
POLO ATIVO: RENATO DA COSTA CORDEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - BA37383-A e DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA BEZERRA - BA31176-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - BA37383-A, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA BEZERRA - BA31176-A e MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA - BA52051-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002097-18.2019.4.01.3300
APELANTE: RENATO DA COSTA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO DA COSTA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 1º/08/1989 a 21/07/1992; de 11/02/1993 a 1º/03/1999 e de 09/06/2005 a 14/10/2009 como de tempo de serviço especial para efeito de averbação, conversão e incremento do tempo total de contribuição reconhecido para a parte autora.
Condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 176428704, fls. 383/392), a parte autora sustenta, inicialmente, a presença do interesse de agir, salientando a possibilidade de juntada de novos documentos na via judicial, bem como a obrigação do ente previdenciário em orientar o segurado a apresentar documentos necessários à análise do pedido. Afirma que a documentação acostada aos autos comprova a exposição a agente nocivo, de modo que deve ser analisada a fim de servir de lastro à concessão da aposentadoria desde a DER.
O INSS, por sua vez, alega que há erro material a ser corrigido quanto à data de um dos períodos de trabalho reconhecido na sentença como especial, cujo início deve se dar em 1º/12/1988, bem como afirma a inexistência de informação em PPP juntado quanto ao agente de risco para o período de 1º/02/2008 a 14/10/2009, ressaltando a eficácia do uso de EPI para a neutralização dos agentes nocivos (ID 176428705, fls. 393/404).
As contrarrazões da parte autora foram apresentadas (ID 176428709, fls. 408/413).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002097-18.2019.4.01.3300
APELANTE: RENATO DA COSTA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO DA COSTA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da presença do interesse de agir, salientando a possibilidade de juntada de novos documentos na via judicial, bem como a obrigação do ente previdenciário em orientar o segurado a apresentar documentos necessários a análise do pedido. Afirma que a documentação acostada aos autos comprova a exposição a agente nocivo, de modo que deve ser analisada a fim de servir de lastro à concessão da aposentadoria desde a DER.
O INSS, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de erro material a ser corrigido quanto à data de um dos períodos de trabalho reconhecido na sentença como especial, cujo início deve se dar em 1º/12/1988, bem como afirma a inexistência de informação em PPP juntado quanto ao agente de risco para o período de 1º/02/2008 a 14/10/2009, ressaltando a eficácia do uso de EPI para a neutralização dos agentes nocivos.
Quanto à alegada presença de interesse de agir, verifico que a parte autora juntou aos autos, quando do requerimento junto ao INSS, os documentos que dispunha, constando a negativa de concessão do benefício na esfera administrativa (ID 176425797, fl. 126).
Ademais, infere-se que a parte autora somente teve acesso aos PPPs que foram acostados na via judicial após o requerimento na via administrativa (DER 24/02/2017), como se vê das datas dos referidos documentos, logo, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Dessa forma, deve ser analisada a documentação referente aos períodos de 02/04/2001 a 30/11/2003, de 11/06/2010 a 08/01/2011 e de 24/01/2011 a 12/01/2018.
A matéria tratada nos presentes autos desafia a análise de diversas questões acerca do panorama legislativo que dá lastro à aposentadoria especial, como passo a expor.
Dispondo o art. 201 da Constituição sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Assim, observa-se que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e nº 3.048/1999 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição.
A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
O julgado considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, restando assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
No voto, o Relator declinou os precedentes da Corte a que se referiu na ementa, todos relativos à exposição do trabalhador à eletricidade, havendo referência à legislação que deve ser aplicada de forma integrada e sucessiva, a saber, o Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.8), a Lei nº 7.369/1985 até 05/03/1997, e depois, o Decreto nº 2.172/1997, ao que se acrescenta o de nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social atualmente vigente.
O Decreto nº 53.831/1964 arrolava no seu Quadro Anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins de aposentadoria especial de que tratava a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960), nele constando no Código 1.1.8 o agente Eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).
A Lei nº 7.369/1985, que foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, dispunha que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. A Lei revogadora alterou a redação da art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera atividades ou operações perigosas as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Portanto, o que se considera na integração da legislação, tanto a antiga legislação previdenciária como a legislação trabalhista, é que a atividade seja considerada de risco para o trabalhador, ainda que não haja expressa previsão, nos últimos regulamentos da Previdência Social, do agente eletricidade como fator de risco.
Conforme já referido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, é reconhecido o tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade mesmo após o período de 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.
Observo que, embora questionada por meio de embargos de declaração, a solução originalmente adotada no REsp representativo da controvérsia repetitiva não foi modificada quando da apreciação do recurso, provido parcialmente apenas para que fossem agregadas ao voto condutor razões contidas no voto-vista proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima (STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/05/2013):
"É possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010".
Em mesma linha de orientação, da possibilidade do reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria, os precedentes desta Corte que destaco:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. No caso presente, o INSS alega que o exercício de atividade perigosa, após 05/03/1997, não é suficiente para caracterizar uma atividade como especial e, além disso, bem como que, após 08/12/2004, só pode ser considerada perigosa a exposição acima de 1.000 volts. Alega também que o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.
7. O autor pretende ver reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1979 até 13/09/1982, de 16/08/1990 até 25/07/1997, de 20/01/1998 até 29/04/2002, de 17/01/2011 até 12/11/2019 e de 13/11/2019 até 28/02/2021, deferidos na sentença.
8. Consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPPs do autor (id 188108548), expedidos em outubro de 2019, pelas empresas Centrais Elétricas do Pará S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., que, nos referidos períodos, o autor, exercendo as funções de Operador de Subestação, Técnico em Eletrônica, Despachante da Distribuição, Técnico em Manutenção Elétrica e Operador I, laborou exposto ao risco eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, chegando a tensão de até 69.000 Volts e 230.000 Volts.
9. Apelação do INSS não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 2% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a título de honorários recursais.
(AC 1001516-72.2021.4.01.3901/PA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, unânime, PJe 18/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior a 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
7. Conforme PPP e Laudo Técnico colacionados aos autos, no interstício de 01/07/1999 a 30/06/2013, o labor deu-se em atividades nas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 volts, junto à ENERGISA – Distribuidora de Energia - S.A.
8. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos no período vindicado, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
(AC 1000715-31.2017.4.01.3600/MT, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 09/11/2022).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do labor realizado nos períodos de 01.11.1986 a 30.11.1989; de 01.05.1991 a 31.05.1995 e de 01.05.1997 a 19.06.2015, por força da exposição ao agente físico eletricidade, assegurou ao Autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER.
2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).
3. No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015.
4. Quanto ao uso de EPI's, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
5. Os PPPs colacionados cujos conteúdos são corroborados pelo teor do LTCAT apresentado pela empresa após intimada para tanto comprovam que o Recorrido laborou, nos períodos controvertidos, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts, restando configurado o direito ao enquadramento especial dos períodos controvertidos e a integralização, até a DER, do tempo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece a aplicação do INPC para a atualização de condenações relativas a benefícios previdenciários, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidam conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 1004632-69.2019.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 15/03/2021).
A exigência legal referente à comprovação da permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995.
Assim, “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais” (TRF1, AC 2001.01.99.041623-9/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, unânime, DJ 12/05/2009).
De qualquer sorte, e mesmo em reforço ao quanto exposto no tópico anterior, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, porquanto o tempo de exposição não condiciona a ocorrência do risco à vida.
A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: “1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho” (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).
Registre-se que esta Corte tem adotado tal entendimento, qual seja, de que a exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, ainda que não seja permanente, não afasta a periculosidade da atividade em questão. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998, CAPUT DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE: EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. EPI. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REVISADO/CONVERTIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 998, caput do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo desnecessária, portanto, a anuência da outra parte ao pedido de desistência. Assim, homologa-se o pedido de desistência da apelação interposta pela parte autora.
2. Considerando que o autor deixou de prestar os esclarecimentos que foram solicitados para desvendar sua real condição econômica, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, mantém-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ele requerida, devendo ele arcar com o ônus da sucumbência conforme o resultado do julgamento.
3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
6. Embora a eletricidade em voltagens superiores a 250 volts não tenha constado do rol de atividades insalubres dos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997, não há impedimento ao enquadramento da atividade exercida em tais condições como especial, haja visa o caráter meramente exemplificativo dos róis ali contidos. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Em se tratando de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
8. "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula TNU nº 87), sendo que o STF assentou as teses de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (tema nº 555).
9. No caso específico do agente agressivo eletricidade, esta Corte já decidiu que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade (...)" (AC 0010041-92.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 09/05/2017).
10. Concretamente, o PPP anexado aos autos permite a caracterização de especialidade do período de trabalho de 06/03/1997 a 09/10/2012, uma vez que a parte autora esteve exposta a eletricidade acima de 250 volts.
11. Consequentemente, o autor totaliza, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, suficiente à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12. Termo inicial da revisão (conversão) do benefício previdenciário fixado na data de entrada do requerimento administrativo originário.
13. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do STF no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR para esse fim (RE 870.947 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado concluído em 03/10/2019); os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
14. Considerando que o autor decaiu de parte mínima, mantém-se a condenação INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais incabíveis, diante do provimento parcial do recurso de apelação interposto pela autarquia-previdenciária (Precedentes do STJ).
15. Em se tratando de causa ajuizada no foro federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.
16. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para revisão/conversão imediata do benefício previdenciário da parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
17. Pedido de desistência da apelação da parte autora homologado (item 1). Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida (item 2).
(AC 0002484-63.2014.4.01.3805/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, unânime, e-DJF1 17/09/2021).
Anoto que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco ao trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e nº 78/2002, respectivamente:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos atos normativos, apenas nas hipóteses em que os equipamentos de proteção utilizados eliminam ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos a exposição ao agente agressivo, devidamente comprovado por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade como especial.
A respeito da utilização de Equipamentos de Proteção Individual, é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250 volts, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes deste Regional: AC 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, unânime, e-DJF1 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, unânime, e-DJF1 06/03/2017; AC 0006335-39.2015.4.01.3300/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 23/03/2021.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
A parte autora alega a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor referente aos períodos de 02/04/2001 a 30/11/2003, de 11/06/2010 a 08/01/2011 e de 24/01/2011 a 12/01/2018.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/04/2001 a 30/11/2003, laborado pela parte autora junto à empresa TRACOL – Serviços Elétricos Ltda., de 11/06/2010 a 08/01/2011, laborado junto à empresa FINK Engenharia Ltda. e de 24/01/2011 a 12/01/2018, laborado junto à empresa ENGELMIG Elétrica Ltda., verifico que ficou comprovada a referida nocividade, em razão das condições de trabalho comprovadas pelo LTCAT e PPP (ID 176428678, fls. 323/325, ID 176425805, fls. 151/152 e ID 176425809, fls. 162/164), visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão variando entre 220 a 380 volts.
Assim, tendo sido comprovado nos autos que a parte autora estava sujeita ao agente nocivo eletricidade, nos termos da legislação vigente, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
No que tange ao pleito do INSS de correção de erro material constante da sentença, anoto que lhe assiste razão, uma vez que o período registrado na CTPS da parte autora (ID 176425793, fl. 16), bem como no PPP (ID 176425803, fls. 141/143) refere-se a 1º/12/1988 a 21/07/1992 e não 1º/08/1989 a 21/07/1992, como consignado pelo Juízo de origem.
Quanto à alegação do INSS acerca da inexistência de informação em PPP juntado quanto ao agente de risco para o período de 1º/02/2008 a 14/10/2009, verifico que merece guarida o argumento, haja vista que, de fato, não há registro de exposição a fator de risco nessa data. Com efeito, PPP sem dados da empresa e sem assinatura do representante legal não é válido.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a especialidade do período de 09/06/2005 a 31/01/2008, data constante do PPP com sujeição aos fatores de risco quedas, choque elétrico e ferramentas (ID 176425806, fl. 156).
Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença merecem ser revistos em razão das razões recursais. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para corrigir erro material verificado na sentença, passando a constar como tempo de serviço especial o período de 1º/12/1988 a 21/07/1992 e não 1º/08/1989 a 21/07/1992, como consignado pelo Juízo de origem, reconheço a especialidade do período de 09/06/2005 a 31/01/2008, data constante do PPP com sujeição aos fatores de risco quedas, choque elétrico e ferramentas e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer como tempo de serviço especial para efeito de averbação e consequente concessão de benefício previdenciário, os períodos de 02/04/2001 a 30/11/2003, de 11/06/2010 a 08/01/2011 e de 24/01/2011 a 12/01/2018.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002097-18.2019.4.01.3300
APELANTE: RENATO DA COSTA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO DA COSTA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da presença do interesse de agir, salientando a possibilidade de juntada de novos documentos na via judicial, bem como a obrigação do ente previdenciário em orientar o segurado a apresentar documentos necessários à análise do pedido. Afirma que a documentação acostada aos autos comprova a exposição a agente nocivo, de modo que deve ser analisada a fim de servir de lastro à concessão da aposentadoria desde a DER.
2. O INSS, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de erro material a ser corrigido quanto à data de um dos períodos de trabalho reconhecido na sentença como especial, bem como afirma a inexistência de informação em PPP juntado quanto ao agente de risco para o período, ressaltando a eficácia do uso de EPI para a neutralização dos agentes nocivos.
3. Quanto à alegada presença de interesse de agir, verifico que a parte autora juntou aos autos, quando do requerimento junto ao INSS, os documentos que dispunha, constando a negativa de concessão do benefício na esfera administrativa. Ademais, infere-se que a parte autora somente teve acesso aos PPPs que foram acostados na via judicial após o requerimento na via administrativa (DER 24/02/2017), como se vê das datas dos referidos documentos. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser analisada a documentação referente aos períodos de 02/04/2001 a 30/11/2003, de 11/06/2010 a 08/01/2011 e de 24/01/2011 a 12/01/2018.
4. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).
8. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo, assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente.
9. A parte autora alega a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor referente aos períodos de 02/04/2001 a 30/11/2003, de 11/06/2010 a 08/01/2011 e de 24/01/2011 a 12/01/2018. Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/04/2001 a 30/11/2003, laborado pela parte autora junto à empresa TRACOL – Serviços Elétricos Ltda., de 11/06/2010 a 08/01/2011, laborado junto à empresa FINK Engenharia Ltda. e de 24/01/2011 a 12/01/2018, laborado junto à empresa ENGELMIG Elétrica Ltda., verifico que ficou comprovada a referida nocividade, em razão das condições de trabalho comprovadas pelo LTCAT e PPP (ID 176428678, fls. 323/325, ID 176425805, fls. 151/152 e ID 176425809, fls. 162/164), visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão variando entre 220 a 380 volts.
10. No que tange ao pleito do INSS de correção de erro material constante da sentença, anoto que lhe assiste razão, uma vez que o período registrado na CTPS da parte autora, bem como no PPP, refere-se a 1º/12/1988 a 21/07/1992 e não 1º/08/1989 a 21/07/1992, como consignado pelo Juízo de origem.
11.Quanto à alegação do INSS acerca da inexistência de informação em PPP juntado quanto ao agente de risco para o período de 1º/02/2008 a 14/10/2009, verifico que merece guarida o argumento, haja vista que, de fato, não há registro de exposição a fator de risco nessa data. Com efeito, PPP sem dados da empresa e sem assinatura do representante legal não é válido. Dessa forma, é forçoso reconhecer apenas a especialidade do período de 09/06/2005 a 31/01/2008, data constante do PPP com sujeição aos fatores de risco quedas, choque elétrico e ferramentas.
12. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença merecem ser revistos em razão das razões recursais. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
13. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
