
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KLEBENILDO ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A e PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011839-71.2022.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KLEBENILDO ARAUJO COSTA
Advogados do(a) APELADO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A, RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a: 1) ENQUADRAR como de exercício de atividade especial o período de 12/02/1990 a 02/05/1997; 2) IMPLANTAR aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, desde a data do requerimento administrativo (17/05/2021); 3) PAGAR as diferenças pretéritas compreendidas no período de 17/05/2021 (DIB) até a data anterior à DIP, de acordo com os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal no que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que “não resta configurado o direito ao cômputo do tempo urbano comum” na condição de aprendiz do autor, bem como que “o PPP apresentado para fins de comprovação de exposição ao ruído sequer fez constar responsável técnico pelos registros ambientais”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011839-71.2022.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KLEBENILDO ARAUJO COSTA
Advogados do(a) APELADO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A, RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado e para deferir o benefício de aposentadoria especial ao autor.
A contagem de tempo especial é concedida ao segurado que tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos. Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.
Linhas gerais da legislação de regência
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para condenar o INSS a: 1) ENQUADRAR como de exercício de atividade especial o período de 12/02/1990 a 02/05/1997; 2) IMPLANTAR aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, desde a data do requerimento administrativo (17/05/2021); 3) PAGAR as diferenças pretéritas compreendidas no período de 17/05/2021 (DIB) até a data anterior à DIP, de acordo com os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal no que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação”.
Reconheceu o tempo de serviço comum, de 03/02/1986 a 01/07/1988, no qual o autor exerceu atividades como aluno-aprendiz, além da especialidade no período de 12/02/1990 a 02/05/1997.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que “não resta configurado o direito ao cômputo do tempo urbano comum”, na condição de aprendiz do autor, bem como que “o PPP apresentado para fins de comprovação de exposição ao ruído sequer fez constar responsável técnico pelos registros ambientais”.
Para comprovar a especialidade, no período de 12/02/1990 a 02/05/1997, o autor juntou PPP, fls. 54/56, expedido em 05/05/2021, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a ruído, variando de 91 dB a 96 dB.
O INSS alega que “o PPP apresentado para fins de comprovação de exposição ao ruído sequer fez constar responsável técnico pelos registros ambientais”.
Sobre a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Assim, “a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais” somente é exigida “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”.
Tal exigência, como visto, se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997.
Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 1S, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.)
Assim, não há reparos a fazer na sentença que reconheceu a especialidade no período de 12/02/1990 a 02/05/1997.
Quanto ao tempo em que o autor trabalhou como aluno-aprendiz, de 03/02/1986 a 01/07/1988, estão demonstrados o vínculo, conforme se verifica na certidão, fls. 63/64, emitida por instituição de ensino vinculada ao SENAI, bem como que o autor recebeu “retribuição pecuniária para fins de alimentação, transporte, fardamento e material escolar”, devendo, portanto, ser reconhecido como tempo de serviço comum.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011839-71.2022.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KLEBENILDO ARAUJO COSTA
Advogados do(a) APELADO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A, RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para condenar o INSS a: 1) ENQUADRAR como de exercício de atividade especial o período de 12/02/1990 a 02/05/1997; 2) IMPLANTAR aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, desde a data do requerimento administrativo (17/05/2021); 3) PAGAR as diferenças pretéritas compreendidas no período de 17/05/2021 (DIB) até a data anterior à DIP, de acordo com os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal no que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação”.
4. Reconheceu o tempo de serviço comum, de 03/02/1986 a 01/07/1988, no qual o autor exerceu atividades como aluno-aprendiz, além da especialidade no período de 12/02/1990 a 02/05/1997.
5. Em suas razões de recurso, o INSS alega que “não resta configurado o direito ao cômputo do tempo urbano comum”, na condição de aprendiz do autor, bem como que “o PPP apresentado para fins de comprovação de exposição ao ruído sequer fez constar responsável técnico pelos registros ambientais”.
6. Para comprovar a especialidade, no período de 12/02/1990 a 02/05/1997, o autor juntou PPP, fls. 54/56, expedido em 05/05/2021, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a ruído, variando de 91 dB a 96 dB.
7. O INSS alega que “o PPP apresentado para fins de comprovação de exposição ao ruído sequer fez constar responsável técnico pelos registros ambientais”.
8. Sobre a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
9. Assim, “a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais” somente é exigida “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”.
10. Tal exigência, como visto, se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997.
11. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
12. Assim, não há reparos a fazer na sentença que reconheceu a especialidade no período de 12/02/1990 a 02/05/1997.
13. Quanto ao tempo em que o autor trabalhou como aluno-aprendiz, de 03/02/1986 a 01/07/1988, estão demonstrados o vínculo, conforme se verifica na certidão, fls. 63/64, emitida por instituição de ensino vinculada ao SENAI, bem como que o autor recebeu “retribuição pecuniária para fins de alimentação, transporte, fardamento e material escolar”, devendo, portanto, ser reconhecido como tempo de serviço comum.
14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
