
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDNO ANGELO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010330-40.2020.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDNO ANGELO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A, LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido “para conhecer como especiais os períodos trabalhados de 01/05/1987 a 31/01/1989, 03/04/1989 a 04/05/1991, 14/08/1993 a 09/10/2001, 11/03/2003 a 11/05/2007, 05/06/2007 a 16/11/2015 e 02/01/2019 a 08/10/2019, bem como conceder ao Autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/10/2019), com início de pagamento fixado no primeiro dia do corrente mês (DIP: 01/08/2023)”.
O INSS apela, alegando, em síntese, que, no caso, não pode ser feito enquadramento por função, bem como que a metodologia aplicada na medição do ruído é inadequada. Alega, por fim, que a exposição a óleos minerais se deu abaixo dos limites de tolerância, bem como que, no caso do calor, não ficou demonstrada a exposição acima dos limites de tolerância.
Contrarrazões apresentadas
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010330-40.2020.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDNO ANGELO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A, LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Hipótese em que se controverte acerca da comprovação da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição a agentes químicos.
O reconhecimento da atividade como de contagem privilegiada para efeitos de aposentadoria é atribuído aos serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.
Linhas gerais da legislação de regência
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Hidrocarbonetos e outros agentes químicos
A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.
A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
Assim, o segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.
A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.
A propósito:
8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)
Utilização de EPI e EPP
Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI, observo que estes são fornecidos aos trabalhadores com a finalidade de proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o poder de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e 78/2002, senão, vejamos.
Instrução Normativa INSS nº 42/2001:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Instrução Normativa INSS/DC Nº 78/2002:
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos ditames, apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica para tanto, que os equipamentos de proteção utilizados suprimem ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, a exposição aos agentes agressivos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade.
Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos – PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.
Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 1S, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.)
Por fim, “acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para conhecer como especiais os períodos trabalhados de 01/05/1987 a 31/01/1989, 03/04/1989 a 04/05/1991, 14/08/1993 a 09/10/2001, 11/03/2003 a 11/05/2007, 05/06/2007 a 16/11/2015 e 02/01/2019 a 08/10/2019, bem como conceder ao Autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/10/2019), com início de pagamento fixado no primeiro dia do corrente mês (DIP: 01/08/2023)”.
O INSS apela, alegando, em síntese, que, no caso, não pode ser feito enquadramento por função, bem como que a metodologia aplicada na medição do ruído é inadequada. Alega, por fim, que a exposição a óleos minerais se deu abaixo dos limites de tolerância, bem como que, no caso do calor, não ficou demonstrada a exposição acima dos limites de tolerância.
Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou: CTPS demonstrando vínculos na atividade de mecânico nos referidos períodos, fls. 101/140; PPP, fls. 56/60, demonstrando que o autor exerceu a função de mecânico até 09/10/2001.
Como visto, a atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.
Não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor até 28/04/1995, por enquadramento.
Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, foram juntados os seguintes documentos: PPPs, fls. 59/63, demonstrando que, de 14/08/1993 a 09/10/2001 e de 11/03/2003 a 11/05/2007, o autor laborou exposto a graxa, querosene e óleo, exercendo a função de mecânico; PPP, fls. 65/66, demonstrando que, de 05/06/2007 a 18/11/2015, o autor, na função de técnico em mecânica, laborou exposto a temperaturas extremas, vibrações, derivados de hidrocarbonetos (gasolina, óleos, lubrificantes, diesel e graxa).
Além disso, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o perito anotado que (fls. 767/797):
1 - “em conformidade com o Anexo nº 1 da NR – 15 - Atividades e Operações Insalubres, o limite de tolerância para nível de ruído contínuo ou intermitente é de 85 dB(A), para uma exposição diária de 8:00 horas, para os níveis de 87,4 dB(A), os mesmos estão acima do limite determinado pela Norma, caracterizando-se assim como atividades em condições insalubres”;
2 - “considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora), considerando 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso, considerando a atividade como moderada conforme o Quadro Nº 3 do Anexo 3 da NR-15, temos um Limite de Tolerância para exposição ao calor de 26,8 a 28,0ºC de IBUTG, o IBUTG de 29,9ºC medido, está acima do limite determinado pela Norma, caracterizando-se assim como atividades em condições insalubres de grau médio (20%)”;
3 - “o Autor ao realizar suas atividades diárias manipulava e estava em contato direto com óleo diesel, óleos lubrificantes e graxas lubrificantes (minerais), usados para limpeza e lubrificação das peças e dos equipamentos, estes produtos contém na sua composição solventes e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono que são substâncias tóxicas e cancerígenas”;
4 - “em conformidade com o Anexo nº 13 – Agentes Químicos, da NR – 15 - Atividades e Operações Insalubres, “manipulação de óleos minerais e óleo queimado”, sem a devida utilização de EPI’s, proteção adequada para a neutralização dos riscos químicos, caracteriza-se como atividades em condições insalubres de grau máximo (40%)”.
Concluiu o perito que:
a - “1- De 01/05/1987 a 31/01/1989 – Empresa COCAVEL COMERCIAL CACERENSE DE VEÍCULOS LTDA LTDA – Mecânico; 2- De 03/04/1989 a 04/05/1991 – Empresa TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA – Mecânico; 3- De 14/08/1993 a 31/10/2001 – Empresa ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA – Mecânico; 4- De 11/03/2003 a 11/05/2007 – Empresa TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA – Mecânico; 5- De 05/06/2007 a 16/11/2015 – Empresa DISVECO LTDA – VIA LÁCTEA – Técnico em Mecânica; 6- De 02/01/2019 a 08/10/2019 – Empresa TECNO VOL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA – Mecânico”;
b - “pelas informações contidas neste Laudo, conclusas após a inspeção pericial e informações dos acompanhantes, as atividades desenvolvidas pelo Autor se enquadram e/ou estão contempladas dentre as previstas na Norma Regulamentadora NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres, seus respectivos Anexos e tabela de Graus de Insalubridade, aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 (dispositivo legal vigente), portanto, caracterizando-se como atividades em condições insalubres, conforme disposto no Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente da Norma Regulamentadora NR – 15 e conforme disposto no Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor da Norma Regulamentadora NR – 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau médio, com direito ao adicional de 20% e conforme Anexo 13 – Agentes Químicos da Norma Regulamentadora NR – 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau máximo, com direito ao adicional de 40%, em todos os períodos de trabalho acima descritos, configurando-se em condições especiais para fins de aposentadoria”.
Assim, não merece reparos a sentença, visto que devem ser considerados especiais os períodos laborados pelo autor na função de mecânico, devidamente comprovados nos autos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010330-40.2020.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDNO ANGELO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A, LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.
4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979” (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).
5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos – PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.
6. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
7. Por fim, “acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
8. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido “para conhecer como especiais os períodos trabalhados de 01/05/1987 a 31/01/1989, 03/04/1989 a 04/05/1991, 14/08/1993 a 09/10/2001, 11/03/2003 a 11/05/2007, 05/06/2007 a 16/11/2015 e 02/01/2019 a 08/10/2019, bem como conceder ao Autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/10/2019), com início de pagamento fixado no primeiro dia do corrente mês (DIP: 01/08/2023)”.
9. O INSS apela, alegando, em síntese, que, no caso, não pode ser feito enquadramento por função, bem como que a metodologia aplicada na medição do ruído é inadequada. Alega, por fim, que a exposição a óleos minerais se deu abaixo dos limites de tolerância, bem como que, no caso do calor, não ficou demonstrada a exposição acima dos limites de tolerância.
10. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou: CTPS demonstrando vínculos na atividade de mecânico nos referidos períodos, fls. 101/140; PPPs, fls. 56/60, demonstrando que o autor exerceu a função de mecânico até 09/10/2001.
11. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, foram juntados os seguintes documentos: PPPs, fls. 59/63, demonstrando que, de 14/08/1993 a 09/10/2001 e de 11/03/2003 a 11/05/2007, o autor laborou exposto a graxa, querosene e óleo, exercendo a função de mecânico; PPP, fls. 65/66, demonstrando que, de 05/06/2007 a 18/11/2015, o autor, na função de técnico em mecânica, laborou exposto a temperaturas extremas, vibrações, derivados de hidrocarbonetos (gasolina, óleos, lubrificantes, diesel e graxa).
12. Além disso, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o perito, na conclusão do laudo pericial, anotado que (fls. 767/797): “1- De 01/05/1987 a 31/01/1989 – Empresa COCAVEL COMERCIAL CACERENSE DE VEÍCULOS LTDA LTDA – Mecânico; 2- De 03/04/1989 a 04/05/1991 – Empresa TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA – Mecânico; 3- De 14/08/1993 a 31/10/2001 – Empresa ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA – Mecânico; 4- De 11/03/2003 a 11/05/2007 – Empresa TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA – Mecânico; 5- De 05/06/2007 a 16/11/2015 – Empresa DISVECO LTDA – VIA LÁCTEA – Técnico em Mecânica; 6- De 02/01/2019 a 08/10/2019 – Empresa TECNO VOL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA – Mecânico. Pelas informações contidas neste Laudo, conclusas após a inspeção pericial e informações dos acompanhantes, as atividades desenvolvidas pelo Autor se enquadram e/ou estão contempladas dentre as previstas na Norma Regulamentadora NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres, seus respectivos Anexos e tabela de Graus de Insalubridade, aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 (dispositivo legal vigente), portanto, caracterizando-se como atividades em condições insalubres, conforme disposto no Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente da Norma Regulamentadora NR – 15 e conforme disposto no Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor da Norma Regulamentadora NR – 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau médio, com direito ao adicional de 20% e conforme Anexo 13 – Agentes Químicos da Norma Regulamentadora NR – 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau máximo, com direito ao adicional de 40%, em todos os períodos de trabalho acima descritos, configurando-se em condições especiais para fins de aposentadoria”.
13. Assim, não merece reparos a sentença, visto que devem ser considerados especiais os períodos laborados pelo autor nas funções de mecânico, devidamente comprovados nos autos, nos períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995.
14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
