
POLO ATIVO: ISRAEL ANTONIO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001054-46.2019.4.01.3300
APELANTES: ISRAEL ANTONIO DA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ISRAEL ANTONIO DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a declarar que a parte autora exerceu atividade especial durante o período de 05/10/1976 a 18/09/1980, além daqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da demanda (31/01/2019) com o pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício deferido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente às parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Nas razões recursais (ID 150196239, fls. 251/272), a parte autora afirma a possibilidade de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, que se deu em 06/06/2003, uma vez que já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, com a devida correção monetária.
O INSS, por sua vez, em suas razões recursais (ID 150196247, fls. 284/286) alega, inicialmente, a ocorrência da decadência do direito da parte autora em revisar o ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
As contrarrazões da parte autora foram apresentadas (ID 150196251, fls. 290/315).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001054-46.2019.4.01.3300
APELANTES: ISRAEL ANTONIO DA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ISRAEL ANTONIO DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da parte autora consiste na possibilidade de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, que se deu em 06/06/2003, uma vez que já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, com a devida correção monetária.
O INSS, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da ocorrência da decadência do direito da parte autora em revisar o ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a pretensão dos autos não diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria deferido em 06/06/2003 (ID 1501962016, fl. 65), mas sim revisão dos valores que vem sendo pagos, em razão de a autarquia não ter considerado a especialidade do serviço prestado pela parte autora.
Além disso, a parte autora efetuou o pedido de revisão na via administrativa em 29/04/2011 (ID 150196206, fls. 72/74) e o INSS respondeu o referido requerimento em 16/05/2017 (ID 150196206, fls. 86/87), de forma que não se operou a decadência.
Afasto, assim, a prejudicial.
Quanto ao pedido da parte autora de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, anoto que o PPP comprobatório do labor especial (ID 150196207, fl. 89) não foi apresentado na seara administrativa quando do pedido de concessão do benefício, tampouco no pleito de revisão pela parte autora, de modo que apenas com o ajuizamento da presente ação o INSS teve conhecimento da referida prova.
Dessa forma, os efeitos financeiros deveriam retroagir à data da citação do ente previdenciário. Ocorre que, à míngua de impugnação específica nesse sentido, entendo que, como consignado na r. sentença, os efeitos financeiros devem retroagir à data do ajuizamento da ação, não merecendo acolhida a pretensão recursal da parte autora de retroação da DIB à data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, AFASTO a prejudicial, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001054-46.2019.4.01.3300
APELANTES: ISRAEL ANTONIO DA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ISRAEL ANTONIO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE PPP. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. O pleito da parte autora consiste na possibilidade de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, que se deu em 06/06/2003, uma vez que já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, com a devida correção monetária.
2. O INSS, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da ocorrência da decadência do direito da parte autora em revisar o ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
3. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a pretensão dos autos não diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria deferido em 06/06/2003, mas sim revisão dos valores que vem sendo pagos, em razão de a autarquia não ter considerado a especialidade do serviço prestado pela parte autora. Além disso, a parte autora efetuou o pedido de revisão na via administrativa em 29/04/2011 e o INSS respondeu o referido requerimento em 16/05/2017, de forma que não se operou a decadência. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao pedido da parte autora de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, anoto que o PPP comprobatório do labor especial não foi apresentado na seara administrativa quando do pedido de concessão do benefício, tampouco no pleito de revisão pela parte autora, de modo que apenas com o ajuizamento da presente ação o INSS teve conhecimento da referida prova.
5. Dessa forma, os efeitos financeiros deveriam retroagir à data da citação do ente previdenciário. Ocorre que, à míngua de impugnação específica nesse sentido, entendo que, como consignado na r. sentença, os efeitos financeiros devem retroagir à data do ajuizamento da ação, não merecendo acolhida a pretensão recursal da parte autora de retroação da DIB à data do requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, AFASTAR a prejudiciale NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
