
POLO ATIVO: MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A e JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028249-60.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028249-60.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A e JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Narra a apelante, em síntese, que de 01/06/1992 a 09/04/2019 laborou em ambiente hospitalar na função de auxiliar de apoio e higiene, estando continuamente exposta a risco biológico. Afirma que o PPP apresentado demonstra claramente o contato direto com resíduos hospitalares, e que o LTCAT informa que a atividade dos auxiliares de apoio e higiene enquadra-se como insalubre em razão do risco biológico.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1028249-60.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028249-60.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A e JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
No caso dos autos, houve juntada de PPP referente ao período compreendido entre 1º/6/1992 a 12/7/2017. Vê-se que o documento encontra-se incompleto, já que informa fator de risco “microorganismos” com data de início (1º/6/1992), mas sem data final. No entanto, verificando as atividades exercidas, nota-se que, durante o período posterior, a autora exercia as mesmas atividades relacionadas a coleta de resíduos e recolhimento de artigos médico-hospitalares, podendo-se deduzir que a exposição se manteve.
De outro lado, foi juntado ao ID 76893540 o Laudo Técnico Pericial de Condições Ambientais do Trabalho, que informa que os auxiliares de apoio e higiene estão constantemente expostos a risco biológico.
Esta Corte já tem entendido pela especialidade da atividade de trabalhadores de manutenção e limpeza em ambientes hospitalares:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FAXINEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelação do INSS (fls. 170/179) em face de sentença (fls. 163/168) do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Lavras/MG, que, nos autos de ação ordinária de 30/05/2008, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecer como especiais alguns dos períodos pleiteados e convertê-los em comum. / Em seu apelo, o INSS alega que não há provas de que a parte autora tenha ficado exposta, de forma permanente, não habitual e não intermitente, aos agentes nocivos. Sustenta que a atividade exercida pela parte autora (faxineira) não se enquadra entre aquelas que a lei considera insalubre em razão de exposição a agentes biológicos. Aduz que o laudo juntado é extemporâneo e impreciso, e por isso não serve como prova. Afirma que a parte autora trabalhou usando EPI's eficazes. E, por fim, requer, no caso de ser mantida a sentença, que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. / Houve contrarrazões. 2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Categoria profissional. Agentes biológicos. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades. 3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento: 15/04/1954. DER 02/20/2007. Período reconhecido na sentença: (AGENTES BIOLÓGICOS) 14/05/1982-10/11/1992 e 03/02/1993-01/12/1993. Total: 30 anos 0 meses e 0 dias. 4. MÉRITO. PERÍODO DE 14/05/1982-10/11/1992 E 03/02/1993-01/12/1993 (AGENTES BIOLÓGICOS): O INSS alega que não há provas de que a parte autora ficou exposta, de forma permanente, não habitual e não intermitente, aos agentes nocivos. Sustenta que a atividade exercida pela parte autora (faxineira) não se enquadra entre aquelas que a lei considera insalubre em razão de exposição a agentes biológicos. Aduz que o laudo juntado é extemporâneo e impreciso, e por isso não serve como prova. Afirma que a parte autora trabalhou usando EPI's eficazes. E, por fim, requer, no caso de ser mantida a sentença, que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Não tem razão o INSS. 5. A atividade de faxineira, em situações como a do presente caso, é enquadrada nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Assim, foi correta a sentença. "Os trabalhadores encarregados da limpeza e higienização de ambientes hospitalares foram catalogados no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que trata como insalubres os 'Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Assistência médica, hospitalar e outras atividades afins'. Nesse sentido a Súmula 82 do Turma Nacional de Uniformização: 'O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares'." ( AC 00641237520094019199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:08/06/2017 PÁGINA:.) 6. Quanto ao fato de o laudo técnico ser genérico e impreciso, não tem razão o INSS. Em primeiro lugar, porque especifica, logo na primeira folha, que ele se refere à recorrida. Ademais, o laudo informa (fl. 121), que trabalhadores encarregados de limpeza ficavam expostos a agentes biológicos por cerca de 7 horas diárias. 7. Acrescente-se a esses argumentos o fato de que os PPP's juntados comprovam que no período de 14/05/1982-10/11/1992 (fls. 19/21) e 03/02/1993-01/12/1993 (fls. 22/24) a recorrida trabalhou exposto a agentes biológicos, informações ratificadas pelo mesmo laudo pericial (fls. 105/146). Portanto, uma vez que laudo confirmou as informações dos PPP's, deve-se concluir que os EPI's não foram capazes de neutralizar a insalubridade do ambiente de trabalho da recorrida. 8. A atividade desempenhada pela recorrida, conforme os PPP's, consistia em limpeza em geral de ambiente hospitalar, o que permite concluir, segundo a experiência comum do que se passa nesses locais, que ela estava exposta permanentemente ao risco de contato com agentes biológicos (risco, repita-se, comprovado no mencionado laudo). Assim, não merece reparo a sentença. Sentença mantida. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). Ressalvado o direito de expedição de precatório/RPV das parcelas incontroversas. 10. CONCLUSÃO FINAL: Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento à remessa oficial somente para adequar os termos da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, assegurado o direito de expedição de precatório/RPV das parcelas incontroversas. (TRF-1 - AC: 00002657820084013808, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 18/06/2018)
De mais a mais, é certo também que o preenchimento incompleto do PPP pelo empregador não pode prejudicar o segurado. A jurisprudência já se manifestou que, havendo contrariedade entre o PPP e o LTCAT, deve-se concluir pela informação que mais protege a saúde do trabalhador. Veja-se:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO SEGURADO/TRABALHADOR. 1. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, a modo de caracterizar uma dúvida científica, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, que se prestigie a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, a que lhe garante a melhor situação de vantagem no conflito. 2. De 07/05/1999 a 18/11/2003, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 90 dB, com fundamento no Decreto 3.048/1999, e, a partir de 19/11/2003, com base no Decreto 4.882/03, superior a 85 dB. 3. Hipótese em que possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído. 4. Determinada a averbação do tempo especial. (TRF-4 - AC: 50015716620204047211, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2022, NONA TURMA)
Por fim, a jurisprudência tem entendido que, especificamente em relação ao risco biológico, o uso de EPI não afasta sua nocividade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar ao réu: a averbação, como especial, do período de 01/06/1992 a 12/07/2017; a concessão da aposentadoria especial à autora desde a primeira DER (23/11/2017), com o pagamento dos atrasados desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Inverto o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1028249-60.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028249-60.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A e JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTRADIÇÃO ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE PRESTIGIE A SAÚDE DO TRABALHADOR. NOCIVIDADE NÃO AFASTADA POR EPI. APELO PROVIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. No caso dos autos, a autora/apelante laborou como auxiliar de apoio e higiene em ambiente hospitalar durante todo o período discutido. Tal atividade, por exposição a risco biológico, é enquadrada nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Precedente.
3. Havendo contrariedade entre o PPP e o LTCAT, deve-se concluir pela informação que mais protege a saúde do trabalhador. Precedente.
4. “A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)”
5. Apelo provido para concessão do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado