
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA - PI12395-A e FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018087-49.2020.4.01.4000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA - PI12395-A, FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença em julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) implantar em favor do autor aposentadoria especial, com proventos integrais e DIB em 20/02/2019, data do requerimento administrativo, apurando sua renda mensal inicial na forma da legislação previdenciária; b) pagar as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E, índice definido pelo STF no RE 870947 como aplicável às condenações a Fazenda Pública, acrescidas de juros calculados na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Na apelação, o INSS questiona a técnica de aferição ao ruído, alegando também que, em relação ao calor, que não foi demonstrada exposição acima dos limites de tolerância.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018087-49.2020.4.01.4000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA - PI12395-A, FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Suspensão do processo
O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no tema 1083, decidindo que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Mérito
Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado e para a concessão da aposentadoria especial.
A contagem de tempo especial é concedida ao segurado que tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos. Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.
Linhas gerais da legislação de regência
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Ruído
Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 1S, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.)
Calor
Quanto ao limite de tolerância ao calor, esta Corte tem precedente de que, “até 05/03/1997, o calor era classificado como agente nocivo, insalubre à saúde, quando constatada, no ambiente laboral, a temperatura acima de 28ºC (Decreto nº 53.831/1964 - cód. 1.1.1 anexo III). 13. A contar da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (cód. 2.0.4 anexo IV), e, com disposição mantida no Decreto nº 3.078/1999, tal limite passou a ser aquele estabelecido na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 (MTE), que leva em consideração os diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve 30ºC, moderada 26,7ºC ou pesada 25ºC), com exposição contínua (nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º)” (AC 1000643-73.2019.4.01.3600, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 20/09/2023).
Caso concreto
No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) implantar em favor do autor aposentadoria especial, com proventos integrais e DIB em 20/02/2019, data do requerimento administrativo, apurando sua renda mensal inicial na forma da legislação previdenciária; b) pagar as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E, índice definido pelo STF no RE 870947 como aplicável às condenações a Fazenda Pública, acrescidas de juros calculados na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Na apelação, o INSS questiona a técnica de aferição ao ruído, alegando também que, em relação ao calor, não foi demonstrada exposição acima dos limites de tolerância.
Para comprovar a especialidade, no referido período, foram juntados os seguintes documentos: PPP, fls. 103/112, demonstrando que, de 02/01/1991 a 31/08/2018, o autor, laborando na Companhia Metropolitana de Transportes Públicos, exercendo a função de maquinista, esteve exposto a ruído de 101,5 dB, bem como a calor, este de 31,2º C, de forma habitual e permanente; LTCAT, fls. 72/74, confirmando a exposição aos fatores de risco no referido período, de forma habitual e permanente.
Como se vê, o autor trabalhou mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividades consideradas especiais, razão pela qual faz jus a contagem diferenciada em todos os períodos reconhecidos na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018087-49.2020.4.01.4000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA - PI12395-A, FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
4. Quanto ao limite de tolerância ao calor, esta Corte tem precedente de que, “até 05/03/1997, o calor era classificado como agente nocivo, insalubre à saúde, quando constatada, no ambiente laboral, a temperatura acima de 28ºC (Decreto nº 53.831/1964 - cód. 1.1.1 anexo III). 13. A contar da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (cód. 2.0.4 anexo IV), e, com disposição mantida no Decreto nº 3.078/1999, tal limite passou a ser aquele estabelecido na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 (MTE), que leva em consideração os diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve 30ºC, moderada 26,7ºC ou pesada 25ºC), com exposição contínua (nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º)” (AC 1000643-73.2019.4.01.3600, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 20/09/2023).
5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) implantar em favor do autor aposentadoria especial, com proventos integrais e DIB em 20/02/2019, data do requerimento administrativo, apurando sua renda mensal inicial na forma da legislação previdenciária; b) pagar as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E, índice definido pelo STF no RE 870947 como aplicável às condenações a Fazenda Pública, acrescidas de juros calculados na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
6. Na apelação, o INSS questiona a técnica de aferição ao ruído, alegando também que, em relação ao calor, não foi demonstrada exposição acima dos limites de tolerância.
7. Para comprovar a especialidade, no referido período, foram juntados os seguintes documentos: PPP, fls. 103/112, demonstrando que, de 02/01/1991 a 31/08/2018, o autor, laborando na Companhia Metropolitana de Transportes Públicos, exercendo a função de maquinista, esteve exposto a ruído de 101,5 dB, bem como a calor, este de 31,2º C, de forma habitual e permanente; LTCAT, fls. 72/74, confirmando a exposição aos fatores de risco no referido período, de forma habitual e permanente.
8. Como se vê, o autor trabalhou mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividades consideradas especiais, razão pela qual faz jus a contagem diferenciada em todos os períodos reconhecidos na sentença.
9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
