
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RONALDO ARAUJO CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA CRISOSTOMO CAMPOS - BA62796-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1058448-40.2021.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RONALDO ARAUJO CAMPOS
Advogado do(a) EMBARGADO: BIANCA CRISOSTOMO CAMPOS - BA62796-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão no acórdão, uma vez não considerou adequadamente a eficácia do EPI fornecido ao trabalhador e o impacto financeiro e atuarial, relacionado à ausência de recolhimento da contribuição adicional de aposentadoria especial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1058448-40.2021.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RONALDO ARAUJO CAMPOS
Advogado do(a) EMBARGADO: BIANCA CRISOSTOMO CAMPOS - BA62796-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que não considerou adequadamente a eficácia do EPI fornecido ao trabalhador e o impacto financeiro e atuarial, relacionado à ausência de recolhimento da contribuição adicional de aposentadoria especial.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que a simples presença de hidrocarbonetos, especialmente o benzeno, é suficiente para o reconhecimento do tempo como especial, independentemente da eficácia do equipamento de proteção individual.
O acórdão citou explicitamente:
"Embora conste do referido PPP que os EPIs eram eficazes, pela jurisprudência desta Corte a presença de hidrocarbonetos totais e benzeno é suficiente para a contagem de tempo especial."
Como se vê, não há omissão a ser suprida nesse ponto.
FONTE DE CUSTEIO
Houve omissão parcial no tocante ao impacto financeiro e atuarial no que concerne à ausência de recolhimento da contribuição adicional de aposentadoria especial, conforme o art. 57, §6º, da Lei 8.213/91.
Passo a suprir tal vício.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
Confira-se:
[...] 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. [...] (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (negritei).
Noutro compasso, eventual ausência de pagamento das alíquotas adicionais da contribuição previdenciária não pode prejudicar os direitos do trabalhador, pois tal pagamento cabe ao empregador e a respectiva fiscalização ao poder público.
Nesse cenário, caracterizando-se situação apta a ensejar o pagamento de alíquotas adicionais relativas à contribuição previdenciária, cabe ao poder público adotar as respectivas medidas de fiscalização e cobrança, sem que isso implique redução dos direitos previdenciários dos segurados e seus dependentes.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao impacto financeiro e atuarial. Mantido o resultado do julgamento.
A oposição dos embargos de declaração para sanar vícios supostamente presentes no julgado, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual não deve ser fixada a multa.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1058448-40.2021.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RONALDO ARAUJO CAMPOS
Advogado do(a) EMBARGADO: BIANCA CRISOSTOMO CAMPOS - BA62796-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. IMPACTO FINANCEIRO E ATUARIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS alegando omissão em acórdão que não teria considerado adequadamente a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido ao trabalhador e o impacto financeiro e atuarial decorrente da ausência de recolhimento da contribuição adicional de aposentadoria especial.
2. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a presença de hidrocarbonetos, especialmente o benzeno, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço como especial, independentemente da eficácia do EPI.
3. Omissão parcial reconhecida quanto ao impacto financeiro e atuarial da ausência de recolhimento da contribuição adicional para a aposentadoria especial, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC, que reconheceu a existência de fonte de custeio para a aposentadoria especial.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão relativa ao impacto financeiro e atuarial, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
