
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HERCULES SOUSA VILARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A e MAYANNE TAVARES BAHIA - BA44049-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000068-08.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-08.2018.4.01.3307
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HERCULES SOUSA VILARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A e MAYANNE TAVARES BAHIA - BA44049-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter havido manifestação acerca da possibilidade de cálculo de tempo especial do contribuinte individual e da utilização de EPI.
É o relatório.

PROCESSO: 1000068-08.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-08.2018.4.01.3307
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HERCULES SOUSA VILARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A e MAYANNE TAVARES BAHIA - BA44049-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados em apelação. O recurso apelatório não suscitou matéria relativa à utilização de EPI. Discutiu-se, apenas, a possibilidade de contagem de tempo especial em relação ao contribuinte individual – o que foi enfrentado pelo acórdão.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, discutir matérias que deixou de suscitar no momento oportuno, o que é absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios. Veja-se:
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/09/2018 ..DTPB:.)
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar matéria que sequer está presente em apelação configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000068-08.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-08.2018.4.01.3307
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, não procede a alegação de omissão do acórdão, já que o colegiado analisou toda a argumentação trazida pelo apelante. Os tópicos apontados como omissos nos embargos ou não foram trazidos aos autos em sede de apelação, ou foram devidamente discutidos.
3. Pretende o embargante, em verdade, discutir matérias que deixou de suscitar no momento oportuno, sendo tal inovação absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios.
4. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, no termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator