
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTON DE JESUS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025-A e NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073375-11.2021.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025-A, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais em relação ao período de 08/09/1988 A 31/01/1991, 02/01/1991 A 18/08/1995, 01/08/1996 A 07/01/1997, 20/09/2011 a 30/05/2013 e 17/06/2013 a 08/08/2018; b) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER:08/08/2018)”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que o autor não foi submetido a fatores acima dos limites de tolerância, bem como que os EPIs seriam eficazes, além de que o PPP teria sido emitido por sindicato.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073375-11.2021.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025-A, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais em relação ao período de 08/09/1988 A 31/01/1991, 02/01/1991 A 18/08/1995, 01/08/1996 A 07/01/1997, 20/09/2011 a 30/05/2013 e 17/06/2013 a 08/08/2018; b) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER:08/08/2018)”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que os PPPs teriam sido emitidos por sindicato, sendo, por isso, imprestáveis por ausência de legitimidade material e processual do sindicado para subscrever documentos de terceiros, além da ausência de neutralidade na confecção de prova em favor do seu associado”.
A parte autora, em contrarrazões, alega que “o PPP emitido pelo Sindicato ou Massa Falida, poderá ser utilizado, sendo perfeitamente válido, o que se aplica ao presente feito”.
Com efeito, constam dos autos PPPs emitidos “pela Entidade Sindical SITCCAN – Candeias”, fls. 38/39 e 42/43, referentes aos períodos laborados nas empresas Exterran Serviços de Óleo e Gás Ltda. e Gec Alsthom Serviços Mecânicos Ltda.
Todavia, pela jurisprudência, “a emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado” (TRF4, AC 5003375-29.2017.4.04.7129, Décima Primeira Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 19/12/2023).
No caso dos autos, não há outros documentos que indiquem a especialidade da atividade do autor nos períodos de 02/01/1991 a 18/08/1995, 01/08/1996 a 07/01/1997 e 17/06/2013 a 14/03/2018, períodos nos quais os PPPs foram emitidos por representante do sindicato da categoria, merecendo a reforma da sentença no ponto.
Considerando que foi requerida a produção de prova pericial na inicial, bem como na apelação, e que tal perícia não foi realizada, deve a sentença ser anulada, com devolução dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para produção de prova pericial.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073375-11.2021.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025-A, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP EMITIDO POR SINDICATO. INVALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais em relação ao período de 08/09/1988 A 31/01/1991, 02/01/1991 A 18/08/1995, 01/08/1996 A 07/01/1997, 20/09/2011 a 30/05/2013 e 17/06/2013 a 08/08/2018; b) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER:08/08/2018)”.
2. Em suas razões de recurso, o INSS alega que os PPPs teriam sido emitidos por sindicato, sendo, por isso, imprestáveis por ausência de legitimidade material e processual do sindicado para subscrever documentos de terceiros, além da ausência de neutralidade na confecção de prova em favor do seu associado”.
3. A parte autora, em contrarrazões, alega que “o PPP emitido pelo Sindicato ou Massa Falida, poderá ser utilizado, sendo perfeitamente válido, o que se aplica ao presente feito”.
4. Com efeito, constam dos autos PPPs emitidos “pela Entidade Sindical SITCCAN – Candeias”, fls. 38/39 e 42/43, referentes aos períodos laborados nas empresas Exterran Serviços de Óleo e Gás Ltda. e Gec Alsthom Serviços Mecânicos Ltda.
5. Todavia, pela jurisprudência, “a emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado” (TRF4, AC 5003375-29.2017.4.04.7129, Décima Primeira Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 19/12/2023).
6. No caso dos autos, não há outros documentos que indiquem a especialidade da atividade do autor nos períodos de 02/01/1991 a 18/08/1995, 01/08/1996 a 07/01/1997 e 17/06/2013 a 14/03/2018, períodos nos quais os PPPs foram emitidos por representante do sindicato da categoria, merecendo a reforma da sentença no ponto.
7. Considerando que foi requerida a produção de prova pericial na inicial, bem como na apelação, e que tal perícia não foi realizada, deve a sentença ser anulada, com devolução dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
