
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR PARAIZO BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804-A, WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087-A, WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293-A e HELMA FARIA CORREA - GO20445-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004427-81.2021.4.01.3505
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR PARAIZO BARBOSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão (ID 407192638) que deu provimento à apelação do autor, julgando procedente o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais antes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido, quando não se manifesta quanto à necessidade de que a fixação da verba honorária seja limitada ao valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 415899307).
Apresentadas contrarrazões (ID 417322870).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004427-81.2021.4.01.3505
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR PARAIZO BARBOSA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso, alega o embargante que o acórdão desta Corte, ao dar provimento à apelação do autor, deixou de limitar a condenação em honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A decisão embargada apresenta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. LEI 8.213/91, ART 57. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, com data inicial em 12/11/2020, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, ainda, honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sustenta o autor que os honorários deveriam ter sido arbitrados em, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
3. Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Apelação provida.
Da análise da ementa e do voto condutor do julgado, verifica-se, de fato, omissão quanto às limitação da incidência dos honorários advocatícios majorados sobre as parcelas vencidas até a sentença, embora não haja necessidade de menção expressa.
Com efeito, nos termos do Súmula 111 do STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Cumpre registrar que, se o direito só foi reconhecido nas instâncias recursais, o marco final da verba honorária será o acórdão que reconheceu o direito do segurado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão, complementando o acórdão embargado apenas para constar que devem ser fixados os “honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ)”.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004427-81.2021.4.01.3505
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR PARAIZO BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, §§ 2º e 3º. SÚMULA 111/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
3. Embora não haja necessidade de menção expressa, merece esclarecer que, no caso, devem ser fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
