
POLO ATIVO: AGMAR XAVIER DE BRITO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI - MT9744-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI - MT9744-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002287-85.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGMAR XAVIER DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI - MT9744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGMAR XAVIER DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI - MT9744-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por AGMAR XAVIER DE BRITO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “apenas para reconhecer o período de 01/09/1994 a 16/11/2014 como de labor especial, que deverá ser averbado, sem a implantação do benefício requerido”, considerando que “a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (46) na data do requerimento administrativo (DER: 15/08/2017), conforme contagem feita e juntada abaixo, onde perfazia um total de apenas 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias”.
Em seu recurso, o autor/apelante afirma que “no caso do Apelante, teve reconhecido o período 20 (vinte) anos e 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de labor em categoria especial em GRAU MÁXIMO”, e que “considerando que o Apelante laborou por mais de 15 anos exposto ao Grau máximo de insalubridade, resta evidente seu direito ao percebimento de aposentadora especial”.
Ao final requer o provimento do recurso para que o apelado seja compelido a “conceder o Benefício de Aposentadoria Especial ao Apelante, retroagindo a DIB à DER (15/08/2017); bem como ao pagamento dos atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo, em prestações vencidas e vincendas, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% (um por cento), a partir da citação”.
Por sua vez, o INSS alega que “o agente físico calor, inicialmente contemplado no código 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exige medição técnica para todos os períodos”, e que “o autor não trouxe aos autos nenhum PPP nem laudo técnico, inviabilizando a aferição da condição de trabalho do autor”.
Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, para julgar improcedente a ação, condenando o autor nos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002287-85.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGMAR XAVIER DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI - MT9744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGMAR XAVIER DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI - MT9744-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por AGMAR XAVIER DE BRITO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “apenas para reconhecer o período de 01/09/1994 a 16/11/2014 como de labor especial, que deverá ser averbado, sem a implantação do benefício requerido”, considerando que “a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (46) na data do requerimento administrativo (DER: 15/08/2017), conforme contagem feita e juntada abaixo, onde perfazia um total de apenas 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias”.
A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de mecânico de automóveis e da presença do agente insalubre calor, em níveis acima dos toleráveis, e do agente químico “óleo mineral”, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.
Linhas gerais acerca da legislação de regência
Inicialmente, importante ressaltar as linhas gerais da legislação de regência acerca da consideração do tempo de serviço especial para fins de contagem diferenciada.
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderiam acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Agentes agressivos:
A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com a presença do agente calor acima do limite estipulado no item 1.1.1 do Decreto 53.831/64, item 2.0.4 do Decreto 2.172/97 e item 2.0.4 do Decreto 3.048/99, bem como do agente químico (“óleo mineral”), enquadrado no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, item 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
Agente físico - Calor
No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de “operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva e proveniente de fontes artificiais” (destaque meu).
A partir de 05/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (conforme previsão expressa contida no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o regime de trabalho desenvolvido pelo segurado. Logo, desde a vigência do referido Decreto, já se torna possível considerar a sobrecarga térmica levando-se em consideração o calor proveniente de fonte natural.
Assim, o agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição ao acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1). Até 05/03/1997, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64).
Agente químico - Óleo Mineral
Segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Os hidrocarbonetos são componentes elencados no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.048 /99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e na Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014 Ministério do Trabalho e Emprego, estando presentes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
Do laudo extemporâneo
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Do caso concreto
O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade o período de 01/09/1994 a 16/11/2014, todavia constatou que a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo (DER: 15/08/2017), em que possuía o total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de trabalho de natureza especial.
O autor não juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento apto a comprovar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo empregado ao longo de sua vida laboral. Porém, trouxe aos autos a sentença do processo em que litigou com a empresa PANDIN & BARBOSA LTDA – ME, local em que trabalhou durante todo o período que pretende enquadrar como especial, bem como o laudo pericial realizado nos autos da reclamação.
A sentença trabalhista, por si só, não é documento apto a comprovar a especialidade do trabalho para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, não existem óbices à utilização do laudo pericial como prova emprestada, já que a análise realizada pelo laudo é inerente às atividades exercidas pelo autor e as reais condições de trabalho a que ele estava exposto, sendo, portanto, pertinente para o deslinde deste processo.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. A parte agravante ajuizou ação sob o rito ordinário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial e/ou conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Indeferido o pedido de utilização de prova emprestada pelo juízo monocrático, concernente ao laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, e contra esta decisão foi tirado o presente recurso. 3. A respeito da viabilidade do uso da prova emprestada, anota-se que em situações da espécie prova pericial encontra-se praticamente pacificado o entendimento favorável à sua utilização, desde que observado o contraditório e ampla defesa. Precedentes dos STJ ( AgInt no REsp 1.617.405/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/10/2019 e REsp 1.772.762/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). 4. Somente é cabível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada em processo previdenciário, com o objetivo de demonstrar o exercício de atividades em condições especiais, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas, demonstrando as reais condições de trabalho a que ele estava exposto, o que não ocorreu na hipótese. 5. No caso concreto, contudo, não há como admitir a validade da utilização do laudo pericial produzido nos autos de ação reclamatória trabalhista promovida por terceira pessoa, por não ser aquele um laudo técnico individual, capaz de demonstrar que o agravante esteve no período, no local, e no exercício de atividades prestadas em condições ambientais agressivas ou perigosas, ou exposto a agentes nocivos que poderiam estar presentes em suas atividades. Precedente desta Corte. 6. agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10173216520204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2020 PAG PJe 10/11/2020 PAG)
O laudo pericial, juntado a estes autos no Id. 18705712, concluiu que:
“A parte Reclamante em suas atividades habituais estava exposta às seguintes condições de trabalho:
Exposição ao CALOR, quando o seu ambiente de trabalho apresentava IBUTG Acima do Limite de Tolerância para atividades descritas acima, ou seja, caracteriza-se como ambiente INSALUBRE, grau médio 20 %, conforme NR-15 – Anexo 3, portanto com o direito a percepção de adicional de insalubridade referente a este agente de risco.
(...)
Portanto, o Reclamante em suas atividades habituais o reclamante estava exposto às seguintes condições de trabalho:
Exposição a agentes químicos, óleo mineral sem a comprovação de fornecimento de EPI’s com tecnologia de proteção adequada ao risco, portanto caracteriza-se atividade como INSALUBRE, grau máximo 40%, conforme NR-15 – Anexo 13.
(...)
CONCLUSÃO
Tendo como parâmetro as fases que norteiam a Higiene do trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparados pelas informações colhidas por ocasião da inspeção pericial, são do entendimento deste Perito Técnico, que as atividades exercidas pela parte reclamante Sr.(a) AGMAR XAVIER BRITO, é caracterizada como INSALUBRE, em grau médio 20%, pela exposição aos agentes físicos CALOR, conforme NR-15 – Anexo 3, fundamentado no item 9.1.2 deste laudo Pericial e INSALUBRE, grau máximo 40%, pela exposição aos agentes químicos ÓLEO MINERAL, conforme NR-15 – Anexo 13, fundamentado no item 9.2 deste laudo Pericial”.
Assim, com base nas provas carreadas aos autos, resta caracterizada a especialidade de todo o período em que o autor laborou junto à empresa PANDIN & BARBOSA LTDA – ME, de 01/09/1994 a 16/11/2014, ou seja, 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias. Todavia, o referido período não é suficiente para amparar a concessão do benefício pleiteado (25 anos), conforme já concluído pela sentença.
Note-se que o trabalho exercido pelo autor não se enquadra em nenhuma da situações excepcionalíssimas que poderiam ensejar aposentadoria especial com apenas 15 ou 20 anos de trabalho (vide, p. ex., Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.
Não tendo havido condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios nem recurso contra essa parte da sentença, é incabível a majoração de tal verba na fase recursal.
É como voto.
.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002287-85.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGMAR XAVIER DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI - MT9744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGMAR XAVIER DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI - MT9744-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTE FÍSICO CALOR. AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PRAZO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Recursos de apelação interpostos por AGMAR XAVIER DE BRITO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “apenas para reconhecer o período de 01/09/1994 a 16/11/2014 como de labor especial, que deverá ser averbado, sem a implantação do benefício requerido”, considerando que “a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (46) na data do requerimento administrativo (DER: 15/08/2017), conforme contagem feita e juntada abaixo, onde perfazia um total de apenas 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias”.
2. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de mecânico de automóveis e da presença do agente insalubre calor, em níveis acima dos toleráveis, e do agente químico “óleo mineral”, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.
3. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com a presença do agente calor acima do limite estipulado no item 1.1.1 do Decreto 53.831/64, item 2.0.4 do Decreto 2.172/97 e item 2.0.4 do Decreto 3.048/99, bem como do agente químico “óleo mineral”, enquadrado no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, item 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
4. O agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1). Até 05/03/1997, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64).
5. Segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Os hidrocarbonetos são componentes elencados no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.048 /99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e na Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, Ministério do Trabalho e Emprego,
estando presentes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
6. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade o período de 01/09/1994 a 16/11/2014, todavia constatou que a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo (DER: 15/08/2017), em que possuía o total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de trabalho de natureza especial.
7. O autor não juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento apto a comprovar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo empregado ao longo de sua vida laboral. Porém, trouxe aos autos a sentença do processo em que litigou com a empresa PANDIN & BARBOSA LTDA – ME, local em que trabalhou durante todo o período que pretende enquadrar como especial, bem como o laudo pericial realizado nos autos da reclamação.
8. A sentença trabalhista, por si só, não é documento apto a comprovar a especialidade do trabalho para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, não existem óbices à utilização do laudo pericial como prova emprestada, já que a análise realizada pelo laudo é inerente às atividades exercidas pelo autor e às reais condições de trabalho a que ele estava exposto, sendo, portanto, pertinente para o deslinde deste processo. Precedente (TRF-1 - AG: 10173216520204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2020 PAG PJe 10/11/2020).
9. O laudo pericial, juntado a estes autos no Id. 18705712, concluiu que: “A parte Reclamante em suas atividades habituais estava exposta às seguintes condições de trabalho: Exposição ao CALOR, quando o seu ambiente de trabalho apresentava IBUTG Acima do Limite de Tolerância para atividades descritas acima, ou seja, caracteriza-se como ambiente INSALUBRE, grau médio 20 %, conforme NR-15 – Anexo 3, portanto com o direito a percepção de adicional de insalubridade referente a este agente de risco. (...) Portanto, o Reclamante em suas atividades habituais o reclamante estava exposto às seguintes condições de trabalho:Exposição a agentes químicos, óleo mineral sem a comprovação de fornecimento de EPI’s com tecnologia de proteção adequada ao risco, portanto caracteriza-se atividade como INSALUBRE, grau máximo 40%, conforme NR-15 – Anexo 13. (...) CONCLUSÃO Tendo como parâmetro as fases que norteiam a Higiene do trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparados pelas informações colhidas por ocasião da inspeção pericial, são do entendimento deste Perito Técnico, que as atividades exercidas pela parte reclamante Sr.(a) AGMAR XAVIER BRITO, é caracterizada como INSALUBRE, em grau médio 20%, pela exposição aos agentes físicos CALOR, conforme NR-15 – Anexo 3, fundamentado no item 9.1.2 deste laudo Pericial e INSALUBRE, grau máximo 40%, pela exposição aos agentes químicos ÓLEO MINERAL, conforme NR-15 – Anexo 13, fundamentado no item 9.2 deste laudo Pericial”.
10. Assim, com base nas provas carreadas aos autos, resta caracterizada a especialidade de todo o período em que o autor laborou junto à empresa PANDIN & BARBOSA LTDA – ME, de 01/09/1994 a 16/11/2014, ou seja, 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias. Todavia, o referido período não é suficiente para amparar a concessão do benefício pleiteado (25 anos), conforme já concluído pela sentença. Note-se que o trabalho exercido pelo autor não se enquadra em nenhuma da situações excepcionalíssimas que poderiam ensejar aposentadoria especial com apenas 15 ou 20 anos de trabalho (vide, p. ex., Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999).
11. Apelações não providas.
12. Não tendo havido condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios nem recurso contra essa parte da sentença, é incabível a majoração de tal verba na fase recursal.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
