
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:OLAVO SILVEIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A, SANLEI COSTA DOS SANTOS - MT24714-A e NEILA COSTA DOS SANTOS BIANCHINI - MT21559/O-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003704-73.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OLAVO SILVEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço especial apenas os períodos trabalhados pela parte autora nas empresas Mutum Agropecuária (16/03/1977 a 06/01/1982); Beta Com. e Repres. Ltda. (1º/03/1982 a 30/04/1982); Comando do Exército (9º BEC, 04/05/1982 a 19/07/1984); Mutum Agropecuária S.A. (1º/08/1984 a 04/04/1987); Mineração Copacel Ltda. (06/04/1987 a 01/08/1987); Transcentral Transp Rodov Ltda. (02/08/1987 a 01/04/1988); São Francisco Construções Ltda. (19/04/1988 a 20/06/1988); Transcentral Transp Rodov Ltda. (21/06/1988 a 02/01/1989); Copacel Ind e Com de Calc e Cer Ltda. (1º/07/1989 a 1º/11/1994); Comb e Lubrif Bussolaro Ltda. (1º/04/1995 a 05/11/1997); e Primavera Diesel Ltda. (1º/04/2009 a 27/09/2014 e 03/11/2014 a 28/08/2015), devendo tais períodos serem convertidos em tempo comum pelo uso do multiplicador 1,4 e, somado aos demais tempos de serviço comuns, serem computados para o fim da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao requerente (desde a data da DER: 28/08/2015), se outro impedimento não houver.
Determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do ajuizamento da presente ação, sob pena de multa por descumprimento, pagando-se as diferenças retroativas desde a data da DER (28/08/2015), considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, até a data da efetiva implantação, devidamente atualizados nos termos expostos acima. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em mira a natureza relativamente simples da matéria e o tempo de trâmite do processo, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 3º, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID 62798101, fls. 312/316), o INSS sustenta que somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer atividade de motorista em caráter permanente, bem como que devem ser observadas exigências como a natureza da via trafegada e a habilitação com CNH específica, salientando que tais requisitos não ficaram comprovados no período de 02/05/1979 a 04/04/1994. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que seja aplicado, a título de juros e correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 62798106, fls. 320/325).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003704-73.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OLAVO SILVEIRA RODRIGUES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pleito da parte recorrente consiste na constatação de que não foram cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais com exposição a agente nocivos de modo permanente, observadas exigências como a natureza da via trafegada e a habilitação com CNH específica, salientando que tais requisitos não ficaram comprovados no período de 02/05/1979 a 04/04/1994. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que seja aplicado, a título de juros e correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009.
A Lei 8.213/1993, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece em seu art. 57 o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174):
a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;
b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003, a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
A parte recorrente alega a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais no período de 02/05/1979 a 04/04/1994.
Como já mencionado, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo.
Dessa forma, anoto que a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.
Nesses termos, decidiu o Juízo de origem ao fundamentar a r. sentença, nos seguintes termos:
A lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Ao contrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831.
Com relação aos vínculos 2 a 11 da tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831 e o enquadramento da atividade nociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de operador de máquina rural e motorista de carreta.
O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividade especial as “operações executadas com derivados tóxicos do carbono” e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrange como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agente químico e outros compostos de carbono.
O Decreto n. 2.172/97, através do Anexo IV, item 1.0.19, afigura-se aplicável à espécie e, no mesmo sentido, a atual legislação infralegal reconhece a especialidade relativa à utilização de óleos e solventes (Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.3 “d” e 1.0.7 “b”).
Até 28/04/1995, portanto, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta, pelo que se conclui que os períodos referentes aos itens 2 a 11 (limitado até 27/04/95) devem, portanto, serem considerados especiais.
Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 02/05/1979 a 04/04/1994, em razão do exercício da função de motorista, estando exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença nesse ponto.
Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, alterando parcialmente a sentença, determinar que sobre o montante da condenação devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003704-73.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OLAVO SILVEIRA RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito da parte recorrente consiste na constatação de que não foram cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais com exposição a agente nocivos de modo permanente, observadas exigências como a natureza da via trafegada e a habilitação com CNH específica, salientando que tais requisitos não ficaram comprovados no período de 02/05/1979 a 04/04/1994. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que seja aplicado, a título de juros e correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
7. Fixadas essas diretrizes, constata-se que deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no período de 02/05/1979 a 04/04/1994, pois a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.
8. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.
9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora