/10/2002, 12/07/2004 a 13/10/2009 e 12/01/2010 a 08/12/2016 como tempo de serviço especial”.
Narra o apelante, em suas razões, que também devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados entre 01/05/1980 a 10/12/1980, 28/07/1981 a 05/10/1981, 12/10/1981 a 24/03/1982, 01/04/1982 a 04/06/1983 e 18/08/1983 a 23/01/1988, considerando que, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade pela simples comprovação da atividade exercida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1032255-65.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032255-65.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO BENEDITO JUSTINO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A, ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287-A e JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
No caso dos autos, o autor exerceu no período requerido a atividade de eletricista, pretendendo a averbação do tempo por mero enquadramento profissional.
A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial, em tese, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). Contudo, o próprio Decreto condiciona o enquadramento por categoria à exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts (1.1.8- ELETRICIDADE- Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida- Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes- eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso. 25 anos. Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54).
A respeito, o PEDILEF 5001447-82.2012.4.04.7205:
VOTO - EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PREVISTA NOS DECRETOS N° 53.831/1964, N° 83.080/79, E N° 2.172/97. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo Autor em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, que ratificou o entendimento esposado na Sentença no sentido de afastar as condições especiais do labor exercido como "eletricista".
2. Eis os fundamentos do Acórdão, in verbis: (...) Nada há a ser modificado na sentença quanto ao período em que o autor laborou como 'Eletricista' pois, apesar de restar comprovada a atividade de Eletricista, não há documentos que comprovem que esteve submetido a tensões superiores a 250 v. (...)
3. Defende o recorrente, no entanto, que imperioso é o reconhecimento das condições especiais do labor exercido como eletricista no período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95, na medida em que durante aquele lapso era permitido o enquadramento por categoria profissional, sendo prescindível a comprovação da exposição ao agente agressivo.
4. Ademais, aduz que o julgado recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 579.202) e por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00148467520074047195).
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. In casu, nada obstante se possa admitir uma divergência jurisprudencial nos termos apresentados pelo autor-recorrente, em uma análise mais aprofundada da matéria se vê que, em verdade, não merece prosperar a tese defendida no recurso.
7. De fato, é cediço que, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento das condições especiais do labor por mero enquadramento a categoria profissional prevista na legislação vigente à época.
8. Ocorre que, ao contrário do que faz crer o autor, a categoria profissional dos eletricistas não foi prevista nos Decretos n° 53.831/1964, n° 83.080/79, e n° 2.172/97.
9. Em verdade, o que foi objeto de previsão na legislação previdenciária de regência foi o agente agressivo eletricidade. Com efeito, ao listar tal agente perigoso, o Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 reconheceu como especiais as atividades envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
10. Já os Decretos nº 83.080/79 e nº 2.172/97, não trouxeram tal descrição. Nada obstante, é reconhecido jurisprudencialmente o direito ao cômputo diferenciado do labor exercido sob as mesmas condições até os dias atuais. Neste sentido: STJ, REsp Nº 1.306.113 - SC (julgado sob o regime dos recursos repetitivos de que cuidava o art. 543- C do CPC/73), e TNU, PEDILEF n° 50012383420124047102 (Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/22).
11. Destas considerações se depreende claramente que, nada obstante seja permitido, até o advento da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, tal possibilidade não foi conferida, com presunção juris tantum, aos eletricistas.
12. O que aos profissionais desta área foi permitido foi o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade, na forma prevista pela legislação de regência, a qual, conforme aludido alhures, exige "serviços expostos a tensão superior a 250 volts". A única exceção, dentro deste segmento, foi conferida aos Engenheiros Eletricistas, categoria profissional prevista no item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
13. De se concluir, portanto, que o entendimento esposado no Acórdão recorrido reflete de modo fidedigno a interpretação da legislação que rege a matéria em exame.
14. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao incidente.
15. É como voto.
Assim, não comprovada a exposição a tensão elétrica superior a 250V, não é possível o enquadramento do autor.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, ante à sucumbência mínima do apelante.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1032255-65.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032255-65.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO BENEDITO JUSTINO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A, ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287-A e JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. No caso dos autos, o autor exerceu no período requerido a atividade de eletricista, pretendendo a averbação do tempo por mero enquadramento profissional.
3. A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial, em tese, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). Contudo, o próprio Decreto condiciona o enquadramento por categoria à exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts.
4. “Nada obstante seja permitido, até o advento da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, tal possibilidade não foi conferida, com presunção juris tantum, aos eletricistas” (PEDILEF 5001447-82.2012.4.04.7205)
5. Apelação do autor improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
